TRF1 - 1013933-85.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:09
Desentranhado o documento
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17/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:09
Desentranhado o documento
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17/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:42
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 14:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/06/2024 09:01
Juntada de documentos diversos
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10/06/2023 02:08
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS MENDES DE ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:08
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS MENDES DE ALMEIDA - ME em 09/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:55
Publicado Intimação polo passivo em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 20:17
Juntada de manifestação
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1013933-85.2019.4.01.3300 D E C I S Ã O I.
A pessoa jurídica é una e os seus estabelecimentos não passam de bens integrantes do seu patrimônio, tanto o patrimônio material (o bem imóvel e os móveis que o guarnecerem, por exemplo,) como imaterial (o potencial para atrair clientela, por exemplo).
A circunstância de cada estabelecimento ser identificado por um número distinto de inscrição no CNPJ - e tal numeração varia apenas no que se refere à identificação de tratar-se do estabelecimento-matriz ou de estabelecimento-filial) não passa de uma medida de natureza para o fim de um melhor controle da Administração Pública sobre os atos que a ela interessam, em especial aqueles com repercussão tributária.
Assim, os estabelecimentos de uma pessoa jurídica não possuem, por óbvio, personalidade própria.
Por isso, todas as medidas constritivas que forem ordenadas contra uma pessoa jurídica devem alcançar os bens integrantes de todos os seus estabelecimentos, tanto aquele em que está a sua sede, como os estabelecimentos filiais.
Defiro, em razão disso, o pleito da parte exequente para que as determinações contidas no item 2 e seguintes do pronunciamento de ID 118426870 sejam cumpridas de modo a que as diligências alcancem bens que estejam vinculados ao chamado "CNPJ raiz " da pessoa jurídica executada (15.668.130), abrangendo-se, assim, por exemplo, ativos financeiros que estejam vinculados a contas e/ou aplicações mantidas com base no número de estabelecimentos filiais.
II.
No particular das chamadas “firmas individuais”, é de todo útil que duas observações sejam feitas.
A primeira dimana do fato de que, em verdade, a chamada “firma individual” se confunde com a pessoa natural que é sua titular, razão pela qual inexiste fronteira patrimonial entre ambos, fato este que, em tese, conduz a um quadro de responsabilidade ilimitada, independentemente do ângulo em que se poste o observador da pessoa executada: tanto faz se a parte executada originalmente indicada é a pessoa natural ou a chamada “firma individual”.
Assim, não há, nesses casos – em tese, realce-se sempre – relevância quanto ao fato de um bem sobre o qual venha a recair a constrição estar formalmente em nome da pessoa natural ou em nome da chamada “firma individual”.
Em verdade, a aparente atribuição da qualidade de “pessoa jurídica” à chamada “firma individual” é fruto de uma ficção que tem na origem a necessidade de os entes tributantes, para fim de tributação, separarem os atos relativos a práticas empresariais dos atos referentes à vida civil da pessoa natural. É por isso que há, no particular, quanto à mesma pessoa, um registro para a pessoa natural (a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF) e uma inscrição para a chamada “firma individual” (a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ).
E é também por isso que, nos casos em que já houve citação da parte executada originalmente indicada, não há qualquer necessidade de que novo ato de citação seja praticado.
A segunda observação tem natureza apenas operacional: haja vista a impossibilidade técnica de o sistema informatizado de fornecimento de certidões desta Seção Judiciária, identificar, conjuntamente, a chamada “firma individual” e a pessoa natural que é sua titular, com a simultânea identificação dos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, torna-se impossível tratá-las, operacionalmente, como uma só pessoa.
Destarte, o quadro dos autos não enseja o proferimento da decisão de improcedência liminar da postulação de reconhecimento da existência de corresponsabilidade.
Esclarecido isso, retifique-se a autuação incluindo a referência, como integrante do polo passivo da demanda, ao titular da “firma individual” (ID 968899174).
Outrossim, defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros constantes em contas de titularidade da pessoa natural executada, conforme requerido pela exequente.
Anoto, por fim, que, para o ato de constrição, deverão ser observados os seguintes itens: 1 - Deverão ser adotadas as providências indispensáveis para que sejam realizadas a penhora, a intimação da penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastem para que seja garantido o pagamento do valor principal monetariamente corrigido e acrescido dos juros, dos honorários advocatícios e do valor relativo às custas processuais (CPC, art. 831). 1.1.
As diligências voltadas para a realização de penhora levarão em consideração o elenco legal de bens penhoráveis, devendo a secretaria, quanto ao bem indicado em primeiro lugar no elenco, atuar em consonância com o conjunto normativo que se extrai do texto do art. 854 do CPC, mantendo-se as buscas pelo período de 5 (cinco) dias – ou até que sejam tornados indisponíveis ativos suficientes para a garantia da íntegra da execução –, sempre tendo em vista, como limite máximo, o valor indicado na execução e, como limite mínimo, ativos de valor irrisório, em comparação com o valor cobrado, caso em que deverá ser cancelada a indisponibilidade. 1.2.
Na hipótese de virem aos autos, em razão das diligências levadas a efeito com o fito de realização da penhora, documentos cujo conteúdo exponha a privacidade do(a)(s) executado(a)(s), cuidará a secretaria de adotar as medidas necessárias para que as peças permaneçam nos autos protegidas pelo regime de confidencialidade (CPC, art. 773, parágrafo único). 1.3.
No caso de não serem obtidos dados úteis para o prosseguimento da execução, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender necessário para que tenha continuidade a prática de atos executivos. 1.4.
Na hipótese de a parte exequente, intimada, informar a existência de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), sobre ele(s) deverá recair constrição a ser eletronicamente efetivada, de modo a que se impeça eventual registro futuro, junto ao órgão administrativo respectivo, de transferência da propriedade. 1.4.1.
Tendo em vista a preferência de que gozam os créditos de natureza alimentar, na hipótese de se constatar, por ocasião da realização da(s) diligência(s) atinente(s) à realização da(s) constrição(ões) sobre veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), que o(s) mencionado(s) veículo(s) está(ão) submetido(s) a restrição(ões) por ordem da Justiça do Trabalho, o(s) ato(s) de constrição ordenado(s) por este juízo federal não deverá(ão) ser levado(s) a cabo. 1.4.2.
Efetivada a constrição sobre veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), deverá a parte exequente ser intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser realizado(s), por meio de Oficial de Justiça, o(s) ato(s) de penhora e de avaliação do(s) mencionado(s) bem(ns) e de intimação da penhora .
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deixo claro que o fato de constar, no mandado, além da ordem de avaliação, também a ordem de penhora, em vez de a penhora ser realizada mediante lavratura de termo (CPC, art. 845, § 1º), decorre da constatação, fruto da experiência deste juízo, pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), de que é elevadíssima a incidência de casos em que o veículo a ser penhorado não é encontrado.
Essa constatação é reveladora (i) de que o só fato de existir(em) registro(s) administrativo(s) que se refere(m) a veículo(s) não implica, necessariamente, que tal(is) veículo(s) ainda exista(m) e (ii) de que os dados, referentes a endereço(s), existentes no sistema informatizado de restrições judiciais sobre veículo(s) automotor(es) muito raramente são úteis. 1.4.3.
No(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) deverá constar a observação de que o objeto da(s) diligência(s) abrange a efetivação de constrição sobre o(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), bem como sobre quaisquer outros bens penhoráveis que venha(m) a ser encontrado(s), até o limite suficiente à integralidade da garantia da execução. 1.4.4.
Na hipótese de a parte exequente, intimada para informar o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser praticado(s) o(s) ato(s) de penhora e de avaliação, fornecer dados que, cotejados com os atos já praticados no processo, conduzirem à conclusão de que as diligências serão infrutíferas, deverá a secretaria certificar a ocorrência nos autos e, na sequência, independentemente de novas intimações, cancelar a(s) constrição(ões) que chegou(aram) a ser efetivada(s). 1.5.
Em qualquer caso, efetivada a penhora, se o(s) bem(ns) penhorado(s) for(em) submetido(s) a regime de registro junto a cartório de registro de imóveis ou junto a órgãos integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, deverão ser adotadas as medidas indispensáveis para que a averbação da penhora seja efetivada, observando-se, no caso de bens imóveis, a regra que se extrai do texto do art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Efetivada a penhora e avaliado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s), o(a) Oficial(a) de Justiça o(s) colocará, de imediato, em poder do(s) depositário(s) por ele nomeado(s), mediante atendimento da ordem de preferência constante no art. 840 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem(ns) de difícil remoção ou sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, ante a inexistência de depositário judicial e o fato de que é do conhecimento deste juízo que a parte exequente não se dispõe a manter o(s) bem(ns) em seu poder, o(s) bem(ns) penhorado(s) deverá(ao) ser depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). 3.
Realizada a penhora, deverá a parte executada ser intimada do ato, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da intimação da penhora (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art, 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública da União (Lei Complementar n. 80/1994, arts. 4º, I, e 14, caput). 3.1.
Para evitar incidentes, valem as observações (i) de que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente (AgInt nos EDcl no REsp 1785810 / MS; AgInt no AREsp 1198682 / SP; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG; REsp 1669387/RJ; AgRg no REsp 1.189.741/PE) e (ii) de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar (AgInt nos EDcl no AREsp 880265 / MG; REsp 1.126.307). 3.2.
No caso de a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real a ele relativo, integrante do patrimônio de pessoa casada, deverá ser intimado, a respeito do ato de penhora, também o respectivo cônjuge, salvo se for demonstrado, no momento, que o casamento está submetido ao regime da separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 3.3.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º). 3.4.
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) será(ão) efetivada(s) a(s) intimação(ões) da penhora atenderá(ão) à mesma sequência prevista neste pronunciamento para identificação do meio utilizado para realização da citação. 3.5.
Será(ão) reputada(s) ocorrida(s) a(s) intimação(ões) da penhora relativamente ao(à)(s) executado(a)(s) que estiver(em) presente(s) no momento da prática do ato de penhora (CPC, art. 841, § 3º). 4.
Tratando-se de executado(a)(s) citado(a)(s) e intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, deverá ser intimada a Defensoria Pública da União para que atue, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s). 5.
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, a secretaria adotará as providências para que o(s) montante(s) tornado(s) indisponível(is) seja(m) imediatamente convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada. 6.
Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, se a parte exequente, intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não fornecer meios para que sejam encontrados bens integrantes do patrimônio da parte executada, permanecer inerte no prazo assinado, ou limitar-se a praticar atos insuficientes para que o procedimento executivo possa prosseguir de forma efetiva, fica, de logo, registrado o alerta de que, nesse caso, o quadro fático existente nos autos ensejará a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos. 7.
Para eventual verificação, no futuro, a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. 8.
Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos. 8.1.
Desarquivados os autos, deverá a secretaria abrir oportunidade para que as partes se manifestem, no prazo de quinze (15) dias úteis, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva.
Será desnecessária a abertura de oportunidade para manifestação da parte exequente se o valor cobrado for inferior ao mínimo administrativamente fixado para dispensa de manifestação (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 5º). 8.2.
Finda a quinzena referida no item anterior, com ou sem manifestação das partes, os autos deverão ser feitos conclusos para sentença. 9.
No que se refere a sujeito(s) que estiver(em) atuando no processo por meio da advocacia pública ou por meio da Defensoria Pública da União, o(s) prazos contado(s) em dias, mencionado(s) neste pronunciamento, será(ão) computado(s) mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186). 10.
Havendo requerimento de inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro(s) de inadimplentes, a situação, tendo em vista que se trata de execução cuja propositura já foi submetida a juízo positivo de admissibilidade, se subsome, com perfeição, à previsão normativa extraível do texto do art. 782, § 3º, do CPC, razão pela qual fica, de logo, ordenada tal inclusão.
Adote a secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta ordem, seja valendo-se da existência de sistema informatizado, seja mediante a expedição de ofício.
Promova, ademais, a secretaria os atos necessários para que passe a constar, no processo, a informação de que a ordem dada foi cumprida. 10.1.
Na hipótese de ficar certo, nestes autos, (i) que houve pagamento, (ii) que a execução está integralmente garantida ou (iii) que o caso é de encerramento deste procedimento executivo, a secretaria deverá adotar, de imediato, as medidas imprescindíveis para que a inscrição seja imediatamente cancelada (CPC, art. 782, § 4º). 10.2.
Registro que em caso de pagamento realizado fora dos autos, caberá à parte exequente comunicar o fato imediatamente a este juízo.
Em caso de silêncio, a parte exequente arcará com as consequências da sua inércia. 10.3.
Tem sido comum a apresentação, pela parte exequente, de pleitos no sentido de que o(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva seja(m) incluído(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes.
Sucede que requerimentos dessa ordem desbordam os limites decorrentes da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, na relação que mantêm com o princípio da menor onerosidade para o executado.
Efetivamente, no que se refere à proporcionalidade de uma medida executiva, deve ela ser apreciada à luz da existência de uma relação entre o meio empregado e a finalidade almejada.
Nesse contexto, é considerada proporcional a medida que passar pelos crivos quanto à adequação, à necessidade e à proporcionalidade em sentido estrito.
Medida adequada é medida com aptidão para promover o atingimento do fim.
Sendo adequada, a medida é necessária se, cotejada com outras opções igualmente adequadas, inexistir, dentre as diversas opções, alguma que cause menos danos para a parte executada.
Por fim, tratando-se de medida adequada e necessária, ela é considerada proporcional em sentido estrito se, examinada em si mesma, a sua aplicação tiver potencial para produzir mais vantagens do que desvantagens.
No caso, apesar de a eventual inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes, tratar-se de uma medida adequada para o atingimento do fim, não é ela proporcional, por não ser necessária, à vista do fato de uma só inscrição já ser suficiente para o atingimento da finalidade, uma vez que produzirá um grau de restrição de direitos que torna excessiva a realização de outras inscrições.
Ao lado de ser desproporcional, a eventual multiplicidade de inscrições também violaria o postulado da proibição do excesso, já que a adoção de medidas executivas, quaisquer que sejam elas, não pode conduzir ao completo aniquilamento de um direito fundamental.
E é isso que ocorreria na hipótese de serem realizadas múltiplas inclusões, uma vez que tal fato poderia resultar na completa impossibilidade de o(a)(s) executado(a)(s) praticar(em) inúmeros atos comuns da vida civil.
A conclusão, pois, é a de que, por aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, se outras inscrições forem feitas, haverá violação do princípio da menor onerosidade da execução para o executado.
Quanto à identificação do cadastro no qual a(s) inscrição(ões) será(ão) feita(s), é imprescindível que se leve em consideração a incidência do princípio da eficiência: os efeitos que se espera que a medida produza devem ser obtidos com o menor consumo possível de energia processual.
Por tal motivo, a inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva deverá se dar apenas em relação ao SERASA, cadastro que mantém um sistema eletrônico em comum com o Poder Judiciário.
Diante disso, a determinação de que se proceda(m) à(s) mencionada(s) inclusão(ões), deverá ser cumprida nos estritos termos do pleito formulado, em cotejo com os limites postos neste ato decisório. 11.
Anoto, por oportuno, no que se refere à certidão mencionada no texto do art. 828 e seus §§ do CPC, que expedição de certidão é ato que se inclui nas atividades ordinárias da secretaria, em razão do que inexiste qualquer motivo para que pleito(s) dessa natureza seja(m) dirigido(s) ao juiz.
O requerimento direcionado ao magistrado somente se justificaria se a parte encontrasse algum tipo de resistência, pelos serviços auxiliares da justiça, para fornecer a certidão, o que, definitivamente, não é o caso.
Assim, estando a parte exequente interessada na expedição da certidão a que se refere o art. 828 e seus §§ do CPC, deverá simplesmente dirigir-se à secretaria e fazer a solicitação respectiva.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
09/05/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 18:56
Conclusos para despacho
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01/07/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2021 23:59.
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06/05/2021 14:46
Juntada de manifestação
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30/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
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02/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS MENDES DE ALMEIDA - ME em 01/03/2021 23:59.
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20/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
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14/09/2020 05:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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14/09/2020 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:38
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:03
Outras Decisões
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20/04/2020 10:24
Conclusos para decisão
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11/12/2019 15:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/12/2019 15:43
Juntada de diligência
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25/11/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2019 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2019 16:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 13:05
Outras Decisões
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12/11/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 10:13
Restituídos os autos à Secretaria
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11/11/2019 10:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/11/2019 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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08/11/2019 18:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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