TRF1 - 0012456-93.2009.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0012456-93.2009.4.01.3300 D E S P A C H O Trata-se de processo cujos autos, originalmente físicos, migraram para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Ao lado disso, há um panorama que chama a atenção, por ser indicativo da possibilidade de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante desse conjunto, adoto as seguintes deliberações: I – QUANTO À MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJe Intime(m)-se a(s) parte(s) atuante(s) no processo para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indiquem eventuais falhas existentes no procedimento de migração.
Esclareço que o mencionado prazo de 30 (trinta) dias úteis tem natureza administrativa, não se tratando, pois, de prazo para manifestação de cunho processual.
Por esse motivo, ao aludido prazo não se aplica a regra que confere a prerrogativa de contagem de prazo em dobro.
II – QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a) tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
05/10/2022 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/06/2017 10:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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28/06/2017 10:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/06/2016 13:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/06/2016 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Sem Petição
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03/06/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 06/ 06/ 2016
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13/05/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/05/2016 17:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2016 13:49
Conclusos para decisão
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22/02/2016 08:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/02/2016 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2016 18:13
Conclusos para decisão
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06/10/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/10/2015 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2015 08:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2015 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/08/2013 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/07/2013 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 08/07/2013. s/peti c/cota
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01/07/2013 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/06/2013 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/06/2013 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2013 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2013 16:42
Conclusos para decisão
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12/04/2013 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/04/2013 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/04/2013 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 11/04/2013
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25/03/2013 08:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/03/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/03/2013 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2013 09:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2012 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2012 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2012 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2012 06:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/11/2012 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/11/2012 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2012 16:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
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24/10/2012 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2012 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/07/2012 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/07/2012 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/07/2012 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/05/2012 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/05/2012 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2012 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2012 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2011 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2011 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2011 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/01/2011 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2011 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2010 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EST. JOÃO CARLOS
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17/11/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/11/2010 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/11/2010 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2010 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/10/2010 07:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2010 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2010 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/05/2010 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2010 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 26/04/2010
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30/03/2010 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/03/2010 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2010 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2010 11:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/03/2010 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/03/2010 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2010 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/01/2010 10:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2009 16:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2009 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/11/2009 15:29
Conclusos para despacho
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07/10/2009 16:55
INICIAL AUTUADA
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07/10/2009 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2009 11:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2009
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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