TRF1 - 1000687-41.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000687-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAHIRA TARIQ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ELIAS MARINHO DA SILVA - PR101104 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO MINISTERIO DA JUSTICA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
TAHIRA TARIQ impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que concluísse o seu processo de naturalização, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é estrangeira natural do Paquistão e reside no Brasil há mais de 4 anos, inclusive é mãe de um filho brasileiro nato, nascido em 27/05/2022; (ii) estabeleceu o país como local de moradia, onde exerce todos os atos da vida civil; (iii) requereu a naturalização ordinária através de sistema eletrônico em 08/07/2022, autuada sob o nº 235881.0239778/2022; (iv) no momento do protocolo, apresentou todos os documentos exigidos em lei; (v) conforme o Decreto nº 9.199/2017, o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de 180 dias, contado da data do recebimento do pedido; (vi) contudo, decorridos mais de 240 dias, até o presente momento não houve decisão do seu requerimento de naturalização; (vii) diante da desídia da autoridade coatora que fere seu direito líquido e certo em ter o seu requerimento administrativo concluído dentro do prazo legal, não restou alternativa, senão o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Não houve pedido de liminar. 5.
Intimada para demonstrar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, a impetrante apresentou os documentos do Id 1607327884. 6.
Mediante a comprovação satisfatória de falta de recursos financeiros, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido à impetrante (Id 1710657946). 7.
A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 8.
A autoridade coatora prestou informações (Id 1804559178), noticiando que o pedido de naturalização nº 235881.0239778/2022, em nome da impetrante, foi indeferido, sendo a decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União em 06/09/2023. 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1815118670). 10.
Posteriormente, a impetrante veio aos autos para informar que, após o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 23/03/2023, foi proferida decisão terminativa no seu processo administrativo de naturalização em 06/09/2023, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda (Id 1851673181). 11. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Depreende-se dos autos que a pretensão aduzida pela impetrante consistia na conclusão do seu processo administrativo de naturalização pela autoridade coatora, o qual se encontrava sem decisão há mais de 240 dias. 13.
Ocorre que, no curso da demanda, o processo administrativo nº 235881.0239778/2022, indeferiu o pedido de naturalização da impetrante, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 06/09/2023. 14.
Nesse caso, não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ, uma vez que inexiste interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do seu objeto. 15.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 16.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da falta de interesse processual (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 18.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 19.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000687-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAHIRA TARIQ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ELIAS MARINHO DA SILVA - PR101104 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO MINISTERIO DA JUSTICA DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada, tendo em vista que os documentos trazidos com a manifestação ID 1607600353 corroboram a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, do que se infere fazer jus à gratuidade pretendida.
Esclareço, todavia, que, sendo um estado de fato, essa condição poderá ser reavaliada oportunamente, caso haja impugnação da ré ou caso surjam elementos em sentido contrário. 2.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 1599524388, item 18 e seguintes. 3.
Por fim, venham os autos conclusos imediatamente para sentença 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000687-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAHIRA TARIQ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ELIAS MARINHO DA SILVA - PR101104 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO MINISTERIO DA JUSTICA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAHIRA TARIQ, contra ato omissivo do(a) CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, visando obter, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua o seu processo de naturalização, no prazo de 10 (dez) dias.
Em síntese, alega que: I- é estrangeira natural do Paquistão e reside no Brasil há mais de 4, inclusive é mãe de um filho brasileiro nato, nascido em 27/05/2022; II- estabeleceu o país como local de moradia, onde exerce todos atos da vida civil; III- requereu a naturalização ordinária através de sistema eletrônico em 08/07/2022, autuada sob o nº 235881.0239778/2022; IV- no momento do protocolo, apresentou todos os documentos exigidos em lei; V- conforme o Decreto nº 9.199/2017, o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de 180 dias, contado da data do recebimento do pedido.
VI- contudo, decorridos mais de 240 dias, até o presente momento não houve decisão no seu requerimento de naturalização; VII- diante da desídia da autoridade coatora que fere seu direito líquido e certo em ter o seu requerimento administrativo concluído dentro do prazo legal, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará a sua subsistência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a)¹. b) DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU), para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. c) decorrido o prazo para as informações, INTIME-SE Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Sala 305, Brasília/DF -
23/03/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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