TRF1 - 1003971-91.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003971-91.2022.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE LAZARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UZIEL QUERENDO DE OLIVEIRA - BA42084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1) Dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural 1.1) disposições da lei 8.213/1991 A Lei 8.213/1991 estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). 1.2) diretrizes do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS O Ofício-Circular Nº 46, de 13 de setembro de 2019, de observância obrigatória no âmbito do INSS, estabelece as seguintes diretrizes para análise da comprovação da atividade de segurado especial. [...] 3.1.
A autodeclaração deve ser assinada, devendo ser observado o § 1º do art. 673 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015: I - pelo segurado; II - pelo procurador legalmente constituído; III - pelo representante legal; IV - pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou V - pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico. 3.2.
O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. [...] 5.
Serão consideradas para ratificação da autodeclaração, além da DAP, as informações obtidas a partir das bases governamentais indicadas no item 3.3 e de outras bases a que o INSS vier a ter acesso, com fundamento nos artigos 329-A e 329-B do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e art. 118 a 120 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, observadas as orientações presentes no Anexo VI. [...] 6.1.
Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional. [...] 2) Das preliminares As questões preliminarmente sustentadas pelo INSS são genéricas e não coadunam ao caso concreto, razão pela qual afasto-as de plano. 3) Dos fatos 3.1) Da caracterização como pessoa segurada especial A parte autora apresentou “autodeclaração de segurado especial” (ID. 1270429753), instruída com início razoável de prova material da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade de segurado(a) especial, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, estabelece que, para o cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Em que pese tenha apresentado início de prova, utilizando autodeclaração de segurado especial, a autora não foi capaz de apresentar provas de atividade rural em números de meses necessários ao cumprimento da carência do benefício.
De outra parte, consta do seu dossiê previdenciário (ID. 1379288789) e das anotações da sua CTPS (1270429764), vínculos como empregado rural de 19/05/2003 a 28/07/2003, empregado urbano de 01/07/2012 a 30/09/2023 e um recolhimento como facultativo.
Ademais, as declarações prestadas pela parte autora e sua testemunha, durante a realização da audiência de conciliação (ID. 1577047883), foram insuficientes para firmar convencimento de que desenvolveu atividade rural em números de meses necessários ao cumprimento da carência do benefício. 4) Conclusão Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado por não ter comprovado o exercício de atividade rural durante o período necessário de carência.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, será no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, e no efeito suspensivo tão-somente quanto ao pagamento do retroativo (art. 17 da Lei n. 10.259/2001).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, dando-se vista à parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/11/2022 15:24
Juntada de réplica
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03/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 07:36
Juntada de contestação
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14/10/2022 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE LAZARO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:27
Juntada de procuração
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01/09/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE LAZARO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*23-20 (AUTOR)
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31/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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15/08/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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