TRF1 - 1008350-08.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008350-08.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALTER FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALTER FRANCISCO DE SOUZA contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando que seja deferida liminar para determinar emissão da certidão de quitação do titulo definitivo n. 232.071/1.797.
Em síntese, aduz que o impetrante possui um processo administrativo (n. 21604.000.162/1979-00) junto ao INCRA.
Em 07/06/2022, ele protocolou um requerimento na unidade do INCRA em Ariquemes, solicitando a certidão de quitação do titulo definitivo n. 232.071/1.797 para o imóvel Lote 06/A, localizado no município de Alto Paraíso-RO.
Após o protocolo, o processo foi encaminhado para a Regional em 23/06/2022 e recebido por ela em 24/06/2022.
Entretanto, o andamento do processo mostra uma demora significativa, com o primeiro movimento ocorrendo apenas após 10 meses, em 10/04/2023.
Apesar das constantes idas e vindas do impetrante na Regional em busca de esclarecimentos, até o momento, não houve resposta ou manifestação sobre a conclusão do processo.
Diante dessa situação, em 13/04/2023, o impetrante procurou um escritório de advocacia para buscar uma medida judicial a fim de atender ao seu pedido.
O escritório assumiu o caso e realizou diversas tentativas junto ao INCRA, mas sem êxito.
Em 18/04/2023, o processo estava concluído para a assinatura do Superintendente, mas foi identificada a ausência dos documentos do procurador, que foram providenciados e juntados ao processo na mesma data.
Após a juntada dos documentos, o processo retornou para análise, mas, iniciou-se do zero.
Até a data 28/04/2023, o processo continua na Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional sem qualquer manifestação sobre a emissão da certidão.
O impetrante alega que a situação é ilegal, desrespeita os princípios do Direito Administrativo e causa enormes dissabores, uma vez que o prazo para análise já foi ultrapassado.
O processo foi enviado várias vezes entre as unidades sem uma solução definitiva.
Diante da inércia do INCRA, o impetrante busca a intervenção do Poder Judiciário para determinar a imediata emissão da certidão de quitação do titulo definitivo n. 232.071/1.797, referente ao imóvel Lote 06/A, localizado no município de Alto Paraíso-RO.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O impetrante não se desincumbiu em colacionar a cópia integral do processo administrativo que almeja a conclusão, circunstância que obsta a análise do pleito liminar, porquanto não há como verificar se o processo administrativo vem tendo movimentação diligente pela entidade pública.
Ademais, cumpre esclarecer, por fim, que o processo de regularização fundiária depende também de diligências por parte da própria requerente e, sem a juntada de tela atualizada do sistema SIGEF, não é possível saber o estágio atualizado da demanda.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1008350-08.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) 1616436886, 1616436890, 1616436891, 1616436892, 1616436894, 1616445852, 1616445854, 1616445861, 1616445863, 1616445865, 1616445867, 1616445870, 1616445871, 1616445872, 1616445877, 1616445879, 1616445885, .
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente), Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
08/05/2023 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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