TRF1 - 1010024-66.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010024-66.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010024-66.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VASCON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MORAIS VASCONCELOS - MT18761-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010024-66.2023.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença (CPC/2015) que, em mandado de segurança, denegou a segurança ao fundamento de que inexiste direito liquido e certo para participação da impetrante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – sem que se cumpram os requisitos legais.
Defende a apelante o seu direito liquido e certo de usufruir do benefício fiscal instituído pelo PERSE para ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em razão de manifesta ilegalidade de segregação das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta Corte, o Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da ação. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010024-66.2023.4.01.3600 VOTO Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL busca participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Nos termos da Lei Complementar 123/2006, é dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, não lhe sendo permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada programa.
A citada lei complementar prevê, em seu artigo 24, que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal e acrescenta em seu § 1º que “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município”.
Dessa forma, não há violação ao princípio da isonomia tributária no fato de o legislador, por uma questão de política fiscal, criar um programa que não tenha a previsão de adesão pelas empresas que optaram pelo SIMPLES, especialmente porque a LC 123/2006 prevê que o ingresso no Simples Nacional é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições, sob pena de indeferimento da inclusão ou de exclusão , caso a empresa esteja no aludido regime jurídico tributário.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (72)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1010024-66.2023.4.01.3600 APELANTE: VASCON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPRES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL busca participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 2.
Nos termos da Lei Complementar 123/2006, é dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, não lhe sendo permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada programa. 3.
A citada lei complementar prevê, em seu artigo 24, que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal e acrescenta em seu § 1º que “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município”. 4.
Não há violação ao princípio da isonomia tributária no fato de o legislador, por uma questão de política fiscal, criar um programa que não tenha a previsão de adesão pelas empresas que optaram pelo SIMPLES, especialmente porque a LC 123/2006 prevê que o ingresso no Simples Nacional é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições, sob pena de indeferimento da inclusão ou de exclusão , caso a empresa esteja no aludido regime jurídico tributário. 5.
Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”. 6.
Apelação da parte impetrante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VASCON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MORAIS VASCONCELOS - MT18761-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1010024-66.2023.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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