TRF1 - 1000425-52.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000425-52.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO TROTCH MATYAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por JOAO TROTCH MATYAK, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2015/2016.
Argumenta o demandante, em suma, preencher os requisitos legais para o recebimento do seguro-defeso, razão pela faz jus aos valores não pagos e eventuais consectários legais.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Preliminarmente, há óbice à apreciação dos requisitos para a concessão do seguro-defeso pleiteado.
Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para o recebimento do defeso de 2015/2016 e data do ajuizamento da ação, ocorrida em 24/02/2023 (id. 1504321889 - Pág. 1/6), à pretensão resta alcançada pelo fenômeno prescricional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Em acréscimo, constato que, no bojo da ADI 5447, que abordou a suspensão do defeso no período, houve decisão datada de 11.03.2016, em que foi revogada a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015.
Em consequência, voltaram a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015, conforme relatado no referido acórdão.
Portanto, as pretensões ajuizadas após 12/03/2021 se encontram prescritas, salvo alguma causa específica, a ser analisada em concreto.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não demonstrou, em concreto, qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
O Tema 281 da TNU apenas garante a possibilidade de recebimento do seguro defeso do referido período, mas não afasta a prescrição referente à pretensão correspondente.
Por fim, prescrito o pedido principal, não há tampouco se falar em danos morais, que, dada sua natureza acessória, deve seguir a mesma sorte.
O caso, portanto, é de rejeição dos pedidos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da prescrição da pretensão formulada na inicial, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
24/02/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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