TRF1 - 1016908-32.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016908-32.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ZITELLI BENASSI - SP287179 e ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISAO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO DO CARMO E OUTROS em face de ato atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APÁTRIDA, com pedido de medida liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine “a suspensão da eficácia da Portaria Ministerial nº 851, de 27/07/2022, referente ao Processo Administrativo nº 08018.015667/2021-62 e publicada no Diário Oficial da União de 28/07/2022” Narram que, em 16/08/2021, foi instaurado, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, o procedimento administrativo nº 08018.015667/2021-62, referente à perda de nacionalidade brasileira dos impetrantes, considerando a informação recebida pelo Departamento de Migrações de que eles teriam adquirido voluntariamente a nacionalidade alemã.
Alegam que só se naturalizaram alemães para exercer atividade profissional na Alemanha e que têm interesse em manter a nacionalidade originária.
Esclarecem que "em razão das rígidas políticas migratórias daquele país, os Requeridos teriam que se sujeitar a uma longa espera para a regularização dos entraves migratórios, o que, por evidente, não se coaduna com a natureza premente e a celeridade necessária com que se reveste a proteção da família e do emprego, garantia de índole constitucional".
Acrescentam que "a manutenção da nacionalidade originária brasileira objetiva facilitar o acesso do Requerido Marcelo às instituições nacionais como Universidades, Laboratórios e Empresas, com o objetivo de firmar importantes colaborações de P&D com a Forschungzentrum Jülich e outras instituições de P&D na Alemanha" e que "manter a cidadania originária brasileira permitirá que os menores Noah e Zoe tenham acesso à educação universitária de qualidade gratuita no Brasil.
Além disso, no futuro, uma nacionalidade brasileira será benéfica para seus relacionamentos profissionais e desenvolvimento pessoal".
Sustentam ser “inviável a perda da nacionalidade brasileira pela simples naturalização no exterior, já que somente haverá a perda da cidadania originária brasileira no caso de naturalização, se a própria pessoa requerer, o que não ocorreu”.
A inicial foi instruída com documentos.
Como a ação foi proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão de fls. 90/92 do ID 1511237868, houve o declínio de competência por falta de indicação de ato do Ministro de Estado (art. 105, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal), e o processo foi, então, distribuído para esta 16ª Vara Federal/SJDF.
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (ID 1515275349).
Informações prestadas (ID 1537553353).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade do processo administrativo que resultou na perda da nacionalidade brasileira dos impetrantes.
De acordo com a Constituição Federal: “Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)” Por sua vez, o Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei 13.445/2017, assim estabelece: “Art. 249.
A perda da nacionalidade será declarada ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nas seguintes hipóteses: I - de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e II - de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 250.
A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.” No caso, a perda da nacionalidade brasileira dos impetrantes foi determinada pela coordenadora de processos migratórios, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020 (vide fls. 19 e 20 do ID 1511237868).
De acordo com as informações prestadas: “(...) o processo administrativo deve avaliar a possibilidade da perda da nacionalidade brasileira mediante a apuração das três seguintes situações com relação aos autores, as quais, se comprovadas, permitiriam a manutenção das nacionalidades brasileira e alemã simultaneamente: Se a nova nacionalidade foi adquirida mediante reconhecimento de nacionalidade originária (alínea "a" do inciso II do §4º do art. 12 da Constituição Federal; Se a nova nacionalidade foi adquirida mediante imposição de naturalização pelo estado estrangeiro, visando permanência no território ou exercício de direitos civis (alínea "b" do inciso II do §4º do art. 12 da Constituição Federal; Se a nova nacionalidade foi perdida até o momento (Art. 26, parágrafo único, inciso II da Portaria MJSP nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Quanto ao item "a", verificou-se que os certificados apresentados são de naturalização alemã, conforme anexo (23604352, fls. 2, 4, 6 e 8).
Os documentos possuem o título "Einbürgerungsurkunde", significando "Certificado de naturalização alemã", e apresentam as seguintes informações, idênticas em todos os certificados constantes do processo, em tradução livre: ‘(...) adquiriu a cidadania alemã por naturalização no momento da emissão deste certificado.
A naturalização não se estendeu aos filhos da pessoa naturalizada.’ (...) A comprovação da naturalização dos autores, ou seja, da aquisição da nacionalidade derivada, afasta a aplicabilidade da alínea "a" no presente caso, a qual faz referência explícita ao reconhecimento da nacionalidade originária como exceção.
Quanto ao item "b", referente à imposição de naturalização pelo estado estrangeiro, ressalta-se que esta só poderia ser comprovada mediante apresentação de documentos que indicassem que o direito civil que se deseja exercer é expressamente vedado aos que não sejam nacionais do país pelo qual se pretende adquirir nova nacionalidade, imprimindo à naturalização um caráter indispensável.
Ressalte-se também que a ausência de acesso facilitado a serviços não pode ser confundida com a vedação ao exercício de direitos civis.
A existência ou não de acesso facilitado a direitos é decisão própria da soberania estatal, a qual define de que forma será priorizado este acesso entre seus nacionais, residentes e estrangeiros.
Com relação a esta alínea, a defesa informou que os autores apenas "se naturalizaram alemães para exercício profissional naquele país, o que não poderiam ser usufruídos na condição de estrangeiros" (23604390, fl. 1 a 8); entretanto, não foram juntados elementos que comprovem que o exercício profissional no seu campo de atuação é impedido aos não nacionais da Alemanha.
Mencionou-se também que "a manutenção da nacionalidade originária brasileira objetiva facilitar o acesso do Requerido Marcelo às instituições nacionais como Universidades, Laboratórios e Empresas, com o objetivo de firmar importantes colaborações de P&D com a Forschungzentrum Jülich e outras instituições de P&D na Alemanha.
Vê-se que o Requerido Marcelo possui papel de importante articulação em sua área profissional, principalmente porque desempenha projetos em conjunto com estudantes e instituições no eixo Brasil – Alemanha - Europa" (15544634, fl. 3).
Este argumento, ressaltando que Marcelo do Carmo naturalizou-se para obter facilidade de trânsito junto a instituições alemãs e entre Europa e Brasil, não pode ser considerado aderente à hipótese de exceção prevista na alínea "b", uma vez que não foi comprovada que tais colaborações ou mesmo o próprio exercício do cargo que ocupa junto à Forschungzentrum Jülich possuíam algum tipo de impedimento associado à sua condição de não nacional alemão; pelo contrário, afirmou-se que a naturalização visava privilegiar e facilitar seu acesso a instituições alemãs, o que reforça o caráter voluntário da naturalização.
Igualmente, não merece prosperar a tese de que "em razão das rígidas políticas migratórias daquele país, os requeridos teriam que se sujeitar a uma longa espera para a regularização dos entraves migratórios, o que por evidente não se coaduna com a natureza premente a celeridade necessária com que se reveste a proteção da família e do emprego" (15544634, fl. 3); pois conforme entendimento anterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 36.359/DF, já mencionado neste expediente, "Eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro não equivale à imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis." Em suma, para se enquadrarem nesta alínea, os autores deveriam apresentar elementos que atestassem que algum direito civil foi expressamente cerceado em razão da sua condição migratória, o que não foi verificado no decorrer do processo nem nos fatos apresentados pela defesa, de forma a afastar o enquadramento dos autores na alínea "b", inciso II, §4º do art. 12 da Constituição Federal.
Com relação ao item "c", não foram apresentados fatos que comprovem a posterior perda da nacionalidade alemã, permanecendo igualmente afastada a hipótese prevista no art. 26, parágrafo único, inciso II da Portaria MJSP nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Concluiu-se, portanto, que os autores não estão respaldados por nenhuma das hipóteses legais que os permitiriam manter a sua nacionalidade originária.” (grifos aditados) A vedação da plurinacionalidade somente é afastada em hipóteses objetivamente delineadas pela Constituição Federal, não cabendo ao julgador avaliar circunstâncias que desbordem do quadro normativo aplicável.
No caso, como bem esclarecem as informações prestadas, não houve o reconhecimento da nacionalidade originária alemã, mas a naturalização dos impetrantes, afastando a exceção prevista na alínea ‘a’ do inciso II do §4º do art. 12 da Constituição Federal.
Por outro lado, não há elementos que indiquem que o exercício profissional no campo de atuação dos impetrantes é impedido aos não nacionais da Alemanha, tampouco foi demonstrando que o exercício de qualquer outro direito tenha sido obstado em razão da condição migratória dos impetrantes, não estando, portanto, caracterizada a hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do §4º do art. 12 da Constituição Federal.
Ao contrário, as alegações da inicial indicam que a naturalização foi realizada por conveniência, considerando que o impetrante Marcelo do Carmo “possui papel de importante articulação em sua área profissional, principalmente porque desempenha projetos em conjunto com estudantes e instituições no eixo Brasil – Alemanha – Europa”.
Por outro lado, os impetrantes alegam que “em razão das rígidas políticas migratórias daquele país, os Requeridos teriam que se sujeitar a uma longa espera para a regularização dos entraves migratórios, o que, por evidente, não se coaduna com a natureza premente e a celeridade necessária com que se reveste a proteção da família e do emprego, garantia de índole constitucional”.
Tal argumento, no entanto, não é suficiente para afirmar que a naturalização realizada foi imposta como condição para a permanência ou para o exercício de direitos civis na Alemanha.
Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
BRASILEIRO NATO QUE SE NATURALIZOU CIDADÃO ESTADUNIDENSE.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A hipótese constitucional do art. 12, § 4°, b, em nada se confunde com a situação vivida pelo agravante, que consistiu em clara opção pela adoção de nova cidadania, não ocorrendo a imposição de naturalização pela norma estrangeira.
II – Eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro não equivale à imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
III – Não merece prosperar a alegação de que o entendimento da Primeira Turma proferido no MS 33.864/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, não deve ser aplicado ao presente caso.
Isso porque, em que pese a matéria fática não guardar similitude, a questão jurídica é idêntica, pois trata de situação de naturalização voluntária e não de imposição pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
IV – Decisão administrativa em conformidade com a Constituição Federal e com as disposições do art. 250, do Decreto 9.199/2017.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 36359 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020) Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara -
02/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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