TRF1 - 1001376-31.2022.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001376-31.2022.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001376-31.2022.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A POLO PASSIVO:TAMIRES SOUZA ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - BA56079-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001376-31.2022.4.01.3310 Processo de origem: 1001376-31.2022.4.01.3310 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADA: TAMIRES SOUZA ANDRADE Advogada do(a) APELADA: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - BA56079-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado TAMIRES SOUZA ANDRADE contra ato imputado ao COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI na faculdade Pitágoras de Medicina de Eunápolis/BA e à DIRETORA DA FACULDADE PITÁGORAS DE MEDICINA DE EUNÁPOLIS/BA, deferiu a liminar requerida e concedeu a segurança pleiteada “para determinar que a impetrada receba como suficiente a documentação já apresentada pela impetrante, dando prosseguimento ao processo seletivo Prouni 1º/2022 e efetivação da matrícula da impetrante, Tamires Souza de Andrade, no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, na condição de aluna bolsista do Prouni, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares do programa.” Em suas razões recursais, a Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera sustenta, em síntese, que a apresentação dos documentos essenciais para a inscrição como bolsista do Prouni é requisito essencial para o ingresso no curso superior, o que não aconteceu na hipótese, logo o impetrante não possui direito à vaga, vez que não comprovou, no prazo que lhe foi concedido, os requisitos necessários para tanto, sendo devido o indeferimento da matrícula, nos termos pleiteados.
Defende o princípio da estrita vinculação ao edital e da observância da autonomia universitária.
Requer a reforma da decisão, com a denegação da segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força, também, da remessa necessária, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela ausência de interesse que justifique o pronunciamento judicial acerca do mérito da presente demanda.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001376-31.2022.4.01.3310 Processo de origem: 1001376-31.2022.4.01.3310 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADA: TAMIRES SOUZA ANDRADE Advogada do(a) APELADA: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - BA56079-A VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, no caso destes autos, a Impetrante, após ter sido pré-aprovada para ser beneficiária de bolsa PROUNI para o curso de Arquitetura e Urbanismo na Faculdade Pitágoras em Eunápolis, teve negada a sua matrícula por suposta irregularidade da documentação, mais especificamente referente ao certificado de conclusão de ensino médio.
Com efeito, há de se registrar que, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
Na hipótese dos autos, a sentença monocrática não merece reparos, posto que, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a demandante concluí, com êxito, o Ensino Médio e, ao que tudo indica, atendeu os requisitos necessários para fazer jus à concessão da bolsa integral do PROUNI para o curso de Arquitetura e Urbanismo na Faculdade Pitágoras em Eunápolis, porém não conseguiu apresentar a documentação exigida no prazo definido pela Instituição de Ensino Superior, por circunstancias alheias a sua vontade, tendo em vista que, mesmo diligenciando tempestivamente junto à citada Instituição de Ensino Superior, a mesma, sem motivo aparente, não concedeu a matrícula nos termos solicitados pela impetrante.
Nesse sentido, verifica-se, dentre muitos outros, o seguinte precedente deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DE PRAZO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR RAZÕES ALHEIAS A VONTADE DO DEMANDANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que o autor não comprovou, tempestivamente, a conclusão do ensino médio em razão de entraves burocráticos, não se lhe podendo imputar, por tal razão, a perda do prazo por fato a que não deu causa.
II - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
III - Afigura-se cabível a condenação da Universidade Federal da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é o caso dos autos, devendo arcar com o pagamento da aludida verba, no montante fixado na sentença recorrida.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0035872-56.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.436 de 21/10/2015)-grifei Registre-se, ainda, que, por força da antecipação da tutela mandamental, deferida por ocasião da prolação da sentença monocrática, em 07/11/2022, foi determinado que a Universidade impetrada proceda à matrícula da impetrante no curso pretendido, o que restou cumprido, conforme se observa da petição protocolada nos autos (ID 299193352), informando o cumprimento da sentença, de modo que a impetrante se encontra matriculada no curso de Arquitetura e Urbanismo com bolsa 100% Prouni, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, até mesmo porque, decorridos mais de seis meses da decisão que garantiu a tutela mandamental pleiteada, é de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II Na espécie dos autos, decorrido quase um ano da decisão que deferiu o pedido liminar, em 28/08/2019, determinando a matrícula da impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual da impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1006812-49.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
I O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II- Na hipótese dos autos, tendo o impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso na graduação no curso de Medicina, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, sendo que, quando aprovada, faltavam apenas alguns meses para concluí-lo.
III Assegurado ao impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 15/07/2019, o direito de matrícula no curso de Medicina no Instituto Educacional Santo Agostinho, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável IV- Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Apelação e reexame necessário desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1005395-94.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001376-31.2022.4.01.3310 Processo de origem: 1001376-31.2022.4.01.3310 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADA: TAMIRES SOUZA ANDRADE Advogada do(a) APELADA: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - BA56079-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO ENEM/SISU.
MATRÍCULA.
BOLSA INTEGRAL PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DA IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – "Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região”. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso.
III - Afigura-se desarrazoado obstar o direito da impetrante à matrícula na Instituição de Ensino Superior, aprovado regularmente em processo seletivo para tal finalidade, e pré selecionado para o Programa Universidade para Todos (PROUNI), com bolsa integral de estudos, sob a alegação de não apresentação, no prazo por ela definido, de todos os documentos necessários para a matricula, mormente, na hipótese dos autos, no qual a impetrante, mesmo diligenciando tempestivamente junto à citada Instituição de Ensino Superior, a mesma, sem motivo aparente, não concedeu a matrícula solicitada.
IV - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da sentença monocrática, que concedeu a antecipação de tutela requerida, foi determinado, em 07/1/2022, a matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera de Eunápolis/BA, cuja desconstituição não se recomenda, devendo, pois, ser mantida a decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 14/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A .
APELADO: TAMIRES SOUZA ANDRADE, Advogado do(a) APELADO: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - BA56079-A .
O processo nº 1001376-31.2022.4.01.3310 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057958-72.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Adauto Viana Junior
Advogado: Maria Celeste Cardozo Saspadini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 20:04
Processo nº 0000501-02.2017.4.01.3101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Nonato Sousa Silva
Advogado: Gilberto de Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2017 15:20
Processo nº 1014344-26.2022.4.01.3300
Davisson de Melo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Domingos Renildo Bispo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2022 01:24
Processo nº 1003012-26.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
L R de M Aragao Farmacia - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2022 12:43
Processo nº 1001376-31.2022.4.01.3310
Tamires Souza Andrade
Uniao Federal
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 16:37