TRF1 - 1014344-26.2022.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVISSON DE MELO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:57
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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05/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/05/2024 15:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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17/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVISSON DE MELO SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/04/2024 09:10
Expedição de Documento RPV.
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18/02/2024 08:20
Juntada de manifestação
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05/01/2024 15:02
Juntada de documento comprobatório
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01/12/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de DAVISSON DE MELO SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a DAVISSON DE MELO SANTOS - CPF: *82.***.*52-24 (AUTOR)
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13/11/2023 15:24
Homologada a Transação
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10/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 09:27
Juntada de contestação
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16/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:58
Juntada de laudo pericial
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14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de DAVISSON DE MELO SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 07:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014344-26.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVISSON DE MELO SANTOS REPRESENTANTE: DOMINGOS RENILDO BISPO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Indefiro, neste momento, a concessão de tutela provisória por ausência de requisitos e de contraditório mínimo, sem prejuízo de reapreciar esse pedido em momento posterior, quando reunidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora da perícia médica designada: Perito:ARMANDO SAMPAIO TAVARES NETO Especialidade:CLÍNICO GERAL Data/Hora P.: 05/07/2023 09:30 LOCAL DA PERÍCIA: Prédio dos Juizados Especiais Federais, Fórum Dr.
Arx Tourinho, Centro Administrativo, 4.ª Avenida, próximo à Embasa, fone: (71) 3616-4682, Salvador/BA. 3.
Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao/à perito/a.
Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
Anoto que o não comparecimento INJUSTIFICADO à perícia médica ensejará a extinção do feito. 4.
Intime-se o/a perito/a da referida designação, encaminhando os quesitos unificados do Juízo constantes no Anexo I, da PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 (QUESITOS ABAIXO ANEXOS). 5.
Intime-se a autarquia ré da perícia médica designada, para, caso entenda necessário, indicar assistente técnico, diretamente ao perito nomeado. 6.
Dever-se-á entregar o laudo em secretaria no prazo máximo de 07 (sete) dias (Artigo 2.º da Portaria Conjunta 28/2008).
Após, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Portaria Conjunta n.º 44, JEF Cível/BA, de 14/01/2015, em consonância ao disposto na Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF. 7.
Apresentado o laudo, proceda-se conforme a Portaria 02/2020 CEJUC/JEF-BA.
Se favorável, intimar o INSS para apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, em 30 (trinta) dias e cópia do processo administrativo.
Caso contrário, o processo seguirá concluso para sentença. 8.
Apresentada proposta de acordo, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora ainda não tiver 18 (dezoito) anos completos, o MPF deverá ser intimado para os atos designados e, antes da prolação de sentença, ser-lhe-á aberta vista dos autos para que se manifeste conclusivamente no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Se o laudo atestar a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, antes da prolação da sentença, esta deve ser intimada para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação judicial, indicando, de preferência, um parente próximo apto a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 9.º, I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada.
Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar documentos pessoais do(a) curador(a), tais como: RG, CPF, comprovante de endereço e, em caso de representação por advogado, regularizar a representação, apresentando procuração assinada pelo(a) curador(a). 11.
Proceda a Secretaria à juntada da defesa depositada pelo INSS. 12.
Defiro a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 ANEXO I QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ______________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas. -
11/05/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a DAVISSON DE MELO SANTOS - CPF: *82.***.*52-24 (AUTOR)
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10/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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12/03/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 14:23
Juntada de manifestação
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14/12/2022 00:29
Decorrido prazo de DAVISSON DE MELO SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:48
Perícia agendada
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18/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:30
Cancelada a conclusão
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07/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:06
Decorrido prazo de DAVISSON DE MELO SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:46
Juntada de manifestação
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25/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 05:09
Decorrido prazo de DAVISSON DE MELO SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2022 01:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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