TRF1 - 1057958-72.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057958-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057958-72.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAUTO VIANA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A e MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1057958-72.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ADAUTO VIANA JUNIOR Advogados do EMBARGADO: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A, RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ANULADA.
DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NOMEAÇÃO E POSSE APÓS APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, no qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/1993 – ANP.
II – O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas, e, no caso dos autos, o foi assegurado ao autor por sentença transitada em julgado.
III - Na hipótese dos autos, o impetrante, então excluído do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, prosseguiu no certame por força de ordem judicial proferida nos autos do processo nº, 0017391-89.1994.4.03.6100, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, tendo sido submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto.
Contudo, a despeito de a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica já ter transitado em julgado, houve a recusa em efetivar a sua nomeação e posse, sob a justificativa de que o objeto da ação anteriormente ajuizada não contemplava expressamente o pedido de nomeação e posse do candidato.
IV - No caso dos autos, inexiste óbice à nomeação e posse no autor no cargo público pretendido, mormente considerando que a sentença que anulou a avaliação psicológica já transitou em julgado.
V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em resumo, a existência de omissão no julgado embargado quanto à aplicação do artigo 5º, inciso II e do artigo 37, incisos I e II, ambos da Constituição Federal.
Requer, assim, o pronunciamento da Turma julgadora acerca do vício apontado, para fins de efeito modificativo e prequestionamento.
A parte embargada, mesmo intimada, não se manifestou acerca dos presentes declaratório, vindo à conclusão os autos.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1057958-72.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ADAUTO VIANA JUNIOR Advogados do EMBARGADO: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A, RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
O voto condutor do julgado confirmou a sentença recorrida e restou pronunciado nos seguintes termos, in verbis: Na hipótese dos autos, o impetrante, então excluído do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, prosseguiu no certame por força de ordem judicial proferida nos autos do processo nº, 0017391-89.1994.4.03.6100, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, tendo sido submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto.
Após o regular processamento da referida ação, foi declarada a nulidade da avaliação psicológica a que o autor foi submetido, tendo a sentença transitado em julgado em 23/11/2020.
No entanto, houve a recusa em efetivar a nomeação e posse do impetrante, sob a justificativa de que o objeto da ação em referência não contemplava expressamente o pedido de nomeação e posse do candidato.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que a sentença monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes” (AgRg no REsp 1042734/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009).
Neste sentido, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE ASSEGUROU AO CANDIDATO REFAZER O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
SENTENÇA CONFIRMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO SUPERVENIENTE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBLIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Constatada, na espécie, a ocorrência de circunstância superveniente, com a confirmação da sentença de forma unânime, bem como o fato de a investidura no cargo ser uma consequência lógica do reconhecimento da procedência do pedido veiculado na ação de conhecimento, é razoável que a administração adote os atos necessários à imediata nomeação e posse do autor.
Precedentes do STJ (REsp 1042734/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, em 13/02/2009.
DJe 16/12/2009) e do TRF1 (AC 0029288-47.2013.4.01.3500/DF, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, em 22/06/2016. e-DJF1 22/06/2016) 2.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Desemb.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 5ª Turma, e-DJF1: 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Desemb.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, e-DJF1: 19/12/2017) 3.
Apelação a que se dá provimento, por fundamentos diversos.(TRF-1 - AC: 00266356720164013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
DIREITO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA.
CONSECTÁRIO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. "Se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes." (AgRg no REsp 1042734/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009). 4.
Ante a ausência de deferimento de qualquer tipo de indenização do período do ajuizamento da ação até ser efetivado no cargo, nos casos em que o acórdão seja unânime, é possível o cumprimento da sentença com a nomeação imediata. 5.
Remessa oficial e apelações da União e da FUB a que se nega provimento. 6.
Apelação do Autor a que se dá provimento para, reformando parcialmente a sentença, assegurar-lhe o direito de nomeação imediata, obedecida a ordem de classificação. (AC 0000171-92.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.1230 de 16/07/2015)” Sendo assim, faz jus o autor à nomeação e posse no cargo pretendido, mormente considerando que a sentença que anulou a avaliação psicológica que motivou sua eliminação, permitindo o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, nas quais foi devidamente aprovado, já transitou em julgado, não existindo mais nenhum óbice à sua nomeação.
Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
Nesse sentido, verificam-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 PRF/2018.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEERAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/12), o que não é o caso dos autos, pois não há sequer discussão quanto a pagamentos pretéritos. 3.
Na espécie, concedida a segurança nos autos do processo nº 1009702-15.2019.4.01.3300, reconhecendo o direito do impetrante à reinserção na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 PRF/2018, e considerando que o impetrante fora aprovado nas demais etapas do concurso que sucederam a sua reinclusão, não se afiguraria razoável postergar sua nomeação e posse para após o trânsito em julgado da decisão naqueles autos. 4.
Ademais, o pedido veiculado na exordial do incidente de cumprimento de sentença restou plenamente atendido pela parte executada, conforme Portaria nº 51, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 04/03/2020, Seção 2, pág. 51, que, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem nos presentes autos, nomeou, de forma precária, o ora apelado no cargo de Policial Rodoviário Federal, Código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão "I".
Consta nos autos, inclusive, informação de que o apelado já se encontra empossado no cargo e em pleno exercício de suas funções desde 05 de março de 2020, consoante Termo de Nomeação e Posse acostado aos autos. 5.
Apelação da União a que se nega provimento, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento provisório da sentença com base no art. 924, II, do CPC. (AC 1000134-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPLEMENTAÇÃO DE EXAMES.
DE SAÚDE.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
CANDIDATO "SUB JUDICE".
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Diante do número elevado de exames e do esquecimento, por parte do médico, de solicitação, não seria exigível de uma pessoa leiga às questões médicas detectar a falta de um dos exames constantes da lista, ou seja, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, o princípio da razoabilidade, até porque o candidato, logo em seguida, apresentou o resultado do exame faltante, conforme se infere do documento acostado aos autos. 2.
In casu, foram apresentados todos os exames médicos constantes do Edital do Concurso, sendo certo que inexiste questionamento acerca das condições de saúdo do candidato.
A junta médica apenas declarou a inaptidão, em razão da apresentação incompleta de documentos.
Logo, não tendo sido detectados nenhuma doença e/ou sintomas incompatíveis com o Curso de Formação Profissional e com o exercício do cargo, o reconhecimento do direito do candidato no prosseguimento das demais fases do certame é a medida que se impõe. 3.
Esta Corte tem decidido que, embora não se reconheça o direito do candidato "sub judice" o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que não há o instituto de posse precária em cargo público em Direito Administrativo, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 0075136-66.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/06/2018 PAG.) Portanto, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Além disso, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Cumpre salientar, inexiste violação ao princípio da isonomia, por tratar-se de tutela jurídica com efetiva análise do caso posto em juízo, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Não se pode olvidar, ainda, que a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que “mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade” (AMS 0040179-64.2012.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.152 de 07/04/2014), hipótese não ocorrida na espécie.
Não se vislumbrando, pois, no ato impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela recorrente, muito menos ausência ou deficiência de fundamentação, não merece reparos o Acórdão recorrido Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão de fundamentação alheia à que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar, ainda, a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).] Acrescento mais, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 515, § 2º, do CPC, que a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 515, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 515 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.530 de 03/07/2009).
Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1057958-72.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ADAUTO VIANA JUNIOR Advogados do EMBARGADO: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A, RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, .
RECORRIDO: ADAUTO VIANA JUNIOR, Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A, RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A .
O processo nº 1057958-72.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/09/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ADAUTO VIANA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1057958-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057958-72.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAUTO VIANA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A e MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ADAUTO VIANA JUNIOR - CPF: *38.***.*24-15 (RECORRIDO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
31/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO VIANA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 00:39
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057958-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057958-72.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAUTO VIANA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A e MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057958-72.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAUTO VIANA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A, RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por ADAUTO VIANA JUNIOR contra ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – DGP/PF, objetivando a imediata nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, com efeitos funcionais retroativos a 31 de outubro de 1995, obedecendo a ordem classificatória do certame.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos foi assim resumida pelo magistrado de origem: Aduz, em suma, que: i) participou do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, objeto do Edital nº 01/1993 – ANP, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame, exceto nos testes psicotécnicos, razão pela qual ajuizou ação judicial em conjunto com outros concursados na mesma situação, visando anular o ato de reprovação no exame psicotécnico, ação esta que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, na qual obteve provimento judicial para prosseguir no certame; ii) Por força de decisão judicial foi convocado para se submeter ao Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, no qual foi aprovado, cujo resultado foi homologado pela Portaria nº 1009, do Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal; iii) mesmo tendo sido aprovado, não foi nomeado à época porque se encontrava sub judice e deveria aguardar o trânsito em julgado da ação principal, que anulou os exames psicotécnicos e determinou a reavaliação psicológica dos concursados; iv) iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi reavaliado pelo Serviço de Psicologia da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia, sendo considerado APTO; v) nos próprios autos do cumprimento de sentença, pleiteou que fosse Oficiado o Departamento de Polícia Federal para promover a sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Entretanto, aquele Juízo entendeu que este pedido transborda o objeto da demanda, de modo que, no seu entender, a nomeação e posse do candidato seria ato discricionário da Administração Pública a depender de vagas em aberto e de disponibilidade orçamentária; vi) diante desta realidade ingressou com requerimento administrativo junto ao Departamento de Polícia Federal, requerendo sua nomeação e posse.
Contudo, teve seu pleito indeferido na esfera administrativa.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança buscada, para “determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Delegado da Polícia Federal”.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, que nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 a nomeação e posse de candidatos sub judice só deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, destacando que “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado”.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja denegada a sentença recorrida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República informou a desnecessidade de intervir no feito, ante à inexistência de interesse público a ser tutelado.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057958-72.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAUTO VIANA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A, RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, nos seguintes termos: Insurge-se o impetrante contra a decisão que indeferiu seu requerimento de nomeação e posse no concurso cargo de Delegado da Polícia Federal.
No caso em apreço, o impetrante, por força de decisão judicial, foi convocado para reavaliação psicológica, na qual foi considerado apto.
Contudo não foi nomeado, em razão da ausência de pedido específico na ação que determinou sua reavaliação.
Em que pese o indeferimento do pedido administrativo ter sido fundamentado em decisão judicial, não pode o impetrante ser penalizado por um erro da administração que o colocou em uma situação “sub judice”, e assim, o impediu de prosseguir regulamente nas demais fases do concurso e assumir de forma regular o cargo de Delegado da Polícia Federal.
Com efeito, tendo sido o impetrante declarado apto na nova avaliação psicológica e obtido sucesso em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, tem direito à nomeação e posse por decorrência lógica de sua aprovação no concurso em que a administração já manifestou interesse em prover (id 1300629787, evento 23).
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que é desnecessário pedido expresso na petição inicial, para a nomeação e posse de candidato cuja participação foi assegurada por decisão judicial, desde que vencidas todas as fases com sucesso.
Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO.
EDITAL N. 38/2008-AGU/ADV.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a nomeação e posse de candidato cuja participação foi assegurada por decisão judicial constituem consectário lógico e legal, decorrentes da aprovação e classificação para as vagas existentes, sendo, por isso, desnecessário pedido expresso na petição inicial (AI 0076706-10.2010.4.01.0000, Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, 5T, e-DJF1 22/08/2012, p.1217).
Igualmente: EDAC 0011830-36.2007.4.01.3400, Desembargador Federal, hoje ministro do STF, Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 17/02/2017; AC 0035704-72.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Névito Guedes. 5T, e-DJF1 02/06/2016; AC 0027374-69.2004.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 17/05/2016. 2.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 19/12/12). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1004815-31.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) destaquei PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSE.
POSSIBILIDADE. 1.
Havendo pedido expresso do autor formulado na emenda à inicial, no sentido de ser-lhe conferido posse em caso de aprovação em todas as etapas do concurso, e provimento judicial transitado em julgado confirmando a medida antecipatória que assegurou-lhe tal direito, resta afastado o fundamento de violação aos limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da congruência. 2.
A jurisprudência desta Corte entende, ainda, que a nomeação e posse de candidato cuja participação foi assegurada por decisão judicial constituem consectário lógico e legal, decorrentes da aprovação e classificação para as vagas existentes, sendo, por isso, desnecessário pedido expresso na petição inicial. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0076706-10.2010.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1217 de 22/08/2012) destaquei Por sua vez, o pedido de com efeitos funcionais retroativos deve ser rejeitado, uma vez que a questão encontra-se pacificada, ante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em que restou decidido que não tem direito a indenizações ou remunerações retroativas o candidato aprovado em concurso público que teve sua nomeação tardiamente efetivada e que se achava em discussão judicial.
Confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF da 1ª Região o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO.
CURSO SUPERIOR DA POLÍCIA.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
NOMEAÇÃO E POSSE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
CONTAGEM RETROATIVA DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO PARA QUALQUER FIM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, o impetrante prestou concurso para o cargo de delegado da polícia federal, sendo sua nomeação proveniente de decisão judicial proferida nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 26.234-CE, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Alega que a Administração só efetuou a nomeação do impetrante após dois meses da intimação da decisão que a ordenou, criando diversos embaraços à efetivação da medida.
Em vista disso, pretende que seja retificada a data da nomeação e, por conseguinte, seja incluído seu nome na lista de alunos do curso superior de polícia a ser realizado no ano de 2009, de modo que, após a conclusão com êxito do referido curso, seja determinada a progressão do impetrante à classe especial de delegado de Polícia Federal no ano subsequente (2010). 2.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), o atraso na nomeação e posse dos impetrantes, em razão de estarem amparados por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço. 3.
Afigura-se impossível o reconhecimento retroativo de posse, pois, na prática, o que se pretende não é apenas o acesso ao Curso Especial de Polícia, com vistas à progressão funcional, mas a contagem de tempo de serviço e a atribuição de todas as vantagens que não foram obtidas, em face de nomeação e posse dos impetrantes ter sido tardia em relação aos demais candidatos que participaram do certame.
Bem, a pretensão envolve contagem fictícia de tempo de serviço, que é vedada expressamente pela CF/88, após a EC 20/98.
Precedentes desta Corte: (AC 2005.38.00.022423-1/MG - TRF1 - Segunda Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha - Julg. em 29/09/2015) (AC 2000.34.00.017269-4/DF - TRF1 - Quinta Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira - Julg. em 05/05/2010) (TRF1, AC 001725406200004013400, T5, Rel.
DES.FED.
SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJF1 05.05.2010). 4. (...) Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) 5.
Na hipótese, o impetrante fora nomeado no cargo de delegado de polícia federal, por meio da portaria-DG/DPF nº 390, de 12/04/2000, publicada no DOU nº 72-E, de 13/04/2000, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 26.234-CE, com posse e entrada em exercício no mesmo mês e ano.
Desse modo, não tem o impetrante direito à pretendida contagem retroativa de sua posse, para nenhum fim. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0022073-68.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) destaquei Por fim, presentes, na hipótese, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 – quais sejam, fumus boni iuris (conforme fundamentação retro) e periculum in mora (em vista da natureza alimentar da remuneração que tem deixado de receber) –, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Como visto, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, no qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/1993 – ANP.
Na hipótese dos autos, o impetrante, então excluído do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, prosseguiu no certame por força de ordem judicial proferida nos autos do processo nº, 0017391-89.1994.4.03.6100, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, tendo sido submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto.
Após o regular processamento da referida ação, foi declarada a nulidade da avaliação psicológica a que o autor foi submetido, tendo a sentença transitado em julgado em 23/11/2020.
No entanto, houve a recusa em efetivar a nomeação e posse do impetrante, sob a justificativa de que o objeto da ação em referência não contemplava expressamente o pedido de nomeação e posse do candidato.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que a sentença monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes” (AgRg no REsp 1042734/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009).
Neste sentido, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE ASSEGUROU AO CANDIDATO REFAZER O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
SENTENÇA CONFIRMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO SUPERVENIENTE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBLIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Constatada, na espécie, a ocorrência de circunstância superveniente, com a confirmação da sentença de forma unânime, bem como o fato de a investidura no cargo ser uma consequência lógica do reconhecimento da procedência do pedido veiculado na ação de conhecimento, é razoável que a administração adote os atos necessários à imediata nomeação e posse do autor.
Precedentes do STJ (REsp 1042734/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, em 13/02/2009.
DJe 16/12/2009) e do TRF1 (AC 0029288-47.2013.4.01.3500/DF, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, em 22/06/2016. e-DJF1 22/06/2016) 2.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Desemb.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 5ª Turma, e-DJF1: 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Desemb.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, e-DJF1: 19/12/2017) 3.
Apelação a que se dá provimento, por fundamentos diversos.(TRF-1 - AC: 00266356720164013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
DIREITO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA.
CONSECTÁRIO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. "Se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes." (AgRg no REsp 1042734/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009). 4.
Ante a ausência de deferimento de qualquer tipo de indenização do período do ajuizamento da ação até ser efetivado no cargo, nos casos em que o acórdão seja unânime, é possível o cumprimento da sentença com a nomeação imediata. 5.
Remessa oficial e apelações da União e da FUB a que se nega provimento. 6.
Apelação do Autor a que se dá provimento para, reformando parcialmente a sentença, assegurar-lhe o direito de nomeação imediata, obedecida a ordem de classificação. (AC 0000171-92.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.1230 de 16/07/2015)” Sendo assim, faz jus o autor à nomeação e posse no cargo pretendido, mormente considerando que a sentença que anulou a avaliação psicológica que motivou sua eliminação, permitindo o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, nas quais foi devidamente aprovado, já transitou em julgado, não existindo mais nenhum óbice à sua nomeação.
Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
Nesse sentido, verificam-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 PRF/2018.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEERAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/12), o que não é o caso dos autos, pois não há sequer discussão quanto a pagamentos pretéritos. 3.
Na espécie, concedida a segurança nos autos do processo nº 1009702-15.2019.4.01.3300, reconhecendo o direito do impetrante à reinserção na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 PRF/2018, e considerando que o impetrante fora aprovado nas demais etapas do concurso que sucederam a sua reinclusão, não se afiguraria razoável postergar sua nomeação e posse para após o trânsito em julgado da decisão naqueles autos. 4.
Ademais, o pedido veiculado na exordial do incidente de cumprimento de sentença restou plenamente atendido pela parte executada, conforme Portaria nº 51, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 04/03/2020, Seção 2, pág. 51, que, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem nos presentes autos, nomeou, de forma precária, o ora apelado no cargo de Policial Rodoviário Federal, Código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão "I".
Consta nos autos, inclusive, informação de que o apelado já se encontra empossado no cargo e em pleno exercício de suas funções desde 05 de março de 2020, consoante Termo de Nomeação e Posse acostado aos autos. 5.
Apelação da União a que se nega provimento, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento provisório da sentença com base no art. 924, II, do CPC. (AC 1000134-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPLEMENTAÇÃO DE EXAMES.
DE SAÚDE.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
CANDIDATO "SUB JUDICE".
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Diante do número elevado de exames e do esquecimento, por parte do médico, de solicitação, não seria exigível de uma pessoa leiga às questões médicas detectar a falta de um dos exames constantes da lista, ou seja, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, o princípio da razoabilidade, até porque o candidato, logo em seguida, apresentou o resultado do exame faltante, conforme se infere do documento acostado aos autos. 2.
In casu, foram apresentados todos os exames médicos constantes do Edital do Concurso, sendo certo que inexiste questionamento acerca das condições de saúdo do candidato.
A junta médica apenas declarou a inaptidão, em razão da apresentação incompleta de documentos.
Logo, não tendo sido detectados nenhuma doença e/ou sintomas incompatíveis com o Curso de Formação Profissional e com o exercício do cargo, o reconhecimento do direito do candidato no prosseguimento das demais fases do certame é a medida que se impõe. 3.
Esta Corte tem decidido que, embora não se reconheça o direito do candidato "sub judice" o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que não há o instituto de posse precária em cargo público em Direito Administrativo, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 0075136-66.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/06/2018 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Retifique-se a autuação, a fim de que conste a remessa necessária.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057958-72.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAUTO VIANA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - SP51497-A, RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - SP267708-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ANULADA.
DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NOMEAÇÃO E POSSE APÓS APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, no qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/1993 – ANP.
II – O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas, e, no caso dos autos, o foi assegurado ao autor por sentença transitada em julgado.
III - Na hipótese dos autos, o impetrante, então excluído do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, prosseguiu no certame por força de ordem judicial proferida nos autos do processo nº, 0017391-89.1994.4.03.6100, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, tendo sido submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto.
Contudo, a despeito de a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica já ter transitado em julgado, houve a recusa em efetivar a sua nomeação e posse, sob a justificativa de que o objeto da ação anteriormente ajuizada não contemplava expressamente o pedido de nomeação e posse do candidato.
IV - No caso dos autos, inexiste óbice à nomeação e posse no autor no cargo público pretendido, mormente considerando que a sentença que anulou a avaliação psicológica já transitou em julgado.
V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 14 de junho de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
16/06/2023 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
15/06/2023 16:16
Conhecido o recurso de ADAUTO VIANA JUNIOR - CPF: *38.***.*24-15 (APELADO), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI - CPF: *69.***.*55-87 (ADVOGADO), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE - CPF: 28
-
15/06/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ADAUTO VIANA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:07
Incluído em pauta para 14/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
05/05/2023 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
05/05/2023 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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