TRF1 - 1003952-88.2021.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICPAL DE SENA MADUREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MACEDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDERY FERREIRA DE MACEDO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SA em 14/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 18:47
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:27
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 15:18
Cancelada a conclusão
-
08/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICPAL DE SENA MADUREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:08
Decorrido prazo de VALDERY FERREIRA DE MACEDO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MACEDO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:04
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:27
Juntada de embargos de declaração
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11/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : Jair Araújo Facundes Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Gabriel Kador Soares AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003952-88.2021.4.01.3000 - USUCAPIÃO (49) - PJe AUTOR: EVALDO ALVES DE SA Advogados do(a) AUTOR: DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS - AC3439, EDILCE FLORES DE ARAUJO - AC3888 REUS: BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0049-99, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09; PREFEITURA MUNICPAL DE SENA MADUREIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-37; VALDERY FERREIRA DE MACEDO e SONIA MARIA DE SOUZA MACEDO Advogado do(a) REU: FERNANDO MELO DA COSTA - AC1179 Advogados do(a) REU: DECIO SEBASTIAO MELO DA COSTA - SC38586, FERNANDO MELO DA COSTA - AC1179 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Evaldo Alves de Sá em face de Valdery Ferreira de Macedo e Sônia Maria de Souza Macedo, visando ao reconhecimento da propriedade sobre 4,877 ha, integrante de uma área rural maior, de 44,5273 ha, registrada em nome dos requeridos, na Serventia de Imóveis de Sena Madureira/AC, sob Matrícula 1041, Livro 2-C (RG), Folha 264.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual.
A União foi intimada, manifestando interesse no feito, ID 569033388, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Seccional.
Recebidos os autos, instou-se a União a demonstrar concretamente o seu interesse no feito (id 730453482).
A União informou que oficiou ao órgão competente, a fim de obter informações (id 767454466).
Após 3 meses sem apresentar resposta, este juízo intimou novamente a União para demonstrar, no prazo de 10 dias, seu interesse no feito, mas o prazo transcorreu sem manifestação do ente público.
Não comprovado o efetivo interesse federal, este Juízo declinou da competência e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, id 1510156371.
Inconformada, a União informou que interpôs Agravo de Instrumento e requereu que o processo não seja enviado à Justiça Estadual, enquanto não decidido o agravo, id 1682138478.
Não há notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo interposto.
A União não apresentou nenhum elemento novo apto a justificar seu interesse na causa.
Pior, no agravo apresentado ao Tribunal, afirma seu interesse em imóvel diverso do objeto da presente demanda, pois situado na Passagem Rui Barbosa, n 2 510, entre Av.
Bernardo Sayão e Passagem Popular, Bairro da Guamá, no Estado do Pará.
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, e determino o envio desta ação à Justiça Estadual se, decorridos 10 (dez) dias desta, não sobrevir decisão suspendendo-lhe os efeitos no Agravo de Instrumento 1025226-19.2023.4.01.0000 ou outro recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao relator do mencionado agravo.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
25/07/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:17
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDERY FERREIRA DE MACEDO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICPAL DE SENA MADUREIRA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 01:11
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:25
Juntada de manifestação
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003952-88.2021.4.01.3000 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: EVALDO ALVES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS - AC3439 e EDILCE FLORES DE ARAUJO - AC3888 POLO PASSIVO:VALDERY FERREIRA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MELO DA COSTA - AC1179 e DECIO SEBASTIAO MELO DA COSTA - SC38586 Destinatários: EVALDO ALVES DE SA EDILCE FLORES DE ARAUJO - (OAB: AC3888) DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS - (OAB: AC3439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
10/05/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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23/06/2022 01:55
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SA em 22/06/2022 23:59.
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18/05/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:21
Juntada de outras peças
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14/02/2022 15:44
Juntada de procuração/habilitação
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31/01/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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23/11/2021 07:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:35
Juntada de manifestação
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23/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/06/2021 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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