TRF1 - 1002217-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A Processo: 1002217-32.2022.4.01.3502 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: SAMUEL JORDAO JUNIOR Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 com o art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentos Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I do § 7º do art. 201 da CF (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Os dados inseridos nas CTPS (1018333790, p. 12) presumem-se verdadeiros, pois os vínculos estão descritos em ordem cronológica, foi observado o padrão monetário então vigente e não apresentam rasuras ou qualquer sinal de adulteração.
Desse modo, o documento constitui prova plena do tempo de serviço ali descrito.
Eventual omissão na retenção e recolhimento das contribuições não pode ser imputado ao segurado, pois a lei atribui essa responsabilidade ao empregador (Lei 8.212/91, art. 30).
Saliente-se também que, nos anos setenta e oitenta, a base de dados do CNIS não era abrangente.
O INSS não impugnou especificamente os documentos juntatos pelo autor, nem tampouco a contagem do período contributivo constante do demonstrativo que instrui a inicial.
O comunicado de indeferimento (1018333790) não aponta o motivo específico do indeferimento.
Sendo assim, a pretensão deve ser acolhida.
Considerando todos os períodos que constam da CTPS (evento 1018333790, p. 8/18) e da base do CNIS (evento 1018333790, p. 31/41), verifico que o autor coligia mais de 35 anos de período contributivo ao tempo da edição da EC 103/2019, conforme apuração feita pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial - SNCJ: Tendo em vista que o autor superou o tempo mínimo exigido para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral antes da entrada em vigor da EC 103/2019, o pedido merece procedência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante os seguintes parâmetros: DER: 28.04.2021 DIB: 28.04.2021 DIP: 01.05.2023 DCB: Vitalício RMI: a calcular Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dadas a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, aliadas ao fundado receio de dano irreparável (pessoa em situação de hipossuficiência), e considerando ainda que nos Juizados Especiais Federais a regra é o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias.
Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 60 dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, e artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:25
Juntada de impugnação
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10/07/2022 19:50
Juntada de contestação
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04/07/2022 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2022 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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