TRF1 - 1026506-44.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026506-44.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LABORATORIO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026506-44.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026506-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LABORATORIO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026506-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para assim determinar que a referida apelante, em resumo, promovesse em favor da parte autora o recálculo do valor da Tabela do SUS com base na regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, aplicando como parâmetro a tabela TUNEP, ou o IVR para os procedimentos não previstos na primeira, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade.
Honorários arbitrados com base nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.
Em suas razões de apelação, a União alega, em apertada síntese: i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) a ausência de citação, como litisconsortes passivos necessários, do Estado e do Município onde a parte autora está situada; iii) a inexistência de convênio ou de relação contratual administrativa entre ela, União, e a parte autora, visto que os contratos de prestação de serviço em causa teriam sido celebrados com o Estado ou Município; iv) a inexistência de direito a reequilíbrio econômico-financeiro no caso em concreto; v) a ausência de caráter vinculante dos valores da Tabela SUS para os gestores locais, de modo que, apesar da competência da União para fixar os valores de referência da tabela, nada impede que Estados e Municípios complementem os valores ao celebrar contratos administrativos e/ou convênios com entidades privadas para a prestação direta dos serviços de saúde, daí porque não se há de exigir da União a complementação de valores. vi) A inaplicabilidade dos valores da tabela TUNEP, do IVR ou de quaisquer outros índices editados com base no art. 32 da Lei 9.656/98 ao caso concreto.
Requer, do que expõe, a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026506-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O De início, porque inaplicáveis no caso presente as hipóteses de exceção do art. 496 do CPC, a sentença sob exame está sujeita ao duplo grau obrigatório. 1.
Da contextualização da controvérsia Como se extrai do relatório, a discussão central travada nos autos versa sobre a possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS pelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra equivalente, buscando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração com prestador de serviço da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Questões preliminares A União esgrime inicialmente sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão da autora, para tanto sustentando não celebrar contrato com os prestadores de serviços, atribuição que competiria aos gestores municipais e estaduais.
Ocorre que a pretensão deduzida em juízo tem por objeto a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, cuja elaboração é de competência da União, conforme se extrai do disposto nos arts. 9º, I, e 26, ambos da Lei nº 8.080/90, estabelecendo este último, de forma expressa, ser da União a competência para fixar “os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Assim, sendo a União responsável pela fixação dos valores da remuneração dos serviços de saúde prestados pela parte autora cuja regularidade se discute, resulta demonstrada sua legitimidade para responder a demanda.
O ente público recorrente também alega em preliminar a nulidade da sentença em razão da ausência de citação do Município e do Estado onde localizada a sede da autora.
Os mesmos argumentos apresentados para ratificar a legitimidade passiva da União são idôneos para a rejeição da tese do litisconsórcio passivo necessário, na medida em que, sendo atribuição da União a fixação dos valores para a remuneração dos serviços em causa, descabe falar-se em participação processual obrigatória dos demais entes federados.
Sobre o tema (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022) 3.
Do Mérito A primeira questão a ser tratada no exame do mérito da causa atine à desnecessidade de comprovação, pela parte autora, da formalização de contrato administrativo ou convênio com a União como requisito para o reconhecimento do vínculo jurídico sobre o qual se assenta a pretensão deduzida em juízo, fundado na necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com outros entes da federação, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços médicos, pela parte autora, aos usuários do SUS.
Tratando da questão (destacado no que mais relevante): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. (...) 5.
Não merece acolhida a tese da União de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor.
Nesse sentido: AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal JIrair Aram Meguerian, Sexta Turma, Julg. 01/06/ 2020. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da apelada de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. (...) (AC 1053871-10.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/11/2022) Quanto ao mais, incumbe de pronto consignar a inexistência de controvérsia fundamentada quanto ao fato de os valores previstos na Tabela SUS encontrarem-se efetivamente defasados, não tendo a União enfrentado essa causa de pedir com dados técnicos mínimos que pudessem infirmá-la.
Veja-se, nesse sentido, que o ente público não questionou a defasagem dos valores previstos na tabela SUS, tampouco justificou a disparidade de tratamento em relação aos valores que são objeto do ressarcimento buscado pelo SUS em desfavor dos operadores de planos de saúde.
Em verdade, o que se extrai do recurso da União é que ela se restringe a sustentar que o Ministério da Saúde teria realizado ao longo dos anos diversas adequações na Tabela do SUS, deixando de apresentar, contudo, dados concretos que confrontassem a tese autoral sobre a defasagem dos valores constantes na Tabela SUS.
Por outro lado, não tem razão o ente público quando esgrime o descabimento da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, à premissa de que bastaria à parte autora descredenciar-se do SUS para não sofrer os prejuízos que alega.
Em primeiro lugar, não se pode olvidar que o direito à saúde ostenta o status de direito fundamental, cabendo ao Estado, como cediço, o dever de promover sua implementação.
A fim de dar cumprimento a essa diretriz constitucional, a Lei 8.080/90 instituiu (no plano legal) e modelou o SUS, prevendo que a iniciativa privada poderia dele participar em caráter complementar (art. 4º, § 2º).
Ocorre que, conquanto facultativa, a participação da iniciativa privada na prestação de serviços ao SUS tem se mostrado essencial para o cumprimento da orientação constitucional afeta ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, dada a notória insuficiência da rede pública e a vasta capilaridade das instituições particulares de saúde (art. 196 da CF/88 e arts. 2º, § 1º e 7º, I, da Lei 8.080/90.
Assim, tendo por norte a observância do princípio da primazia da realidade, eventual concretização da sugestão trazida pela União no sentido do descredenciamento das entidades privadas com os valores constantes da tabela SUS teria como consequência natural o comprometimento sistêmico de todo o serviço de saúde pública no país, o que redundaria em inaceitável descumprimento da ordem constitucional plasmada no já mencionado art. 196 da CF/88, sem falar em descabido retrocesso desmotivado na implementação de um direito fundamental.
Exatamente por isso foi que o legislador teve a preocupação de garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados por meio da garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados para a finalidade da prestação dos serviços complementares de saúde, conforme estabelecido no § 2º do art. 26 da Lei 8.080/90, in verbis. [...] § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
O que se vê, portanto, é que o equilíbrio-financeiro contratual é legalmente tratado como uma garantia da efetividade e da qualidade dos serviços de saúde, o que reforça o descabimento da tese de que, não sendo ele observado, caberia aos atores privados da prestação complementar dos serviços de saúde apena a opção de declinar dessa atribuição.
Tal o contexto, comprovado que o Poder Público pratica em seu favor valores superiores aos que fixados na Tabela SUS quando almeja o ressarcimento a cargo dos operadores de planos de saúde privados, em razão dos serviços médicos e assistenciais prestados pelo SUS aos seus usuários (Lei 9.656/81, art. 32 § 1º), resulta descabida a imposição à rede privada de saúde do ônus de ser remunerada com valores que, consoante os critérios adotados pela própria União, mostram-se defasados.
Por isso mesmo é que, valendo-se a ANS da tabela TUNEP para fixar os valores a serem observados pelas operadoras de planos privados para fins de ressarcimento ao SUS, não há razão, repita-se, para que as entidades privadas sejam remuneradas com base em critério distinto e desfavorável, quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Registra-se ainda que esta Corte vem reiteradamente decidindo em sentido concorde com esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO.
REVISÃO DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF).
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º e 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32).
ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF).
LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde. 2.
A sentença julgou procedente o pedido.
A União foi condenada a promover em favor da parte autora o recálculo do valor da Tabela do SUS aplicando-se, no mínimo, os valores previstos na tabela TUNEP para os procedimentos existentes naquela tabela, apresentando um custo unitário mais atual, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, e 509, inciso I, ambos do CPC.
Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3.
A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4.
No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5.
Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” (Tema 1.033). 6.
Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF, leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7.
Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8.
A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080/1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição, e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição, de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10.
Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. 11.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 1070234-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/05/2023) SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022) Diante do exposto, mostra-se de rigor a manutenção da sentença, no ponto em que condenou a União a revisar os valores pagos à parte autora pelos procedimentos realizados no sistema do SUS, substituindo-se a Tabela SUS por aqueles constantes da Tabela TUNEP ou outra equivalente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Considerando-se os termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários fixados na origem são majorados em um ponto percentual. É o voto.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026506-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: LABORATORIO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
REDE PRIVADA DE ATENDIMENTO.
CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DESNECESSIDASDE DE LITISCONSÓRICIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE.
POSSIBILIDADE.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A União é parte legítima para responder às ações voltadas à substituição da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS – Tabela SUS, por outro critério de remuneração das prestadoras de serviços de saúde, em razão das disposições presentes nos arts. 9º, I e 26, ambos da Lei nº 8.080/90. 2.
Desnecessidade de formação de relação litisconsorcial obrigatória com os demais entes federados, pelo mesmo fundamento.
Precedentes da Corte. 3.
Hipótese em que se discute a possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS pelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra equivalente, buscando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração com prestador de serviço da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 4.
Demonstrado pela prova produzida que a parte autora presta serviços aos usuários do SUS, resulta desnecessária a apresentação de contrato administrativo celebrado com a União, como condição para o reconhecimento do direito à revisão dos valores percebidos sob essa justificativa. 5.
O direito à saúde ostenta o status de direito fundamental, cabendo ao Estado o dever de promover sua implementação. À luz dessa diretriz constitucional, a Lei nº 8.080/90 instituiu (no plano legal) e modelou o SUS, prevendo que a iniciativa privada poderia dele participar em caráter complementar (art. 4º, § 2º). 6.
Conquanto facultativa, a participação da iniciativa privada na prestação de serviços ao SUS tem se mostrado essencial para o cumprimento da orientação constitucional afeta ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, dada a notória insuficiência da rede pública e a vasta capilaridade das instituições particulares de saúde (art. 196 da CF/88 e arts. 2º, § 1º e 7º, I, da Lei 8.080/90. 7.
A eventual concretização da sugestão trazida pela União no sentido do descredenciamento das entidades privadas com os valores constantes da tabela SUS teria como conseqüência natural o comprometimento sistêmico de todo o serviço de saúde pública no país, o que redundaria em inaceitável descumprimento da ordem constitucional plasmada no art. 196 da CF/88, sem falar em descabido retrocesso desmotivado na implementação de um direito fundamental.
Observância do princípio da primazia da realidade. 8.
Valendo-se a União da tabela TUNEP para fixar os valores a serem observados pelas operadoras de planos privados para fins de ressarcimento ao SUS, é esse o parâmetro – ou outro a ele equivalente em cada caso concreto – a ser observado na remuneração das entidades privadas, quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde. 9.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 10.
Majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: LABORATORIO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA, Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A .
O processo nº 1026506-44.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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