TRF1 - 1000125-54.2017.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000125-54.2017.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, concernente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apresentado o valor atualizado de R$ 30.220,78, bem como à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 3.626,49, totalizando o valor de execução de R$ 33.847,27, posição em 09/2023 (ID1837718682).
Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 1941722648), afirmando que no montante alcançado pela exequente houve a inclusão do índice da ação (IPCA-e) acumulado com a SELIC, que não pode prosperar.
Junta planilha indicando o valor da execução a título de indenização por danos morais no importe de R$ 14.287,00 e honorários em R$ 1.714,44, com data base em 11/2023 (ID 1947286692), totalizando o valor de R$ 32.002,88.
Comprova o depósito da sua cota parte que entende devido, relativo à responsabilidade solidária da CEF, no valor de R$ 14.287,00 os danos morais (ID 1941722650) e R$ 1.714,44 os honorários sucumbências (ID 1941722651), além do depósito de R$ 922,19 a título de garantia (ID 1941722649) .
O Exequente por sua vez, concordou com o valor da execução proposto pela Executada, porém, discorda do pedido da Caixa Econômica Federal de pagamento da metade do valor devido, porque ignora a solidariedade imposta pela sentença, na forma do art. 264 do Código Civil, e pede a intimação da Executada para realizar o pagamento do valor remanescente, conforme art. 523 do CPC, bem como a expedição de ofício para transferência do valor já depositado (ID 1949770170).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O ponto controvertido do cumprimento de sentença a ser resolvido por este juízo reside apenas no tocante ao pagamento parcial ou total da condenação pela Executada Caixa Econômica Federal.
Com efeito, na parte dispositiva da sentença de ID 3620803 constou: “(...) a) CONDENAR, solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a LAGOTUR – ORGANIZAÇÃO LAGOENSE DE ECOTURISMO a concluir as obras, nos moldes do contrato entabulado entre as partes, de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento; Antecipo os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. b) CONDENAR, solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a LAGOTUR – ORGANIZAÇÃO LAGOENSE DE ECOTURISMO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um dos autores, nos termos e limites da fundamentação retro.” Nestes termos, considerando que a obrigação pelo pagamento é solidária, com espeque no artigo 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”, a Executada Caixa Econômica Federal está obrigada à totalidade da dívida, não havendo que se falar em pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) da execução pela ora Impugnante, se a mesma foi executada no valor total.
Com essas considerações, homologo os cálculos de ID 1941722652, no valor total de R$ 32.002,88, considerando que houve concordância da parte Exequente.
REJEITO a alegação de pagamento apenas da cota parte de 50% (cinquenta por cento).
Fixo o valor total da execução em R$ 32.002,88 (trinta e dois mil, dois reais e oitenta e oito centavos), posição em 11/2023, sendo R$ 28.574,00, a título de indenização por danos morais, e R$ 3.428,88, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino à Secretaria: a intimação da Executada Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, totalizando a quantia de R$ 15.079,25 (quinze mil, setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualização para 11/2023; a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária; a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, autorizando a transferência do valor total depositado para a conta bancária a ser indicada pelo Exequente; Advirto de que o não pagamento implicará multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que ora fixo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso não seja realizado o pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC/2015, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2018 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO para Tribunal
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31/08/2018 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2018 00:29
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 14/06/2018 23:59:59.
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23/07/2018 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2018 23:59:59.
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19/07/2018 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2018 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2018 18:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2018 11:17
Juntada de contrarrazões
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11/05/2018 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2018 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 07:16
Juntada de contrarrazões
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30/04/2018 16:12
Conclusos para despacho
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29/03/2018 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2018 23:59:59.
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28/03/2018 01:41
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 23/02/2018 23:59:59.
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25/02/2018 01:47
Decorrido prazo de ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 10:53
Juntada de apelação
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04/02/2018 01:06
Decorrido prazo de ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA em 01/02/2018 23:59:59.
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04/02/2018 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS em 01/02/2018 23:59:59.
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04/02/2018 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2018 23:59:59.
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23/01/2018 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/01/2018 15:38
Juntada de apelação
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11/01/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2017 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2017 13:35
Conclusos para decisão
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13/12/2017 03:25
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 12/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 14:25
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2017 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2017 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2017 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2017 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2017 02:56
Decorrido prazo de ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 18:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 18:40
Juntada de Certidão
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13/11/2017 18:01
Juntada de contestação
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09/11/2017 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2017 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 16:34
Conclusos para despacho
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07/11/2017 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2017 16:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/10/2017 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/10/2017 14:59
Expedição de Mandado.
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20/10/2017 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2017 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2017 11:10
Outras Decisões
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02/10/2017 17:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2017 17:41
Juntada de impugnação
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15/09/2017 00:29
Decorrido prazo de ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 15:40
Juntada de contestação
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10/08/2017 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2017 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 18:07
Conclusos para despacho
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07/08/2017 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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07/08/2017 12:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2017 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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