TRF1 - 1002845-43.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1002845-43.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogado do(a) AUTOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA - MA20021 REU: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I do CPC).
Em face ao fenômeno da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários de advogado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º do CPC.
Custas isentas.
A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento dentro do prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/04/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/12/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2021 01:53
Decorrido prazo de RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 21:32
Juntada de contestação
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17/05/2021 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
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23/01/2021 00:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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23/01/2021 00:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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