TRF1 - 1016459-89.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016459-89.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CARLOS NUNES DA SILVA FILHO e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO - PE47843, VITORIA REGIA QUEIROZ NUNES PAES - PE19142 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA E M E N T A PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL.
PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIARIO FEDERAL.
REQUERIDA PELO JUÍZO ORIGINARIO.
RENOVADA.
CONTAGEM EM DOBRO DE PRAZO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I – Conforme bem ressaltado pela autoridade impetrada: “Para a inclusão de apenado no sistema penitenciário federal é indispensável a demonstração de situação de risco, atual ou iminente, que ameace a segurança da sociedade ou do próprio preso.
Atendidas as exigências legais, comprovado que os motivos que ensejaram a inclusão no Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, e não sendo exigíveis fatos novos para a manutenção da custódia excepcional em presídio federal, tem-se como justificada a permanência do paciente em Penitenciária Federal de segurança máxima.
O direito de permanecer recluso próximo aos familiares não se sobrepõe ao interesse coletivo, seja porque não se trata de direito absoluto, seja porque a segregação tem como especial finalidade, justamente, mantê-lo afastado da organização criminosa a qual pertencia. (...) Na espécie, o sentenciado foi inserido no Sistema Penitenciário Federal, em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, o qual foi renovado recentemente, a permanência no sistema penitenciário federal (incidente 4000019-83.2022.4.01.3400)”.
II –
Por outro lado, conforme relatado pelo MPF: “Em 28.11.2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos editou Resolução referente ao Complexo Penitenciário de Curado, no intuito de proteger a vida e integridade dos indivíduos ali detidos e situados, por meio do ajuste das condições do presídio, redução da superlotação carcerária, desarticulação de estruturas criminosas, melhora nas condições das instalações, dentre outros.
Assim, diante da degradação decorrente da superpopulação do estabelecimento prisional, na medida em que sua densidade estaria superior a 200%, a Corte determinou que o tempo de prisão de cada indivíduo deveria ser computado à razão de dois dias de pena por dia de efetiva privação de liberdade (item 124 da Resolução).
Na ocasião, entretanto, limitou a medida em casos específicos e previu que “a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do Complexo de Curado em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%” (Item 132 da Resolução)”.
III – Nesse quadro, não há como obter, mediante a prova pré-constituída nos autos, um juízo de certeza quer sobre a alegada impertinência da permanência do paciente no sistema penitenciário federal, já que requerida pelo Juízo originário, não cabendo ao Juízo Federal discutir os fundamentos que determinaram esse requerimento (CC 122.503/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/09/2013), tampouco a alegada pertinência da aplicação de prazo em dobro na contagem de cumprimento da pena imposta ao paciente - com fundamento em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, de 28 de novembro de 2018 -, já que esta não prescinde de dilação probatória (pericia técnica) para sua aferição.
IV - Em que pese o fato de que no julgamento do HC 1005178-39.20232.4.01.0000 - também impetrado anteriormente em favor do paciente, objetivando a concessão de livramento condicional - esta 4ª Turma tenha denegado a ordem de habeas corpus, ao entendimento de que, conforme jurisprudência do STJ, é inviável a concessão do benefício de progressão de regime enquanto permanecerem presentes os motivos que determinaram a inclusão do paciente no sistema penitenciário federal, não deve ser olvidado que a alegação do paciente também é no sentido de que, com a pretendida aplicação de prazo em dobro, a pena aplicada já poderá encontrar-se totalmente cumprida, ensejando, nessa hipótese, a extinção da punibilidade do paciente, que, por óbvio, se distingue do mero benefício de progressão de regime.
V - Ordem denegada, ficando determinado, contudo, que o Juízo a quo diligencie a aferição da alegada possibilidade de extinção da punibilidade do réu, por meio da eventual aplicação da contagem em dobro pretendida, hipótese em que esta poderá ser declarada de imediato, já que não se trataria de aplicação de mera alteração de regime - vedada pelo jurisprudência do STJ enquanto o paciente permanecer inserido no sistema penitenciário federal -, mas sim, de extinção da própria punibilidade do réu pelo cumprimento da pena.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. -
03/08/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DA SILVA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de VITORIA REGIA QUEIROZ NUNES PAES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: CARLOS NUNES DA SILVA FILHO IMPETRANTE: ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO, VITORIA REGIA QUEIROZ NUNES PAES Advogados do(a) PACIENTE: VITORIA REGIA QUEIROZ NUNES PAES - PE19142, ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO - PE47843 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1016459-89.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/07/2023 20:40
Juntada de manifestação
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11/07/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:41
Incluído em pauta para 01/08/2023 14:00:00 Sala 01.
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15/06/2023 09:25
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:03
Juntada de parecer
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23/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:19
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DA SILVA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016459-89.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 4000092-55.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CARLOS NUNES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO - PE47843 e VITORIA REGIA QUEIROZ NUNES PAES - PE19142 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CARLOS NUNES DA SILVA FILHO - CPF: *73.***.*96-19 (PACIENTE), , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
05/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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02/05/2023 13:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/05/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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