TRF1 - 1029608-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
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02/05/2024 16:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR n.º 72
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ERASMO MUNIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:55
Juntada de manifestação
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16/04/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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23/11/2023 17:29
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 08:29
Juntada de réplica
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15/11/2023 20:36
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 16:12
Juntada de alegações/razões finais
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06/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 08:25
Juntada de comunicações
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14/08/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:16
Juntada de contestação
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05/07/2023 20:37
Juntada de contestação
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04/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:47
Juntada de contestação
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27/06/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:56
Juntada de comunicações
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18/05/2023 12:24
Juntada de manifestação
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16/05/2023 17:02
Juntada de contestação
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15/05/2023 16:11
Juntada de contestação
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12/05/2023 16:51
Juntada de manifestação
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12/05/2023 14:57
Expedição de Intimação.
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12/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BIROT RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029608-40.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ERASMO MUNIZ DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação em que se pleiteia o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso escolhido, conforme estabelecido nos atos administrativos que regulamentam o art. 3ª, §3º, I, da Lei nº 10.260/01.
Alega a parte autora que cumpre os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo (nota mínima de 450 pontos no ENEM, nota na prova de redação superior à zero e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos), mas não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso na IES demandada em razão da imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM.
Sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.
Ressalvado o entendimento anteriormente adotado no sentido da legitimidade da normativa impugnada, esta signatária passou a estender os efeitos das liminares deferidas pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em casos análogos, como exemplifica a decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Prudente nos autos do AI 1037522-10.2022.4.01.0000.
Contudo, recentemente, em 8.2.2023, o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão negou o pedido de antecipação da tutela recursal formulado nos autos do AI 1000952-88.2023.4.01.0000 nos seguintes termos: O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) possui natureza contábil e destina-se à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria, motivo por que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos necessários, previstos no art. 300, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada.
São eles: (a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (b) a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca (fumus boni iuris); (c) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
No caso em tela, observou-se que a agravante não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento do curso de medicina, e utiliza como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso ao curso de medicina.
No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior.
A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
Assim, o estabelecimento de nota de corte como um dos critérios para acesso ao FIES se insere no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário afastar tal requisito sem que ocorra demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores do financiamento estudantil.
Desse modo, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato aqui impugnado, entendo que não restou comprovada a verossimilhança das alegações da agravante.
Sendo esse o contexto dos autos, não há razões para a antecipação do provimento jurisdicional neste momento processual, devendo, ao menos por ora, prevalecer o entendimento pela validade da nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem para o curso e instituição escolhidos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da discricionariedade orçamentária, além da expressa autorização legal De fato, nunca é demais lembrar que a Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, atribui competência ao Ministério da Educação para formular a política de oferta de financiamento, para dispor, mediante regulamento, sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, bem como a forma de aplicação dos recursos destinados ao financiamento (art. 3º, inciso I e § 1º, I, da Lei 10.260), daí que o Comitê Gestor do FIES editou o normativo no âmbito de sua competência, condicionando a liberação do financiamento à existência de limite de recurso disponível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Justiça gratuita deferida.
Intime-se.
Após, tendo em vista a natureza estrutural da demanda, considerado tanto o seu impacto social quanto para a regularidade do serviço da justiça, remetam-se ao núcleo de Conciliação, a fim de que seja buscada uma solução institucional pacificadora para o conflito.
Cumpra-se. -
10/05/2023 15:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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10/05/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:14
Juntada de procuração/habilitação
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12/04/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2023 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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