TRF1 - 1030132-62.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:06
Juntada de Informação
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25/10/2023 11:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/10/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:23
Juntada de manifestação
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DONIZETE MACHADO DA GAMA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030132-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5545344-33.2022.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONIZETE MACHADO DA GAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHAN MOURA DE CAMARGO - DF67764 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030132-62.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuidam os autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença julgou extinto o processo, sem exame de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alega a parte autora que apresentou manifestação acompanhada de autodeclaração, e pedido para dilatação do prazo para apresentação da declaração adequada (com firma reconhecida), tendo em vista as limitações de comunicação e locomoção pelo autor e o responsável pela assinatura do documento. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030132-62.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 15/05/2018.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência através de início de prova material contemporânea, a parte autora juntou aos autos - entre outros documentos: cédula de identidade, CPF e comprovante de residência em nome de terceiro (ID 84358055 – pag. 10/49); certidão de casamento, realizado em 02/10/1982, constando sua profissão como lavrador (84358055 – pag. 11/49); CTPS registrando vínculos trabalhistas rurais entre 01/03/1996 a 30/06/1997, 09011998 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 30/02/2000, e 16/12/2006 a 10/01/2007, e um vínculo trabalhista urbano entre 21/08/2000 a 13/10/2000 (ID 84358055 – pag. 13-17/49); comunicado de decisão administrativa do indeferimento de requerimento formulado junto ao INSS em 28/05/2019 (ID 84358055 – pag. 18/49); certidão de inteiro teor do nascimento de seu filho Paulo Mendes, nascido em 24/03/1989, registrando a profissão do genitor como lavrador (ID 84358055 – pag. 25/49).
Assim, resta comprovado o início de prova material.
Na hipótese, é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de indicação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos art. 319 e 320 do NCPC, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua inicial.
No mesmo sentido tem se firmado o entendimento desta Primeira Turma, verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013) 4.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo. (AC 0019343-35.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2.
A parte autora está qualificada e informa seu endereço na petição inicial.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo".
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013) A situação não é diferente nos casos em que o Magistrado atua em função da norma prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988, ou seja, investido da jurisdição federal delegada, haja vista que a regra insculpida no texto constitucional para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, sendo de ressaltar-se no particular que mesmo não demonstrada, de forma cabal, a residência da autora na comarca do ajuizamento da demanda, infere-se que a mesma encontrou, naquele juízo, maior facilidade de acesso ao Judiciário, pois não se vislumbra sentido em a parte optar por juízo mais distante de sua residência, dadas as despesas para acompanhamento do feito, bem que, existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência da autora, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030132-62.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: DONIZETE MACHADO DA GAMA Advogado do(a) APELANTE: NATHAN MOURA DE CAMARGO - DF67764 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo".
Precedentes (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e AC 1015115-88.2019.4.01.9999 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.). 3.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 4.
No presente caso, a parte autora, informou que “apresentou o comprovante de endereço atualizado em nome do seu irmão, pois, os mesmos exercem atividade em âmbito familiar (evento nº 08), entretanto, novamente houve pedido de emenda para juntar comprovante de endereço ou declaração do proprietário do imóvel onde reside, no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista as limitações de comunicação e locomoção, em razão de residir em zona rural, o prazo restou insuficiente, juntou autodeclaração de residência, e requerimento para dilatação do prazo para apresentação da declaração adequada.” Ressalte-se, ainda, que consta nos autos a declaração adequada (com firma reconhecida) sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
29/08/2023 23:47
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:02
Conhecido o recurso de DONIZETE MACHADO DA GAMA - CPF: *20.***.*54-10 (APELANTE) e provido
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30/06/2023 08:02
Decorrido prazo de DONIZETE MACHADO DA GAMA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:00
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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22/06/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030132-62.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5545344-33.2022.8.09.0172 Brasília/DF, 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DONIZETE MACHADO DA GAMA Advogado(s) do reclamante: NATHAN MOURA DE CAMARGO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030132-62.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 a 21-07-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2023 as 18:59h e termino em 21/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
20/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de DONIZETE MACHADO DA GAMA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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15/05/2023 23:32
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030132-62.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5545344-33.2022.8.09.0172 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DONIZETE MACHADO DA GAMA Advogado(s) do reclamante: NATHAN MOURA DE CAMARGO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030132-62.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/06/2023 a 16/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2023 as 18:59h e termino em 16/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
11/05/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 09:26
Juntada de pedido de desistência de recurso
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09/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/11/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 15:59
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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