TRF1 - 1028596-61.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JUSCELINO DE JESUS DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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24/05/2025 17:28
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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24/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 02:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2023 09:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI5090
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17/05/2023 08:18
Juntada de manifestação
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12/05/2023 01:11
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1028596-61.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JUSCELINO DE JESUS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES CRISTINA DUARTE FONSECA - MA25518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O tema da correção dos depósitos dos saldos das contas vinculadas ao FGTS é discutido nos autos da ADI 5090 e, em sede de medida cautelar, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou "a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal".
Desse modo, em fiel cumprimento à decisão liminar proferida na ADI 5090, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do presente feito até decisão definitiva do STF sobre a matéria.
Intime-se.
SÃO LUÍS, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
10/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/04/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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