TRF1 - 1030537-80.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030537-80.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030537-80.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN FABIO AGUIAR DE SOUSA - MA13151-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030537-80.2022.4.01.3700 - [Condições Especiais para Prestação de Prova, Revalidação de diploma] Nº na Origem 1030537-80.2022.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta omissão no acórdão quanto: a) à autonomia universitária para regular suas atividades; b) ao princípio da vinculação ao edital.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030537-80.2022.4.01.3700 - [Condições Especiais para Prestação de Prova, Revalidação de diploma] Nº do processo na origem: 1030537-80.2022.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no REVALIDA sem a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição no exame, exigência determinada pelo INEP no edital do certame. (...) Assim, conforme deliberado no IRDR, nos processos em curso nos quais foi permitida a participação por força de decisão judicial, referente aos anos de 2017 e anteriores, as inscrições devem ser homologadas excepcionalmente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Assim, resta configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial.
Nesse sentido: (...) Por fim, a sentença, confirmando a decisão liminar, permitiu a inscrição do impetrante no REVALIDA 2022 e autorizou a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada a situação de fato consolidada.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030537-80.2022.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: JEAN FABIO AGUIAR DE SOUSA - MA13151-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JEAN FABIO AGUIAR DE SOUSA - MA13151-A .
O processo nº 1030537-80.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030537-80.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030537-80.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN FABIO AGUIAR DE SOUSA - MA13151-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030537-80.2022.4.01.3700 - [Condições Especiais para Prestação de Prova, Revalidação de diploma] Nº na Origem 1030537-80.2022.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA e assegurou a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, Revalida de 2022/2, caso o único óbice à inscrição tenha sido a não apresentação do diploma de conclusão do curso de medicina.
Em suas razões de apelação, o INEP defende, em síntese, que a apresentação do documento a ser revalidado é imprescindível para o processo de revalidação de diploma estrangeiro, sendo requisito previsto expressamente no edital do certame.
Sustenta que permitir a inscrição de candidato sem apresentação do diploma constitui violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, contrariando, ainda, a orientação jurisprudencial dos tribunais.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030537-80.2022.4.01.3700 - [Condições Especiais para Prestação de Prova, Revalidação de diploma] Nº do processo na origem: 1030537-80.2022.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Quanto ao mérito, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Para a revalidação dos diplomas de medicina, devido às peculiaridades da área médica, foi instituído, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA).
O REVALIDA consiste em um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no REVALIDA sem a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição no exame, exigência determinada pelo INEP no edital do certame.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte pronunciou-se da seguinte forma, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, conforme deliberado no IRDR, nos processos em curso nos quais foi permitida a participação por força de decisão judicial, referente aos anos de 2017 e anteriores, as inscrições devem ser homologadas excepcionalmente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Assim, resta configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSTERGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E A TERCEIROS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando o autor de obter, junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, no Paraguai, documentos necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos à apelante e a terceiros. 2.
Apelação a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 mil reais) (CPC, art. 85, § 11). (AC 1008281-26.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
INSCRIÇÃO NO REVALIDA 2020.
CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para gerir seu processo de revalidação de diploma estrangeiro, tais regras devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, bem como não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, como no caso em que a não apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos pelo edital decorreu de circunstâncias alheias a vontade da impetrante, uma vez que, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, determinou a suspensão dos serviços notariais e de registro.
II- Assegurada à impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 31/03/2020, confirmada por sentença, a sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, com a apresentação de cópia simples dos documentos exigidos no edital, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1005053-43.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020) Por fim, a sentença, confirmando a decisão liminar, permitiu a inscrição do impetrante no REVALIDA 2022 e autorizou a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada a situação de fato consolidada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030537-80.2022.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: JEAN FABIO AGUIAR DE SOUSA - MA13151-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA.
COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 4.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JEAN FABIO AGUIAR DE SOUSA - MA13151-A .
O processo nº 1030537-80.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/09/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:24
Juntada de réplica
-
19/08/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL WILLIAN AGUIAR FERNANDES SILVA SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:26
Juntada de contestação
-
06/07/2022 21:20
Juntada de contestação
-
06/07/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:10
Juntada de outras peças
-
27/06/2022 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 11:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 10:34
Juntada de inicial
-
23/06/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 15:50
Declarada incompetência
-
22/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
20/06/2022 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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