TRF1 - 1008423-27.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008423-27.2021.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO FIDALGO E VICENTE - TO2020, DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA - PA016536, JOAO AMARAL SILVA - TO952, JOSE JANUARIO ALVES MATOS JUNIOR - TO1725, JOSE PINTO QUEZADO - TO2263, SAMUEL RODRIGUES FREIRES - TO4872 e LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO - TO8050 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA-TO, por meio da qual objetiva que os entes federados disponibilizem, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, “a quantidade do medicamento DASATINIBE para o uso ao menos nos próximos 30 (trinta) dias, a fim de que não haja descontinuidade no fornecimento do medicamento à SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA”.
Em apertada síntese, afirma que: Chegou ao conhecimento do Ministério Público Federal, por meio de Notícia de Fato declinada pelo Ministério Público Estadual (MPE/TO) que SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA, conforme relato médico anexo, é portadora de LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA (CID C92.1) e realiza tratamento oncológico na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) do Hospital Regional de Araguaína (HRA), necessitando do uso do medicamento “Dasatinibe”.
Ocorre que o filho da senhora Sandra, Frederico Rodrigues Tauhata, foi alertado, de forma informal, pelos funcionários do HRA, que o estoque do fármaco “Dasatinibe” possui como data de vencimento o dia 31/12/2021, não havendo previsão de reposição do estoque da medicação.
Questionado pelo MPE/TO sobre os fatos narrados pelo filho da paciente, a diretoria-geral do HRA informou que “o medicamento desatinibe faz parte do grupo de medicamentos 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutico (CEAF) que é fornecido diretamente pelo Ministério da Saúde (MS)”.
Ademais, encaminhou o Ofício Circular do MS informando sobre o abastecimento do medicamento em questão.
O referido Ofício, em suma, relatou as pendências no abastecimento de medicamentos no 4º trimestre de 2021 e 1º trimestre de 2022, informando que “ainda que a Administração Pública se cerque de todos os cuidados, planejamento e estratégias para a aquisição de medicamentos, muitas determinantes extrapolam as competências desta Pasta (...).
Além disso, a nova realidade imposta pela pandemia da Covid-19 tem impactado com rigor o mercado de insumos farmacêuticos (...)”.
Destacou ainda que o Ministério da Saúde tem envidado esforços para manter seu compromisso de abastecer e entregar os quantitativos aprovados às secretarias em sua integralidade – os medicamentos que integram o grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutico (CEAF) - e há estimativa de que novos contratos para tais medicamentos estarão disponíveis no primeiro semestre de 2022.
Por fim, informou que “o atendimento das pendências da programação do 4º trimestre de 2021 e o atendimento da programação do 1º trimestre de 2022 poderá ocorrer de forma parcelada ou em atraso.” A Procuradoria da República no Município de Araguaína/TO (Procuradoria natural do caso), solicitou informações (doc. 6, p. 1-2) acerca do fornecimento/abastecimento do medicamento à Direção do Hospital Regional de Araguaína, à Secretária de Saúde do Estado do Tocantins e ao Ministério da Saúde (Secretaria Executiva), contudo, sem resposta efetiva até o momento.
Ao final, requereu a confirmação da liminar com a declaração da garantia de concessão do medicamento Dasatinibe à autora.
Com a inicial, juntou documentos de ID. 873633056.
Em decisão de ID. 873696083, foi deferida a tutela de urgência requerida, para determinar que a UNIÃO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento DASATINIBE 20mg a SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA, em quantidade suficiente para tratamento pelo período de 30 (trinta) dias, tomando as medidas necessárias para aquisição do fármaco na rede privada, caso não seja possível a entrega mediante a utilização do contrato nº 210/2021, firmado com a SWORDS LABORATORIES, representada nacionalmente pela empresa BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parecer do MPF (ID. 879026573) informando o ajuizamento de ação de cumprimento apartada diante do injustificado descumprimento da determinação judicial indicada.
Contestação da União no ID. 880328060 comunicando a interposição de agravo de instrumento e suscitando, em síntese: (a) a impossibilidade de o Judiciário alterar o padrão de fornecimento de medicamentos, sob pena de violação à separação dos poderes; (b) inépcia da inicial vez que não foram apresentados endereços eletrônicos das partes; (c) falta do interesse de agir, pois a autora não esgotou todas as possibilidades de tratamento oferecido pelo SUS e, ainda, vez que a medida encetada à obtenção da prestação jurisdicional seja apropriada ao bem da vida suscitado não é adequada, sendo a autora titular do plano de Saúde Unimed; (d) impossibilidade jurídica do pedido, vez que inexiste informação de dotação orçamentária, para a compra do fármaco e, também, pois o medicamento pleiteado não faz parte da relação dos medicamentos excepcionais cujo fornecimento compete aos Estados Federados, nos termos da Portaria MS/GM n. 1.554/2013, que regula o Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF); (e) ilegitimidade passiva da União; (f) a necessidade de integração ao feito do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) local, vez que a pretensão é o fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito pelo médico do próprio CACON, hospital conveniado do SUS, que assiste a parte autora, sendo forçoso concluir que esta unidade de atendimento possuí responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos; (g) no mérito, que nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, DESDE QUE COMPROVADAS A EXTREMA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição e, ainda, a existência de registro do medicamento na agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA).
Parecer do MPF (ID. 888075062) requerendo a revisão da decisão liminar para que passe a constar determinação para regularização do fornecimento da medicação até a prolação de decisão final do processo.
A decisão de ID. 891171093 deferiu o pedido formulado pelo MPF no ID 888075062, a fim de determinar à UNIÃO que forneça o medicamento DASATINIBE 20mg a SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA até que sobrevenha decisão em sentido contrário ou que ocorra o deslinde da questão controvertida.
A União opôs embargos de declaração (ID. 894999548), tendo o MPF acostado contrarrazões no ID. 902335062.
O referido recurso foi rejeitado no ID. 906729571.
A União informa protocolo de Agravo de Instrumento (ID. 949451678).
Contestação do Estado do Tocantins (ID. 958541661) suscitando, em síntese: (a) a limitação de recursos e da reserva do possível; (b) a necessidade de direcionar o cumprimento da obrigação de fazer para a União.
Normas de regência do SUS.
RE 855.178 (TEMA 793).
Contestação do Município de Araguaína (ID. 969987677) suscitando, em síntese: (a) ilegitimidade passiva: (b) reserva do possível, limitação de recursos e atendimento dos direitos sociais.
Manifestação da União (ID. 984014685) demonstrando o comprimento da decisão liminar.
Na petição de ID. 1023292763, a União requereu a produção de prova documental e pericial, com a finalidade de demonstrar a eficácia e efetiva necessidade do tratamento, cujo fornecimento se pleiteia, diante da situação médica da autora, em virtude, dentre outros, do alto valor do mesmo, e pelo fato do medicamento não ser curativo, mas apenas paliativo.
Parecer do MPF (ID. 1087755279) impugnando as preliminares e afirmando que se está diante de matéria de fato (acometimento da paciente pela doença, necessidade de tratamento, inviabilidade de outro fármaco e risco de desabastecimento) documentalmente comprovada por meio dos documentos que constam nos ID. nº 873633056 - Pág. 20, 29/32, 34/37, 43 e 54/57, devendo, assim, ser considerada desnecessária a prova pericial.
O Município da Araguaína (ID. 1098996274) requereu a oitiva da servidora pública municipal (WELKA CERQUEIRA BRANDÃO GOUVEIA), podendo ser localizada na Secretaria Municipal de Saúde.
O Estado do Tocantins dispensou a produção de novas provas (ID. 1115158291).
Decisão de ID1457402352 saneou o processo: (a) resolvendo as questões processuais; (b) delimitando a(s) questão(ões) de direito relevantes para decisão de mérito; (c) indeferindo o pedido de produção de prova oral e prova pericial médica, requeridos nos IDs. 1098996274 e 1023292763; (d) facultando ao MPF e às demais partes a juntada de outros documentos médicos relativos ao caso, especialmente no que tange a Protocolo Clínico de tratamento seguido e outros que, eventualmente, tenham chegado a sua posse.
A UNIÃO interpôs novo agravo de instrumento (ID1462398369).
O MPF requereu o julgamento antecipado do mérito (ID1492502859).
O procurador do Município de Araguaína requereu sua desvinculação dos autos (ID1518452364).
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho a decisão de agravada (ID1457402352) por seus próprios fundamentos, por não verificar seu desacerto.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não se consumou decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...)4.Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019).
A questão controvertida não necessita de qualquer dilação probatória, sendo suficientes as provas que já acompanham os autos até o momento.
O presente feito desafia julgamento antecipado o que faço doravante.
DO MÉRITO Nos termos do art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A elevação do direito à saúde ao status de direito fundamental confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas concretas, materiais, que sejam reclamadas para a promoção, para a proteção ou para a recuperação da saúde.
Dentre elas, compreende-se a garantia de acesso a procedimentos médicos e terapêuticos diversos e a assistência hospitalar e farmacêutica integral, incumbindo ao Estado a implementação de políticas públicas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário dos cidadãos às ações e aos serviços de saúde.
No presente caso, o autor alega que SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA se encontra acometida por leucemia mieloide crônica, motivo pelo qual necessita utilizar o medicamento denominado DESATINIBE 20mg, que era fornecido pela UNACON do Hospital Regional de Araguaína.
Ocorre que o estoque do medicamento que era fornecido mensalmente, estava prestes a findar, não havendo previsão de sua reposição.
A decisão que deferiu a tutela de urgência delineou o seguinte entendimento.
Verbis: "A concessão da tutela de urgência reclama a apresentação de prova que mostre verossímil a alegação do interessado, certa, ainda, a necessidade de que haja fundado receio de que a parte autora esteja na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
No julgamento dos ED no RE 855178, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Como se observa, a responsabilidade da UNIÃO é nítida.
Neste aspecto, creio ser inócua eventual discussão acerca do que se convencionou denominar Reserva do Possível, já que, até mesmo para garantir a universalidade do Direito à Saúde, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em caráter solidário, detêm atribuições orçamentárias e financeiras.
Importante destacar que o fármaco vindicado (DASATINIBE) foi incorporado ao SUS para o tratamento de indivíduos adultos com leucemia mieloide crônica, estando inserido no grupo de medicamentos 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Portaria n° 1.554/2013; ID 873633056 - Pág. 54 e Pág. 65/67).
Diante dessa circunstância, observo que o caso presente não se amolda ao decidido no Resp. nº 1657156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, eis que o leading case trata dos requisitos necessários para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Logo, como o DASATINIBE consta da lista de fármacos que devem ser fornecidos pela rede pública de saúde, compreendo que os pressupostos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1657156/RJ não se impõem na espécie.
Deveras, levando-se em consideração que o SUS é regido pelos postulados do acesso universal e igualitário, reputo que a UNIÃO deve fornecer o medicamento, repita-se, incorporado ao SUS, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira da representada, já que o ente federativo não pode adotar critérios discriminatórios de qualquer gênero para se furtar ao dever de atendimento da população.
Em vista disso, entendo que cabe ao Judiciário apenas compelir o Poder Executivo a dar cumprimento às políticas públicas com as quais se comprometeu.
Nesse sentido, veja-se as considerações esposadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso em voto proferido nos Recursos Extraordinários de números 566471 e 657718, que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do SUS e de medicamentos não registrados na Anvisa, in verbis: No caso de demanda judicial por medicamento incorporado pelo SUS (i.e., incluído na política pública de saúde, devendo ser objeto de dispensação gratuita), não há dúvida acerca da obrigação do Estado de fornecê-lo ao requerente.
Em tais circunstâncias, a atuação do Judiciário volta-se apenas a efetivar as políticas públicas já formuladas no âmbito do sistema de saúde.
Nessa hipótese, deve-se exigir apenas que o requerente comprove (i) a necessidade do fármaco e (ii) a prévia tentativa de sua obtenção na via administrativa.
No caso concreto, os documentos médicos colacionados ao ID 873633056 - Pág. 20, Pág. 26, Pág. 43 indicam que a representada padece de leucemia mieloide crônica (CID10: C 92.1) e que, desde o mês de novembro de 2015, após ausência de resposta ao medicamento IMATINIBE, faz o uso do fármaco DASATINIBE, “evoluindo com ótima resposta clínica”.
Além disso, a notícia do fato carreada ao 873633056 - Pág. 5 evidencia que: No dia 03/12/2021, entrou em contato com esta Promotoria de Justiça o Sr.F rederico Rodrigues Tauhata (telefone nº 63 – 99236-5258), relatando que sua genitora, a Sra.
Sandra Mar Rodrigues Tauhata (60 anos de idade) possui diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica e realiza tratamento oncológico na UNACON do Hospital Regional de Araguaína (HRA), necessitando do uso do medicamento “Dasatinibe”.
Relatou que o medicamento é fornecido mensalmente, porém, foi informado de que o estoque atual de tal fármaco no HRA possui como data de vencimento o dia 31/12/2021, não havendo previsão de reposição do estoque da medicação.
Ante tal situação, o noticiante solicita a intervenção do Ministério Público, a fim de evitar a possível interrupção do tratamento de sua genitora por falta da medicação “Dasatinibe”.
Ressalte-se, bem assim, que o ofício juntado ao ID 873633056 - Pág. 56/57, emitido pelo Ministério da Saúde, gera indícios contundentes do desabastecimento do fármaco vindicado, por razões, segundo o órgão, alheias a sua esfera de atuação.
Por sua vez, o expediente de ID 873633056 - Pág. 89/90, remetido ao órgão ministerial pelo Estado do Tocantins, confirma que não há em estoque o medicamento DASATINIBE 20mg, utilizado pela representada.
Feitas essas considerações, infere-se, a priori, que todas as condições necessárias para o fornecimento do medicamento a SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA se encontram presentes, devendo-se reconhecer a verossimilhança das alegações.
Gize-se que, em vista do direito fundamental à saúde e diante do delicado quadro de saúde da representada - que, ao que tudo indica, depende do medicamento DASATINIBE 20 mg para controlar a malignidade da doença que a acomete -, tenho que os argumentos utilizados pelo Ministério da Saúde para justificar a escassez do fármaco não são suficientes para desobrigar a UNIÃO de fornecê-lo, notadamente, porque o ente federativo tem o dever de encontrar vias alternativas para cumprimento do múnus público de tamanha magnitude, que lhe é inarredável.
Quanto ao risco de dano irreparável, os fatos falam por si sós.
Conforme documentação acostada aos autos, resta claro que a descontinuidade do tratamento com o fármaco DASATINIBE 20mg pode agravar a situação clínica de SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA e, em última análise, comprometer a vida da representada.
O caso, portanto, é de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à UNIÃO que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento DASATINIBE 20mg a SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA, em quantidade suficiente para tratamento pelo período de 30 (trinta) dias, tomando as medidas necessárias para aquisição do fármaco na rede privada, caso não seja possível a entrega mediante a utilização do contrato nº 210/2021, firmado com a SWORDS LABORATORIES, representada nacionalmente pela empresa BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Já na fase de sentença, não vejo porque alterar o raciocínio exposto nessa decisão, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Em acréscimo, ressalto que, embora destacada a solidariedade entre os entes que integram o polo passivo da presente ação, deve-se atentar para o entendimento vinculante exarado nos Embargos de Declaração ao RE n. 855.178 (Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020), cuja ementa trago à colação, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, embora destacada a solidariedade entre os entes federativos integrantes do SUS, em se tratando de tratamento médico para tratamento oncológico, como no caso, eventual negativa da União quanto à dispensação do fármaco em testilha impõe que a responsabilização recaia sobre todos os entes integrantes do Sistema Único de Saúde por este tratamento, tendo em vista que os demais entes serão instados a cumprir a obrigação somente na condição de garantes subsidiários.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO, o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA a fornecerem a SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA o medicamento objeto desta ação, determinando, desde logo, que a União forneça à parte autora o fármaco DASATINIBE 20mg, consoante prescrição médica, inicialmente, o suficiente para o tratamento por 3 (três) meses, consoante Enunciado nº 2 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
No caso de eventual negativa do referido ente quanto à dispensação do fármaco em testilha, determino que a responsabilização recaia sobre os demais entes integrantes do polo passivo, a começar pelo Estado do Tocantins.
Desde já, fica autorizada ao ente fornecedor do medicamento a compensação financeira, integral, ante os custos do medicamento, em face da União.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na presente sentença, deverá ser realizado o bloqueio, preferencialmente, em ativos financeiros da União, dos valores necessários à aquisição do medicamento.
Feito o bloqueio, o autor deverá informar os dados bancários da empresa que realizou o melhor orçamento, em ordem a viabilizar o repasse de numerário suficiente para a aquisição.
Comunique-se ao nobre relator de cada agravo de instrumento noticiado nos autos da prolação da presente sentença.
A entrega da medicação poderá ser acordada entre as partes (princípio da cooperação - art. 6º, CPC), inclusive mediante retirada em unidade de saúde estadual ou municipal.
Sem honorários advocatícios, ante o teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I do CPC).
Em caso de apelação, a qual terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inciso V do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Documento registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
07/03/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:34
Juntada de parecer
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14/02/2023 09:16
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 16:59
Juntada de manifestação
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23/01/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 04:44
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:12
Outras Decisões
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06/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:05
Juntada de contestação
-
03/03/2022 22:31
Juntada de contestação
-
24/02/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 13:42
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 05:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 05:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:20
Juntada de parecer
-
17/01/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
13/01/2022 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 18:14
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 17:43
Outras Decisões
-
12/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:43
Juntada de contestação
-
10/01/2022 14:56
Juntada de parecer
-
10/01/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
07/01/2022 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2022 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
02/01/2022 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/01/2022 12:00.
-
30/12/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 13:31
Juntada de diligência
-
30/12/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2021 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
29/12/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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