TRF1 - 1005189-80.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005189-80.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO DANIEL FONSECA DE SOUSA POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA BRUNO DANIEL FONSECA DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública da União, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP.
Esclarece a petição inicial que: “Conforme documentações em anexo, o autor sempre estudou em redes de ensino localizadas no Estado do Amapá.
No ano de 2019, conseguiu uma bolsa de estudos integral na Escola SESC/RJ na modalidade de Educação a Distância (EAD), e permaneceu na escola até 2022, quando concluiu o Ensino Médio.
Neste ponto, destaca-se que o requerente, mesmo estudando em escola localizada em outro estado, sempre continuou no Estado do Amapá, tendo em vista que o seu curso era na modalidade EAD.
Ato contínuo, a parte autora realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem no ano de 2022, e, em 2023, inscreveu-se no Sistema de Seleção Unificada (SISU), a fim de conseguir ingressar na Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) no curso de Farmácia.
Entretanto, como não foi aplicada a bonificação de 20% prevista para quem havia concluído o ensino médio em instituições locais - prevista no edital do SISU -, o autor não fora selecionado na chamada regular, na medida em que sua classificação ficou muito abaixo dos candidatos que tiveram o referido acréscimo às suas notas.
Ressalta-se que, conforme o comprovante de inscrição no SISU em anexo, a nota de corte do curso foi de 803,62 pontos.
Como a nota do requerente foi de 674,56 pontos, caso tivesse incidido a bonificação, sua nota seria de 809,47 pontos, ou seja, o autor teria sido selecionado na chamada regular.
A despeito da desclassificação mencionada, está aberto o PROCESSO SELETIVO 2023 - PS UNIFAP 2023 / PROGRAD/UNIFAP, até 30/03/2023, que seria uma alternativa viável de ingresso na referida instituição de ensino superior.
Contudo, consta do EDITAL Nº. 01/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 (em anexo) o mesmo critério de bonificação discriminatório, veja: “(...) 1.11 Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2021 ou 2022 aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação da UNIFAP que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que o candidato tenha cursado todo o Ensino Médio em escolas que estejam situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda do Município de Almeirim.” Isso significa dizer que, mesmo que o autor realize a inscrição no Processo Seletivo da UNIFAP (que tem como data final para as inscrições o dia 30/03/2023), é certo que será, novamente, preterido, em função da localização geográfica da escola na qual cursou o ensino médio.
Dessa forma, por causa da violação ao direito líquido e certo do impetrante ao acesso à educação e a concorrer de forma isonômica a uma vaga na universidade pública federal, não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança”.
Por meio do presente feito, requereu: “c) A concessão de medida liminar reconhecendo a ilegalidade do ato da autoridade coatora consubstanciado no critério de inclusão regional instituído pela UNIFAP no EDITAL Nº. 01/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, a fim de que a bonificação regional seja anulada e vedada a sua utilização no PROCESSO SELETIVO 2023 - PS UNIFAP 2023 / PROGRAD/UNIFAP; d) Subsidiariamente, seja concedida medida liminar determinando à UNIFAP que acrescente sobre a nota obtida pelo requerente o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do que será concedido aos candidatos contemplados pelo bônus previsto em edital; (...) h) Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida, assegurando-se o direito líquido e certo da parte impetrante.” Instruiu a inicial com a documentação.
Indeferida a liminar pleiteada; deferida a gratuidade de justiça (id Num. 1552594930).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP informou ter interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo – id Num. 1561584850.
Informações prestadas (id Num. 1567785892), sustentando que: Em relação ao Processo Seletivo UNIFAP 2023, cumpre informar que o Impetrante fez sua inscrição no PS 2023 no dia 30/03/2023. às 17h07min, para o curso de FARMÁCIA, na modalidade AMPLA CONCORRÊNCIA, SEM BONIFICAÇÃO REGIONAL, conforme ficha de inscrição em ANEXO, ou seja, o Impetrante não solicitou bonificação regional.
Conforme o resultado provisório do pedido de bonificação regional publicado no dia 10 de abril de 2023, o nome do candidato BRUNO DANIEL FONSECA DE SOUSA, ora Impetrante, não configura na lista de candidatos DEFERIDOS ou INDEFERIDOS, tendo em vista que o Impetrante não solicitou a Bonificação, portanto, não anexou nenhum documento e nem mesmo foi avaliado.
O Impetrante alega que se inscreveu no SISU e solicitou o benefício da bonificação regional o qual lhe foi negado tendo em vista que o mesmo não cursou todo o ensino médio no Amapá, nem na mesorregião do Marajó ou no município de Almeirim.
Ocorre que, no que diz respeito a inscrição no SISU com o pedido de bonificação regional, cumpre informar que a UNIFAP nada tem o que manifestar, tendo em vista que não é responsável por gerir o SISU , portanto não tem controle das informações prestadas pelo candidato.
Ao contrário do que alega a Impetrante, as instituições federais de ensino podem prever outras hipóteses de políticas afirmativas, tal como a reserva de vagas para alunos de determinada região, as chamadas cotas regionais, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nelas.
O MPF manifesta-se pela concessão da segurança (id Num. 1598694858), sob o argumento de que “não podem as leis e, muito menos, as regras regulamentares, desprestigiar os princípios da igualdade de condições para o acesso aos níveis superiores de ensino (art. 208, V, CF/88).
Assim, a referida autonomia não autoriza as instituições de ensino a implementar medidas que contrariem princípios e normas constitucionais.
Nesse contexto, as normas editalícias também devem manter correspondência e harmonia com as leis que regulam a matéria albergada no edital, sob pena de incidir em ilegalidade.” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXX da CF/88 e 1º, da Lei 1553/51).
Entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, na lição do ilustre e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, pg. 25, 15ª edição).
Por exigir que os fatos alegados sejam comprovados de plano, é defeso, em mandado de segurança, a possibilidade de ulterior produção probatória, devendo, pois, ser toda a prova apresentada prévia e documentalmente.
Nesse contexto, não vejo como prosperar a presente ação.
Em uma análise acurada, verifica-se que, no caso em apreço não há ato coator.
A prova supostamente comprovatória da existência de ato coator, se trata, tão somente, do documento identificado como ‘COMPROVANTE INSCRICAO SISU’, de id Num. 1551914868 - Pág. 1, contendo a pontuação obtida pelo candidato e a nota de corte no curso almejado, seguido da pontuação obtida por outros candidatos classificados pelo SISU, supostamente no mesmo curso.
Ademais, não consta nos autos, comprovante de seu ato de inscrição e do edital que rege o processo seletivo do SISU em questão.
No que tange ao Processo Seletivo - PS UNIFAP 2023, a fim de delimitar as regras do certame, a Universidade publica o edital que preestabelece normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar nos cursos de graduação.
O Edital n. 01/2023, de 23 de fevereiro de 2023, referente ao Processo Seletivo UNIFAP 2023, constante nos autos, prevê o seguinte: “1.11 Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2021 ou 2022 aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação da UNIFAP que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que o candidato tenha cursado todo o Ensino Médio em escolas que estejam situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda do Município de Almeirim. 1.12 A comprovação que trata o item 1.11 será no ato da inscrição, sendo de responsabilidade do candidato anexar o histórico escolar ou declaração de conclusão do Ensino médio (conforme o modelo em anexo), em que detalhe que todas as séries foram cursadas em escola pertecente a região contemplada na bonificação.” (destaquei) Conforme se verifica, o Edital do processo seletivo dispõe que, para a obtenção da bonificação é necessária a comprovação no ato da inscrição dos requisitos pertinentes a bonificação regional de 20% a que alude a Resolução Consu/Unifap nº 19 (alterada pela Resolução Consu/Unifap nº 35), de 28/06/2019.
Consoante documentos trazidos aos autos pelo Impetrado, ao realizar sua inscrição no Processo Seletivo UNIFAP/2023, o Impetrante não solicitou a bonificação regional (id Num. 1567785893 - Pág. 4), de modo que “conforme o resultado provisório do pedido de bonificação regional publicado no dia 10 de abril de 2023, o nome do candidato BRUNO DANIEL FONSECA DE SOUSA, ora Impetrante, não configura na lista de candidatos DEFERIDOS ou INDEFERIDOS”.
Desta feita, a soma de tais fatos evidenciam a inadequação da via eleita pela inexistência de ato coator e pela necessidade de dilação probatória para averiguar a veracidade dos fatos alegados pelo impetrante, bem como é condição da ação específica para o próprio processamento do presente.
Em Mandado de Segurança é necessário que o direito buscado se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sem que para isto seja necessário demandar provas em contrário, bem como o ato coator seja demonstrado.
A alegação de que preencheria os requisitos, ao menos em tese, não pode ser sindicada em mandado de segurança no presente tendo em vista que não houve ato coator; eventual discussão não pode ser desenvolvida no âmbito do writ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/03/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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