TRF1 - 1002654-98.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/11/2023 09:03
Expedição de Documento RPV.
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 10:53
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:27
Juntada de outras peças
-
16/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002654-98.2022.4.01.4302 AUTOR: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. retro, intime-se o INSS para, no prazo de 25(vinte e cinco) dias, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos da sentença exarada.
Mediante comunicação via sistema PJe para PRF/TO, intime-se também a parte ré para, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo dos valores devidos, nos termos do título executivo judicial.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Com o oferecimento dos cálculos pelo INSS, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Na sequência, intime-se a parte autora.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Havendo insurgência quanto aos cálculos do INSS, deverá a parte autora apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC.
Na sequência, intime-se a fazenda pública para apresentar impugnação, sob pena de expedição do requisitório consoante cálculos do credor (CPC, art. 535).
Deverá ainda ser intimada a parte autora para desde já apresentar requerimento de destaque de honorários contratuais no prazo de 05 dias.
Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Ocorrendo o descumprimento por parte do INSS das ordens de implantação ou de apresentação dos cálculos, desde já, fixo multa cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) a cada sete dias de atraso na apresentação, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Caso seja efetivamente aplicada multa à autarquia, determino seja comunicada a ocorrência à Corregedoria-Geral do INSS para eventual apuração de responsabilidade do servidor recalcitrante.
Caso a desídia seja de procurador federal, caberá à aludida Corregedoria encaminhamento à Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Encaminhe-se cópia dos autos a partir da sentença.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos, oportunamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
04/05/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:20
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Informação
-
08/02/2023 14:29
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:45
Juntada de contestação
-
12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:35
Perícia agendada
-
24/08/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*49-22 (AUTOR)
-
04/08/2022 16:26
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
01/08/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023111-62.2023.4.01.3900
Posto Mais Barcarena LTDA
Delegado da Receita Federal em Belem
Advogado: Samuel Piazera Taranto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 08:53
Processo nº 1008423-27.2021.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Joao Amaral Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2022 18:16
Processo nº 1008423-27.2021.4.01.4301
Municipio de Araguaina
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 17:44
Processo nº 1001400-31.2023.4.01.3308
Jose das Virgens
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Kleber da Silva Cunha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 22:29
Processo nº 1000423-91.2022.4.01.3302
Josivania Conceicao Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 11:45