TRF1 - 1002738-24.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002738-24.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DA SILVA BORDALO - AP3359, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 e DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA - AP2984 SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS.
LEI NOVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
EXTINÇÃO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de tutela cautelar, em face de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA e HEBERT RIBEIRO VIEIRA, sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no recebimento indevido de diárias.
Aduz o autor que os réus, de maneira livre, consciente e voluntária apropriaram-se de dinheiro oriundo do pagamento de diárias, de que tinham a posse em razão do cargo em proveito próprio, por meio da inserção de declaração falsa em documento público (relatórios de viagem do IBAMA) com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e consequentemente, apropriaram-se de valores indevidos em razão do cargo exercido.
Requereu fosse decretada a indisponibilidade de bens dos réus “no valor de R$ 2.526,58 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), valor minimamente razoável para garantir a efetividade de futuro provimento condenatório”.
A inicial veio acompanhada da Notícia de Fato nº 1.12.000.000302/2019-20.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 69276049, oportunidade em que se determinou a notificação dos réus para, querendo, apresentarem defesa preliminar.
Houve proposta de Acordo de Não Persecução Cível nos autos (documentos ids. 556893384 e 556893386), sem, contudo, aceitação pelos requeridos.
Após regular processamento, em virtude das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, determinou-se a manifestação do MPF.
O MPF aduziu a não retroatividade da Lei nova, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O inciso VI, do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada aos requeridos e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso dos autos, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a conduta tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova.
Não mais seria possível a emenda, sequer em tese, da petição inicial, também não sendo possível o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria possível a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que as condutas imputadas aos requeridos não mais se amoldam, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002738-24.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DA SILVA BORDALO - AP3359, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 e DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA - AP2984 DECISÃO Considerando-se a inércia dos procuradores judiciais Diogo Rogers Pantoja Ferreira e Cíntia da Silva Bordalo em promoverem a juntada da procuração cujo outorgante é o réu Herbert Ribeiro Vieira, - pela derradeira vez, - intime-se pessoalmente este ao fiel e integral cumprimento do despacho id. 1379151793, no prazo de até quinze dias, advertindo-o que sua inércia acarretará a desconsideração da petição juntada nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/12/2022 06:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:52
Decorrido prazo de HERBERT RIBEIRO VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 12/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:41
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 13:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 15:31
Juntada de parecer
-
08/11/2021 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 23:07
Outras Decisões
-
30/07/2021 15:22
Juntada de contestação
-
28/07/2021 21:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 17:46
Juntada de parecer
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 28/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:02
Decorrido prazo de HERBERT RIBEIRO VIEIRA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:57
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2021 18:57
Juntada de diligência
-
27/05/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:40
Juntada de parecer
-
25/05/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:28
Juntada de contestação
-
25/05/2021 12:12
Juntada de contestação
-
17/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:10
Decorrido prazo de HERBERT RIBEIRO VIEIRA em 13/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 15/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:43
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2021 10:43
Juntada de diligência
-
20/04/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 12:30
Juntada de procuração/habilitação
-
22/03/2021 11:41
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 11:41
Juntada de diligência
-
22/03/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 13:23
Outras Decisões
-
23/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 00:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA ROZA em 15/12/2020 23:59.
-
10/11/2020 17:18
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 17:18
Juntada de diligência
-
04/11/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:58
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:53
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:43
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 16:38
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 16:35
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:24
Decorrido prazo de HERBERT RIBEIRO VIEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 19:18
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:30
Mandado devolvido cumprido
-
25/10/2019 11:30
Juntada de diligência
-
21/10/2019 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 16:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/07/2019 16:58
Juntada de diligência
-
23/07/2019 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/07/2019 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/05/2019 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/05/2019 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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