TRF1 - 1003641-37.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:20
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:43
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/02/2025 13:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/02/2025 14:32
Expedição de Documento RPV.
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08/01/2025 16:34
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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23/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:59
Processo Desarquivado
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03/10/2024 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:39
Juntada de outras peças
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23/05/2023 01:46
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:24
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1003641-37.2022.4.01.4302 AUTOR: AMILTON FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. retro, intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, inclusive através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos da sentença exarada.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
No mesmo prazo concedido para implantação de benefício, facultativamente, poderá o INSS apresentar os cálculos de execução, nos termos do título executivo judicial.
Apresentado requerimento da exequente, instaura-se, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Oportunidade que será intimado o INSS, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente aquiesça com a impugnação do INSS, prossiga-se na forma do parágrafo seguinte.
Por outro lado, discordando a exequente dos termos da impugnação autárquica, concluam-se os autos para decisão.
Não impugnada a execução, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora (CPC, art. 535, § 3º, I).
Na sequência, intimem-se as partes do conteúdo do requisitório.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Desde já, por se tratar de mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores retroativos.
Ademais, consigno que este Juízo não conta com serviço de contadoria judicial.
Comprovada a implantação do benefício e transcorrido in albis os prazos sem apresentação de requerimento de cumprimento de sentença ou dos cálculos do INSS, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte autora devidamente instruído com o memorial de cálculos.
Ocorrendo o descumprimento por parte do INSS das ordens de implantação, desde já, fixo multa cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) a cada sete dias de atraso na apresentação, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Caso seja efetivamente aplicada multa à autarquia, determino seja comunicada a ocorrência à Corregedoria-Geral do INSS para eventual apuração de responsabilidade do servidor recalcitrante.
Caso a desídia seja de procurador federal, caberá à aludida Corregedoria encaminhamento à Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Encaminhe-se cópia dos autos a partir da sentença.
Intime-se Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
04/05/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:38
Juntada de contestação
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08/12/2022 06:47
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:16
Perícia agendada
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25/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a AMILTON FERREIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*89-68 (AUTOR)
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13/10/2022 12:45
Outras Decisões
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10/10/2022 22:11
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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29/09/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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