TRF1 - 1000269-46.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000269-46.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO367-A, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846 e MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus Antônio Carlos, Antônio José, Emídio, Washington, Walter e Izac pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
O pedido comporta acolhimento em relação aos representados pela Defensoria Pública da União, ante a presunção de hipossuficiência econômica.
Lado outro, Izac não comprovou a alegada condição, e não existem despesas para contestar a ação civil pública, de modo que em relação ao mesmo o benefício não há de ser concedido.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Os réus Antônio José e Emídio alegam inépcia da petição inicial, em razão da ausência de prévio inquérito civil ou processo administrativo juntado aos autos.
Contudo, a alegação não merece ser acolhida, pois a insuficiência de acervo probatório caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
A ausência de prévio processo administrativo ou inquérito civil não é impeditivo ao ajuizamento de demanda da natureza da presente.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova argumentando que o Autor possui muito mais condições para arcar com tal ônus, sendo hipossuficientes no contexto do processo, de modo que deva ser aplicada a regra de distribuição ordinária do ônus da prova.
Contudo, assiste razão à parte autora quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
IV – Das alegações de prescrição e nulidade por ausência de justa causa Ora, tratando-se de ação de responsabilidade civil objetiva pela reparação ambiental, é firma a jurisprudência no sentido de sua imprescritibilidade: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS AMBIENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 945 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "3.
Conforme explicitado no v. acórdão embargado, a responsabilidade dos requeridos quanto aos danos ambientais ocorridos é objetiva e solidária, já que: "Aqui, o Poder público foi o agente, pois ele promoveu o aterro irregular (e também omisso = detinha o dever de fiscalizar), e o particular, paralelamente, autorizou o uso do imóvel e sabia do fato." (fl. 3.012). 4.
Destarte, fica aclarado o julgado para que conste que a responsabilidade, no caso, é objetiva e so1idária.
Mas claro, como decidiu a C.
Turma em sessão de julgamento, a execução deve ser solidária de execução subsidiária e, tendo em vista o objeto da ação (aterro sanitário), obrigação precípua do poder público municipal, iniciando-se a execução com o Município, sendo a pessoa jurídica privada subsidiariamente obrigada em termos de execução.
Tal aclaramento foi reaviventado na sessão de julgamento destes embargos infringentes." 4.
Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição.
Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental.
E, se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 5.
Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Incide, nesse ponto, Súmula 211/STJ. 7.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravos conhecidos para se conhecer parcialmente do Recurso Especial do Município de Caraguatatuba, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento, e para se não conhecer do Recurso Especial interposto pela empresa Pecuária Serramar Ltda. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1541506 2019.02.03197-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Já a alegação de nulidade da ação por ausência de justa causa, em razão da alagação de parte da área, da ausência de extração ilegal em tal fração, e da anulação da autuação correspondente, diz respeito ao mérito da lide, e deve ser analisada no contexto de todos os fatos, e após o encerramento da fase instrutória.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos requeridos Antônio Carlos, Antônio José, Emídio, Washington e Walter.
INDEFIRO em relação ao requerido Izac.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, considerando que nem todas as partes apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (petição inicial e contestação), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas e, desde logo: 1) se testemunhal, atentar acerca da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no mesmo prazo, se manifestem quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o SireneJud, deverá o autor juntar os arquivos de poligonais (extensão .kml) da área objeto do dano ambiental.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000269-46.2018.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, WASHINGTON CHARLES CORDEIRO CAMPOS, UILSON TEODORO FERREIRA, ANTONIO JOSE MARQUES, ADILSON SERGIO BENEDICTO, ANTONIO CARLOS ALVES DA COSTA, IZAC JARBA BEZERRA DA SILVA, EMIDIO VIRGILIO DA SILVA, WALTER RENAN TELES NOVAIS Advogados do(a) REU: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482 Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO367-A DESPACHO Considerando que, regularmente citado, o réu ADILSON SERGIO BENEDICTO, não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, sem, contudo, atribuir seus efeitos em virtude de contestação de outros réus.
Em réplica, oportunidade em que deverá o autor, querendo, apresentar requerimentos de provas, inclusive sobre a possibilidade de aplicação do Projeto Cooperatio.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000269-46.2018.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EMIDIO VIRGILIO DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, WASHINGTON CHARLES CORDEIRO CAMPOS, UILSON TEODORO FERREIRA, ADILSON SERGIO BENEDICTO, ANTONIO CARLOS ALVES DA COSTA, IZAC JARBA BEZERRA DA SILVA, ANTONIO JOSE MARQUES, WALTER RENAN TELES NOVAIS Advogados do(a) REU: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482 Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO367-A DECISÃO Considerando que EMÍDIO VIRGÍLIO DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ MARQUES, citados por edital (ids 1608531895 e 1864078150), e ADILSON SÉRGIO BENEDICTO, citado pessoalmente (id 1649288466, p. 4), não apresentaram defesa espontânea, DECRETO-LHES a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
Com relação aos corréus EMÍDIO VIRGÍLIO DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ MARQUES, DÊ-SE vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar na condição de Curadora Especial, apresentando peça defensiva e praticando demais atos em favor dos assistidos (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Quanto ao corréu ADILSON SÉRGIO BENEDICTO, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do CPC).
Ressalto que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
20/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000269-46.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO JOSE MARQUES, UILSON TEODORO FERREIRA, WASHINGTON CHARLES CORDEIRO CAMPOS, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, ANTONIO CARLOS ALVES DA COSTA, ADILSON SERGIO BENEDICTO, IZAC JARBA BEZERRA DA SILVA, EMIDIO VIRGILIO DA SILVA, WALTER RENAN TELES NOVAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES, CPF 312.54X.XXX-20, nascido em XX.07.1956, filho de M.
M. da Silva, com último endereço conhecido: Rua Costa e Silva, 988, Setor 04, Campo Novo de Rondônia/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) ANTÔNIO JOSÉ MARQUES e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pela usurpação de matéria prima pertencente à União, mediante atividade de extração de recurso mineral(ouro), totalizando aproximadamente 26.700m² (vinte seis mil e setecentos metros quadrados ou dois hectares e sete ares) de área desflorestada, às margens do Rio Madeira, coordenadas geodésicas 09°34'33.02”S 064°57'06.77''W, fatos apurados no Inquérito Civil nº 1.31.000.000667/2011-41, bem como no IPL 139/2013/DPF/RO, sem autorização da autoridade competente, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria Substituto da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
08/09/2023 12:11
Desentranhado o documento
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08/09/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:14
Decorrido prazo de EMIDIO VIRGILIO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2023 18:03
Juntada de contestação
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19/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 03:19
Publicado Citação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000269-46.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO JOSE MARQUES, UILSON TEODORO FERREIRA, WASHINGTON CHARLES CORDEIRO CAMPOS, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, ANTONIO CARLOS ALVES DA COSTA, ADILSON SERGIO BENEDICTO, IZAC JARBA BEZERRA DA SILVA, EMIDIO VIRGILIO DA SILVA, WALTER RENAN TELES NOVAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: EMÍDIO VIRGÍLIO DA SILVA, CPF 476.27x.xxx-91, nascido em XX/02/1956, filho de V.S. e de V.A.S., com último endereço conhecido: Rua Ruy Araújo, São José Operário, PARINTIS-AM.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) EMIDIO VIRGILIO DA SILVA, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pela usurpação de matéria prima pertencente à União, mediante atividade de extração de recurso mineral(ouro), totalizando aproximadamente 26.700m² (vinte seis mil e setecentos metros quadrados ou dois hectares e sete ares) de área desflorestada, às margens do Rio Madeira, coordenadas geodésicas 09°34'33.02”s 064°57'06.77''w, fatos apurados no Inquérito Civil nº 1.31.000.000667/2011-41, bem como no IPL 139/2013/DPF/RO, sem autorização da autoridade competente, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
05/05/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:02
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2023 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:10
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 21:42
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:49
Juntada de parecer
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07/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 19:08
Juntada de diligência
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18/08/2022 15:31
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:29
Juntada de parecer
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21/02/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 16:50
Juntada de parecer
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18/06/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 00:53
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2020 08:32
Decorrido prazo de IZAC JARBA BEZERRA DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 17:49
Juntada de contestação
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02/09/2020 13:12
Mandado devolvido cumprido
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02/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
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20/06/2020 05:02
Decorrido prazo de WASHINGTON CHARLES CORDEIRO CAMPOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 16:10
Decorrido prazo de UILSON TEODORO FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 18:03
Decorrido prazo de WASHINGTON CHARLES CORDEIRO CAMPOS em 18/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
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01/05/2020 15:25
Juntada de contestação
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27/03/2020 14:04
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/03/2020 14:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2020 12:28
Juntada de contestação
-
21/03/2020 12:12
Juntada de contestação
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16/03/2020 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 16:02
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2020 15:09
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/03/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:00
Mandado devolvido cumprido
-
13/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 12:08
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 12:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/03/2020 09:33
Juntada de Petição intercorrente
-
11/03/2020 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2020 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 12:54
Juntada de Parecer
-
07/03/2019 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2018 21:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
06/02/2018 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/02/2018 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2018 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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