TRF1 - 1043030-53.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043030-53.2021.4.01.3400 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELIUD DO VALE BARBOSA EXECUTADO: REU: UPSA - URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tenho que a competência para apreciar o presente feito é da Justiça do Distrito Federal.
Instada, a União veio aos autos informar que “o imóvel objeto da lide não pertence ao patrimônio público federal” (Id. 1604980356).
Assim, e consoante orientação firmada na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, concluo que a União não ostenta interesse jurídico na demanda e não mantém pertinência subjetiva com o objeto litigioso, o que desafia sua exclusão do pólo passivo e, por consequência, afasta a competência da Justiça Federal.
Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a causa.
Retifique-se a autuação, para excluir a União do polo passivo.
Determino, assim, nos termos dos artigos 64, §3º, e 66, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/09/2021 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:20
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 19:18
Outras Decisões
-
26/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:50
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2021 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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