TRF1 - 0003845-25.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003845-25.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003845-25.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:TODAY CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE - BA30351 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003845-25.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença em execução fiscal que, extinguindo o feito, condenou-a a pagar honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Alega a apelante que por equívoco da apelada houve o ajuizamento da execução e que, pela causalidade, não pode ser condenada a exequente à sucumbência, vez que não deu causa à execução.
Em contrarrazões, pugna TODAY CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA pelo não conhecimento do recurso, alegando intempestividade, bem como pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003845-25.2007.4.01.3300 V O T O Primeiramente, deve ser afastada a preliminar de intempestividade do ajuizamento do recurso, porquanto, tratando-se a apelante de Fazenda Pública, começa a correr o prazo quando de sua intimação pessoal.
Esta ocorreu, conforme fls. 107-v, em 18/10/2010.
A apelação foi protocolada em 25/10/2010, sendo, portanto, tempestiva.
No caso em tela, a executada/apelada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 10/15) pugnando pela extinção do feito, aduzindo que a inscrição ocorreu por equívoco de seu contador e que a obrigação já se encontrava quitada.
Em manifestação de fls. 66/67, a exequente/apelante requereu a rejeição da exceção, alegando exigir a situação dilação probatória, pugnando pela suspensão do feito enquanto aguardava diligências para análise do caso: (...) A exceção de pré-executividade não se presta ao caso concreto pois demanda dilação probatória.
O processo administrativo será encaminhado à DRF com a documentação ora apresentada para análise e manifestação.
Assim, a União requer seja rejeitada a exceção formulada às fls.10/15, determinando-se a substituição da CDA e suspensão do processo por cento e oitenta dias, enquanto se aguarda o resultado da diligência, que implicará não somente em análise de documentos mas também em intimação do contribuinte para apresentação de livros fiscais/contábeis à receita Federal, postergando-se a manifestação quanto à nomeação de bem.
Posteriormente, requereu a extinção do feito nos termos do art. 26 da LEF (fls. 91).
A sentença extinguiu o feito, condenando a exequente ao pagamento de honorários.
Assim, observa-se que, muito embora o feito apenas tenha sido extinto por conta da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, foi a executada, ora apelada, que deu causa ao ajuizamento, pois foi o equívoco de seu contador, como a mesma afirma, que originou a cobrança, e, consequentemente, o ajuizamento da ação de execução (fls. 13): (...) Por singelo equívoco, o contador da Excipiente indicou como data do período de apuração (31 de março de 2004) a mesma do pagamento (30 de abril de 2004), o que ensejou imediata iniciativa retificadora, como comprova o extrato do requerimento de retificação de DARF — REDARF n° 1301/2006 -, e o protocolo respectivo (docs. 10 e 11).
Destarte, não pode ser a exequente condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, merecendo reforma a sentença, para afastar a condenação da exequente em honorários.
Neste sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADO DEU CAUSA À DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem precedente dizendo que, tendo a ré dado causa à propositura da ação, [...] deve arcar com os honorários de sucumbência, em atendimento ao princípio da causalidade (AC 0021275-34.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 12/07/2019).
Igualmente: AC 0071006-28.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5T, e-DJF1 19/06/2019; AC 0056803-66.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5T, e-DJF1 19/06/2019. 2.
O débito exequendo foi quitado em 28/07/2017, há mais de 5 (cinco) meses da distribuição da ação, que se deu em 02/02/2017. 3.
Evidente que a parte executada deu causa à demanda. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0000224-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/11/2020 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação,para que seja afastada a condenação da exequente, ora apelante, ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003845-25.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003845-25.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:TODAY CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE - BA30351 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EQUÍVOCO DA EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO.
CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Afasto a preliminar de intempestividade do ajuizamento do recurso, porquanto, tratando-se a apelante de Fazenda Pública, começa a correr o prazo quando de sua intimação pessoal.
Esta ocorreu, conforme fls. 107-v, em 18/10/2010.
A apelação foi protocolada em 25/10/2010, sendo, portanto, tempestiva. 2.
No caso em tela, a executada/apelada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 10/15) pugnando pela extinção do feito, aduzindo que a inscrição ocorreu por equívoco de seu contador e que a obrigação já se encontrava quitada.
Em manifestação de fls. 66/67, a exequente/apelante requereu a rejeição da exceção, alegando exigir a situação dilação probatória, pugnando pela suspensão do feito enquanto aguardava diligências para análise do caso.
Posteriormente, requereu a extinção do feito nos termos do art. 26 da LEF (fls. 91).
A sentença extinguiu o feito, condenando a exequente ao pagamento de honorários. 3.
Assim, observa-se que, muito embora o feito apenas tenha sido extinto por conta da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, foi a executada, ora apelada, que deu causa ao ajuizamento, pois foi o equívoco de seu contador, como a mesma afirma, que originou a cobrança, e, consequentemente, o ajuizamento da ação de execução.
Destarte, não pode ser a exequente condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, merecendo reforma a sentença, para afastar a condenação da exequente em honorários.
Neste sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADO DEU CAUSA À DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem precedente dizendo que, tendo a ré dado causa à propositura da ação, [...] deve arcar com os honorários de sucumbência, em atendimento ao princípio da causalidade (AC 0021275-34.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 12/07/2019).
Igualmente: AC 0071006-28.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5T, e-DJF1 19/06/2019; AC 0056803-66.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5T, e-DJF1 19/06/2019. 2.
O débito exequendo foi quitado em 28/07/2017, há mais de 5 (cinco) meses da distribuição da ação, que se deu em 02/02/2017. 3.
Evidente que a parte executada deu causa à demanda. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0000224-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/11/2020 PAG.) 4.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: TODAY CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE - BA30351 .
O processo nº 0003845-25.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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23/10/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 00:16
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 00:16
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 09:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2017 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2017 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/04/2017 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/04/2017 11:10
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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25/04/2017 11:03
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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07/04/2017 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS)
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07/04/2017 09:30
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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06/04/2017 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/05/2013 18:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 17:49
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2011 11:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2011 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/05/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/05/2011 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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