TRF1 - 1058773-94.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058773-94.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058773-94.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WILMA PERES DA SILVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1058773-94.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1058773-94.2021.4.01.3500, impetrado por WILMA PERES DA SILVA EIRELI - ME, determinou à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao procedimento de averiguação do Sistema de Vendas DATASUS do Programa Aqui tem Farmácia Popular, no prazo de trinta dias.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
Transcrevo o relatório da sentença: VENTURA LEITE E GONÇALVES LTDA – ME (Wilma Peres da Silva Eireli) impetrou o presente mandado de segurança em face de ato acoimado de coator atribuído ao COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR e ao COORDENADORA GERAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA, objetivando o restabelecimento ao Sistema DATASUS até a conclusão do processo administrativo instaurado em seu desfavor, bem como a fixação de prazos para conclusão do procedimento investigatório e a efetiva decisão pela Administração Pública.
Sustenta, em síntese, a parte impetrante que: a) exerce atividade econômica de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sendo participante conveniada do Programa Farmácia Popular (PFPB); b) no dia 17/08/2021, foi meio do Ofício nº 1607/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, foi notificada da suspensão preventiva do pagamento, a partir da competência de junho de 2021, e da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas, a partir da data de 30 de julho de 2021, tendo por conseguinte a instauração do procedimento para averiguação dos fatos, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS- DENASUS; c) o ato da Administração que implicou na suspensão da participação da impetrante no Programa é ilegal e abusivo, pois não se prestou a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa e nem ao menos indicou quais as possíveis irregularidades cometidas pela impetrante; d) após o decurso de quase quatro meses da suspensão, a administração pública permanece inerte.
Com a inicial vieram documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Pelo despacho proferido em 18/01/2022 foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
A União manifestou interesse em ingressar no feito.
Notificada, as autoridades impetradas não prestaram informações.
A decisão de id 967545668 deferiu, em parte, o pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão parcial do writ.
A autoridade impetrada (Coordenador Geral do Programa Farmácia Popular) prestou informações (id 1226319786).
Intimada para manifestar acerca das informações da autoridade impetrada, a impetrante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1058773-94.2021.4.01.3500 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado visando seja determinado à autoridade impetrada que reestabeleça a conexão do Sistema de Vendas DATASUS do Programa Aqui tem Farmácia Popular, e/ou conclua o procedimento de averiguação de que trata a inicial.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
Na hipótese dos autos, busca a parte impetrante obter acesso ao Sistema Datasus até a conclusão do processo administrativo instaurado em seu desfavor, bem como a fixação de prazos para conclusão do procedimento investigatório e a efetiva decisão pela Administração Pública.
A decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar delineou o seguinte entendimento.
Verbis. “[...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometido, caso deferida apenas ao fim do processo.
No presente caso, em análise perfunctória – própria dessa fase de cognição sumária –,vislumbra-se em parte a presença da probabilidade do direito.
A impetrante se insurge contra a sua suspensão do acesso ao sistema Datasus do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O citado Programa foi criado para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns entre os cidadãos, possuindo o programa uma rede própria de Farmácias Populares e a parceria com farmácias e drogarias da rede privada.
A Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, estabelece no art. 37 do Anexo LXXVII que o descumprimento das normas operacionais constitui irregularidade no âmbito do Programa.
Diante de indícios de irregularidades, está prevista a suspensão preventiva de conexão com o sistema DATASUS: Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38) § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º) § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º) § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º) Assim, mesmo antes da apreciação da defesa administrativa, pode a Administração Pública, detectando indícios de infrações, suspender o acesso ao sistema com seu poder cautelar.
Tal suspensão é medida cautelar administrativa, sendo o contraditório oportunizado posteriormente, de modo diferido, após a averiguação dos fatos.
Porém, o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, assegura a todos a duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.
Igualmente a Lei n° 9.784/99 estabelece no seu art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, de forma motivada.
No presente caso, vê-se que a suspensão da conexão e dos pagamentos foi decretada a partir de junho de 2021 (Id 861881572), sem que, até a presente data, se tenha notícia sobre o possível prosseguimento do processo administrativo.
Nesse contexto, se revela razoável a concessão de prazo para a Administração completar o exercício da auditoria e o procedimento administrativo respectivo.
Isto porque a suspensão preventiva decorre de ato administrativo, o qual possui presunção de legalidade, em que se constatou possível irregularidade da parte impetrante no programa, de modo que a determinação de imediato acesso ao sistema do programa poderá causar dano irreparável se a suspeita for ao final confirmada.
Vale dizer: o estabelecimento de prazo para as impetradas completarem o processo administrativo concilia o princípio da razoabilidade e a presunção de legalidade da qual se reveste o ato administrativo.
Ressalte-se que o acesso ao sistema do programa dependeria da comprovação cabal de que a irregularidade aventada inexiste, o que exige dilação probatória incompatível com este writ e inviável no presente momento diante das apurações ainda em curso pela Administração.
Por fim, quadra notar que a competência para decidir o processo cabe ao DAF/SCTIE/MS, não podendo ser opostos ao administrado os entraves de ordem organizacional da Administração Pública à solução definitiva da causa.
O perigo da demora está caracterizado pela perpetuação da omissão administrativa, trazendo prejuízos à empresa impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar às autoridades impetradas que ultimem o processo administrativo instaurado contra a impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. [...]” Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDEDENTES os pedidos iniciais e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para confirmar a liminar que determinou às autoridades impetradas que ultimem o processo administrativo instaurado contra a impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021) De fato, o procedimento administrativo de averiguação dos fatos referentes à suspensão do acesso da impetrante ao sistema de vendas DATASUS estava pendente de apreciação desde 30/07/2021.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de apreciação de procedimento instaurado, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data da instauração do procedimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058773-94.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058773-94.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WILMA PERES DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao procedimento de averiguação do Sistema de Vendas DATASUS do Programa Aqui tem Farmácia Popular, no prazo de trinta dias. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que o procedimento administrativo de averiguação dos fatos referentes à suspensão do acesso da impetrante ao sistema de vendas DATASUS estava pendente de apreciação desde 30/07/2021. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/06/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: WILMA PERES DA SILVA LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1058773-94.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: -
02/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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