TRF1 - 1011300-53.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/09/2023 16:36
Juntada de Informação
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21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ISABELA MARINI FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011300-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011300-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA MARINI FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA CRISTINA MALMONGE - SP385770-A e CAROLINA GARLA RADIGHIERI - SP408582-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011300-53.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1011300-53.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por ISABELA MARINI FERREIRA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferindo a inicial por entender ausente a causa de pedir próxima, por inexistir violação às normas referentes do financiamento estudantil pleiteado.
Ante a ausência da angularização da relação processual, não foram fixados honorários advocatícios Sustenta a apelante, em síntese, que cumpre os requisitos da Lei 10.260/2001 necessários para a obtenção do financiamento, mas o MEC, por meio de portarias, criou restrições ao direito da autora, e defende que as portarias são ilegais e inconstitucionais, nos termos do art. 37 da CF.
Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento, ou que seja julgado procedente o pedido de concessão do financiamento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito processual. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011300-53.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1011300-53.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos, o juízo monocrático indeferiu a petição inicial em razão de ausência de fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos nos termos do art. 485, I, do CPC.
A sentença monocrática considerou que “no presente caso, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada”.
No caso, a apelante encontra-se no 2º ano do bacharelado em Medicina na instituição de ensino Uninove, e pretende o provimento jurisdicional para firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos ao financiamento, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício.
Não obstante o entendimento exposto na r. sentença, a impossibilidade jurídica do pedido acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito diante da existência de vedação expressa em lei quanto ao pedido formulado, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido, afasto o indeferimento da petição inicial.
Verifica-se que não há nos autos elementos suficientes a comprovar se a estudante preenche ou não os requisitos para beneficiar-se do financiamento, na altura em que se encontra do curso, dada a prematura extinção do processo.
Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento do feito acerca do direito ou não à concessão do financiamento ser mais bem elucidada.
Por outro lado, inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INDEVIDO JUÍZO PRELIMINAR DE MÉRITO SEM DECIDIR A LIDE.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
I Na hipótese, a sentença monocrática é manifestamente inepta, na medida em que realiza indevido juízo preliminar de mérito, sem, contudo, decidir a lide posta em juízo, com a procedência ou a improcedência do pedido inicial, resultando em motivação que não conduz logicamente à conclusão de impossibilidade jurídica do pedido, tal como considerou o juízo sentenciante, a justificar a nulidade do decisum.
Assim, restam presentes, na espécie, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, autorizando o exame do mérito da demanda, após o desenvolvimento do devido processo legal.
Todavia, ante a inviabilidade de juízo meritório nesta instância recursal, por não ser o caso de aplicação do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, devem os autos retornar à instância de origem para regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito.
II Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito e posterior prolação de sentença de mérito. (AC 1001201-05.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2018 PAG.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Sem honorários por ausência de angularização da relação processual. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011300-53.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ISABELA MARINI FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA GARLA RADIGHIERI - SP408582-A, LUANA CRISTINA MALMONGE - SP385770-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta por ISABELA MARINI FERREIRA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferindo a inicial por entender ausente a causa de pedir próxima. 2.
Sustenta a apelante, em síntese, que cumpre os requisitos da Lei 10.260/2001 necessários para a obtenção do financiamento, mas o MEC, por meio de portarias, criou restrições ao direito da autora, e defende que as portarias são ilegais e inconstitucionais, nos termos do art. 37 da CF. 3.
Na hipótese, não há que se falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação ocorreu antes mesmo da intimação da requerida para apresentar contestação. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/07/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:13
Conhecido o recurso de ISABELA MARINI FERREIRA - CPF: *64.***.*89-44 (APELANTE) e ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - CNPJ: 43.***.***/0018-86 (APELADO) e provido em parte
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20/07/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ISABELA MARINI FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:32
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ISABELA MARINI FERREIRA, Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA GARLA RADIGHIERI - SP408582-A, LUANA CRISTINA MALMONGE - SP385770-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
O processo nº 1011300-53.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/05/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:22
Incluído em pauta para 19/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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11/04/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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11/04/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 10:21
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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