TRF1 - 1002658-59.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002658-59.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAZIR DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HELENA DOS SANTOS GUSSO - PA018611 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAZIR DA SILVA DE OLIVEIRA pleiteando a conclusão da análise do requerimento administrativo que visava o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade (NB 140.451.022-0 e NB 139.423.226-5).
Na sentença de id 1262169247, foi concedida a segurança, determinando “que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo, protocolo de requerimento 20723163 (id 1156971276), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa”.
Na petição de id 1424067260 a Autarquia Previdenciária informou que foi reativado apenas o benefício de pensão por morte (NB 139.423.226-5), sendo que o benefício de aposentadoria por idade continuaria cessado (NB 140.451.022-0).
Em ato contínuo, o INSS afirmou que: “A parte autora agora alega que outro benefício precisa ser reativado, mas o mesmo não consta do processo de protocolo 20723163, motivo pelo qual sua reativação não foi avaliada pelo INSS”.
A impetrante manifestou-se no id 1553809361.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária de que “o único benefício alvo do protocolo 20723163” seria o benefício de pensão por morte.
A partir de uma simples análise do procedimento administrativo decorrente do protocolo n. 20723163, é possível vislumbrar que a impetrante claramente pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o restabelecimento de 2 (dois) benefícios cessados (vide documentos de págs. 25 e 30, id 1157017787, dentre outros).
Conforme despacho de pág. 23, id 1157017787, observa-se, ainda, que houve o reconhecimento acerca da existência de “duas solicitações de encerramento de benefício por óbito da titular”, sendo sugerido à segurada que solicitasse o “serviço de prova de vida (situações excepcionais)” para a realização da prova de vida, o qual foi devidamente atendido pela impetrante no dia 10/01/2022, conforme se extrai do documento de id 1157017780: “Trata-se de solicitação do serviço Realizar Prova de vida situações excepcionais. 2.Beneficiária compareceu ao INSS Tucuruí onde foi realizado o Termo de reconhecimento e juntada a documentação apresentada (identidade, CPF, Certidão de nascimento, título de eleitor, carteira de trabalho, carteirinha de vacinação e Comprovante de residência) 3.
Titular possui dois Benefícios NB 41/140.451.022-0 e NB 21/ 139.423.226-5, ambos cessado por suspeita de óbito.4.Em anexo, os documentos apresentados e as consultas realizadas nos sistemas.5Encaminho para análise.” À vista dessas observações, considerando que o presente mandamus, bem como o protocolo n. 20723163, foram manejados pela segurada com o intuito de restabelecer tanto o benefício de pensão por morte, quanto o benefício de aposentadoria por idade (NB 140.451.022-0 e NB 139.423.226-5), a análise de ambos, e não somente de um deles, é corolário lógico da sentença que concedeu a segurança.
Ante ao exposto, levando em consideração que todos aqueles que participam do processo deverão comporta-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o integral cumprimento da sentença proferida no id 1262169247, sob pena de aplicação de multa.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto -
07/11/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:49
Juntada de apelação
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07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de NAZIR DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:56
Concedida a Segurança a NAZIR DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*00-63 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:32
Juntada de manifestação
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06/07/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 14:06
Juntada de diligência
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04/07/2022 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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21/06/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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