TRF1 - 1018434-50.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018434-50.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018434-50.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYARA ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018434-50.2022.4.01.3600 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº na Origem 1018434-50.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por MAYARA ALMEIDA GOMES contra sentença que denegou a segurança pleiteada.
O mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UFMT objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que garantisse à candidata requerente a realização de novo teste físico, no concurso para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que na data da realização desta etapa a impetrante se encontrava acometida pela COVID-19.
Em seu recurso, a parte autora sustenta o afastamento do entendimento do STF firmado em Repercussão Geral (Tema 335) em razão do contexto excepcional de pandemia.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, afirmou não se tratar de hipótese legal de sua intervenção. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018434-50.2022.4.01.3600 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº do processo na origem: 1018434-50.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A Constituição Federal, em seu art. 37, II, prevê a figura do concurso público como importante instrumento, fundado nos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, na seleção dos melhores candidatos a serem investidos em cargos ou empregos públicos.
Quanto a esta temática, algumas carreiras, dentre elas, a de policial militar, exigem a realização de exame de aptidão específico como condição para o ingresso em cargos que exigem maior higidez física do agente estatal.
Em matéria de concurso público, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, em sede de repercussão geral, tratando sobre a intervenção do Poder Judiciário nestes certames: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485)".
O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário.
Apesar de a demanda ora analisada versar sobre exame de aptidão física, os fundamentos podem ser plenamente aqui aplicados.
Além disso, o debate também está centrado em outra tese do Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 335): “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
A Suprema Corte previu apenas uma exceção à remarcação de teste físico, mesmo sem previsão no edital e por razão fisiológica: casos de candidatas grávidas (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020).
Na demanda ora analisada a candidata requer a remarcação de teste físico por estar acometida por COVID-19 quando da data originária de realização desta etapa do certame.
Conforme os entendimentos do STF acima mencionados, o Judiciário só poderia intervir em matéria de concurso público para afastar violações à legalidade em sentido amplo.
Além disso, quanto aos testes de aptidão física, salvo disposição expressa no edital (ou em casos de candidata grávida), não existiria direito a realização de segunda chamada, ainda que em razão de circunstâncias fisiológicas ou de força maior.
O caso ora analisado se caracteriza como uma circunstância pessoal de ordem fisiológica apta a atrair a aplicação do entendimento já mencionado da Suprema Corte.
Ainda que se considere a pandemia da COVID-19 uma situação de força maior não se chega à outra conclusão, pois esta hipótese estaria no campo de aplicação da tese firmada em repercussão geral.
A sentença foi precisa quanto à apreciação da matéria: Nesse ponto, embora a inicial argumente que “a situação não é de ordem pessoal, individual do candidato, mas sim coletiva, de saúde pública” e assim sustente que o entendimento do STF acima não se aplica, entendo que a distinção não se verifica, uma vez que, mesmo à época do julgado referido julgado (2013) e da aprovação da tese (2015), já existiam várias doenças contagiosas, não tendo o STF apontado que em tais casos a tese deveria ser excepcionada.
Ao contrário, pontuou expressamente o STF que o entendimento se aplica “ainda que de caráter fisiológico ou de força maior”, sendo a única exceção admitida pela Corte Suprema a hipótese de candidata gestante, conforme Tema 973 da repercussão geral.
Esta Corte já se manifestou pela impossibilidade de remarcação de testes de aptidão física por motivos de saúde, seguindo o mesmo norte do precedente do STF: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO.
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ATESTADO MÉDICO INICIAL DE 30 DIAS.
REMARCAÇÃO DE TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1.
Candidato aprovado na prova objetiva, para cargo que exige também a realização de prova de aptidão física, e sofre acidente automobilístico, que exige tempo mínimo necessário de 30 (trinta) dias de repouso para reabilitação, não tem direito à permanência no certame. 2.
Os princípios da razoabilidade e da isonomia, invocados para a permanência no Concurso, são os mesmos princípios que resguardam todos os demais inscritos e aprovados no certame, e que concorrem em igualdade de condições. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral sobre a questão da remarcação de teste de aptidão física em concurso público, pacificou entendimento pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (RE 630733, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe de 20/11/2013). 4.
Segurança denegada. (MS 1000612-23.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 12/11/2019 PAG.) Há decisões monocráticas deste Egrégio Tribunal também apreciando esta matéria (Grifou-se): Trata-se de pedido de reconsideração em agravo interno, interposto por LORENA CAVALCANTE BRASIL contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
A agravante defende que não busca um tratamento diferenciado, mas sim em conformidade com os princípios e as normas constitucionais, uma vez que a enfermidade (SARS-Cov 2) que a impossibilitou de realizar o teste físico foi coletiva e afeta o mundo inteiro.
Verifica-se que as razões que motivaram o ajuizamento da ação foram devidamente sopesadas no momento da apreciação do pedido de tutela provisória, não havendo fato novo dentre os trazidos pelo agravado suficientes a ensejar a reapreciação da decisão proferida.
Na decisão agravada, foi salientado expressamente que: Além disso, o fato de a agravante possuir teste de condicionamento físico na qual foi considerada apta, não é suficiente para comprovar a dispensa da agravante do teste de avaliação físico, em razão de ausência de previsão no edital, bem como de qualquer outro documento da administração que comprove seu direito.
Portanto, em que pese a alegação de que não realizou o texto em razão do vírus covid-19, não é possível com base nesses argumentos o deferimento da antecipação de tutela, uma vez que não se pode reconhecer, em sede de cognição sumária, que a agravante teria direito a tratamento diferenciado em relação aos demais concorrentes, sob o risco de violação ao princípio da isonomia.
Ressalto que o teste de capacidade física foi aplicado a todos candidatos que realizaram o exame na data previamente informada, razão porque destinar tratamento diferenciado ao agravante implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, também é o entendimento pacífico da jurisprudência, vejamos: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) Dentro desse contexto, as alegações apresentadas pela agravante, neste momento processual, não são suficientes para alterar o entendimento proferido em decisão monocrática.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora (AI 1019545-39.2021.4.01.0000, DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1, PJe 17/08/2021 PAG.) A COVID 19 é uma entre as mais diversas patologias de que o candidato em processo seletivo pode estar acometido por ocasião de testes de aptidão física.
O impacto causado pela COVID 19 não está na gravidade da patologia em si mesma, mas no fato de que se trata de uma pandemia.
Abstraído esse quadro pandêmico, a COVID 19 deve ser tratada como qualquer outra patologia no contexto do regulamento do processo seletivo.
Pois bem.
Conforme lançado na decisão agravada, a única hipótese prevista no edital para segunda chamada de teste físico é para candidata que prove estado de gravidez.
Tendo isso presente, em suas razões de decidir, a decisão agravada está em consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema, v.g.: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO.
TEMA 335. 1.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas editalícias do concurso público para assentar a validade do teste de aptidão física aplicado. 2.
Inexiste direito dos candidatos a concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15.5.2013, em nome da segurança jurídica.
Tema 335 da repercussão geral. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 845737 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Nego, portanto, provimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 932, IV, b).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator (AG 1032231-97.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, PJe 26/11/2020 PAG.) Não configurada qualquer ilegalidade no caso da candidata apelante, não caberá o exame judicial do mérito dos atos da Banca Examinadora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença em sua integralidade.
Sem condenação em honorários por expressa vedação legal (Art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018434-50.2022.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MAYARA ALMEIDA GOMES Advogado do(a) APELANTE: SARA DE ANDRADE - MT26082-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
UNIÃO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATA COM COVID-19.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMAS 335 E 485.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada.
O mandado de segurança impetrado objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que garantisse à candidata requerente a realização de novo teste físico, no concurso para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que na data da realização desta etapa a impetrante se encontrava acometida pela COVID-19. 2.
Segundo o STF (Repercussão Geral - Tema 485), não caberia ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, nos critérios por ela utilizados, nos certames públicos.
Além disso, a Suprema Corte entende que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (Repercussão Geral – Tema 335)”.
Não configurada qualquer ilegalidade no caso da candidata apelante, não caberá o exame judicial do mérito dos atos da Banca Examinadora.
O acometimento da candidata pela COVID-19 representa uma circunstância, mesmo que de força maior, de caráter fisiológico, nos termos da tese do STF supramencionada, apta a afastar a remarcação do teste de aptidão física. 3. “O impacto causado pela COVID 19 não está na gravidade da patologia em si mesma, mas no fato de que se trata de uma pandemia.
Abstraído esse quadro pandêmico, a COVID 19 deve ser tratada como qualquer outra patologia no contexto do regulamento do processo seletivo.
Pois bem.
Conforme lançado na decisão agravada, a única hipótese prevista no edital para segunda chamada de teste físico é para candidata que prove estado de gravidez.
Tendo isso presente, em suas razões de decidir, a decisão agravada está em consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema (AG 1032231-97.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, PJe 26/11/2020 PAG.)” 4.
Sem condenação em honorários por expressa vedação legal (Art. 25 da Lei 12.016/2009). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAYARA ALMEIDA GOMES, Advogado do(a) APELANTE: SARA DE ANDRADE - MT26082-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1018434-50.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/09/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/09/2022 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 08:03
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2022 05:27
Recebidos os autos
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13/09/2022 05:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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