TRF1 - 0013438-40.2005.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0013438-40.2005.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBSON ETIENNE TEIXEIRA LADEIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ - DF10091 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra LDC ENGENHARIA LTDA e OUTROS.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente reconheceu sua ocorrência, não se opondo à extinção do feito.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 analisou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da parte executada e o parcelamento do débito.
Posteriormente, a exequente peticionou informando que o parcelamento foi rescindido em 07/05/2006.
Assim, tomando por termo inicial a data de 07/05/2006, verifica-se haver transcorrido mais de 16 (dezesseis) anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor.
Dessa forma, transcorrido prazo superior ao prazo legal de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) sem nenhuma medida constritiva efetiva, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
30/09/2022 09:58
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:45
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/07/2020 08:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/07/2020 07:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2020 19:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 07:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2019 19:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2018 17:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/06/2018 17:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/09/2017 14:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
27/09/2017 14:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/06/2017 19:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/06/2017 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2014 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) COM PETICAO
-
17/02/2014 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
10/01/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/01/2014 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/01/2014 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2013 14:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2011 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2011 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2011 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
18/03/2011 15:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/03/2011 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2011 19:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/02/2011 09:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2010 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2010 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2010 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
04/12/2009 16:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2009 22:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
04/11/2009 22:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
20/08/2009 10:57
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
07/07/2009 09:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
07/07/2009 09:36
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
22/05/2009 18:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2009 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2009 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2009 13:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2009 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2008 18:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2008 19:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2008 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2008 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2008 11:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2008 17:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2008 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2008 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2008 14:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2007 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2007 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2007 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2007 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2007 18:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2007 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2006 15:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2006 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2006 17:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2006 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2006 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2006 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2006 14:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/01/2006 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2006 14:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
15/12/2005 15:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/12/2005 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2005 11:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/10/2005 15:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/09/2005 12:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/07/2005 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2005 14:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/06/2005 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2005 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2005 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2005 13:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
25/05/2005 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2005 13:27
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO
-
24/05/2005 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2005 17:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2005 17:09
INICIAL AUTUADA
-
20/05/2005 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2005 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2005
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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