TRF1 - 1025333-03.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND GHASSAN KAYATH Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA IONILDE LOPES DA SILVA MAUÉS BATISTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025333-03.2023.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GABRIELA LETICIA SOUSA SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: NATHALIA CARMEM RODRIGUES E SILVA - PA018010 IMPETRADO: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Pelo supra exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC c/c artigo 321, parágrafo único e art. 10 da lei 12.016/2009, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se a sentença no Diário de Justiça Eletrônico em face de ausência de cadastramento do patrono da causa no sistema eletrônico do PJE. -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado do Pará JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025333-03.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA LETICIA SOUSA SOARES IMPETRADO: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA
I-RELATÓRIO IMPETRANTE: GABRIELA LETICIA SOUSA SOARES ajuizou o presente Mandado de Segurança buscando provimento jurisdicional que assegure a matrícula da estudante no curso de graduação para o qual foi aprovada.
Em seguida, em ID 1603937862, foi proferida decisão determinando emenda à inicial com vistas à manifestação da impetrante sobre seu interesse na demanda, em razão dos autos serem de 2016, tendo decorrido o período de 7 anos até a remessa dos autos a este Juízo, ainda que o declínio de competência também tenha sido no ano de 2016.
A emenda foi determinada nos seguintes termos: "Assim, diante do decurso do tempo, determino a emenda da inicial, sob pena de extinção, para: 1) diante da superveniente maioridade da impetrante, regularize sua representação processual; 2) proceda o recolhimento das custas iniciais. 3) manifeste-se se persiste o interesse processual; 4) regularize o cadastramento do patrono da causa junto ao Núcleo do PJE a fim de possibilitar a sua intimação via sistema eletrônico".
Parte autora não cumpriu a determinação, deixando o prazo transcorrer in albis.
Relatados no essencial, passo a decidir.
II-FUNDAMENTOS O feito merece precoce extinção.
Vejamos o disposto no parágrafo único do art. 321 do Diploma Processual Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo) Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do requerente, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão porque deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta da parte autora, que instada a manifestar-se sobre seu interesse na lide, recolher custas, juntar procuração atualizada, bem como o cadastramento do causídico no sistema eletrônico e, assim, corrigir a inconformidade com o sistema processual eletrônico, não se desincumbiu do ônus processual.
O art. 485, inc.
I do CPC determina o julgamento sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
Tal medida, impõe-se pelo transcurso do prazo no qual o autor estava encarregado de cumprir a determinação do Juízo.
Senão, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial Ademais, na própria lei 12.016/2009 do Mandado de Segurança no art. 10 está disposto o seguinte quanto à ausência de pressupostos processuais do writ: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe dada a inércia da impetrante em proceder à emenda da inicial, caracterizado seu desinteresse no prosseguimento da demanda.
III-DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC c/c artigo 321, parágrafo único e art. 10 da lei 12.016/2009, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se a sentença no Diário de Justiça Eletrônico em face de ausência de cadastramento do patrono da causa no sistema eletrônico do PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025333-03.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA LETICIA SOUSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA CARMEM RODRIGUES E SILVA - PA018010 POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando provimento judicial que assegure a matrícula da estudante no curso de graduação para o qual foi aprovada.
Os autos vieram redistribuídos da Justiça Comum Estadual.
Brevemente relatado.
Decido.
No caso, apesar da ação ter sido protocolada no ano de 2016 e a decisão declinatória do foro ter sido proferida ainda no ano de 2016, os autos somente foram encaminhados a esta Justiça Federal no corrente ano, isto é, 2023.
Assim, diante do decurso do tempo, determino a emenda da inicial, sob pena de extinção, para: 1) diante da superveniente maioridade da impetrante, regularize sua representação processual; 2) proceda o recolhimento das custas iniciais. 3) manifeste-se se persiste o interesse processual; 4) regularize o cadastramento do patrono da causa junto ao Núcleo do PJE a fim de possibilitar a sua intimação via sistema eletrônico.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
BELÉM, 3 de maio de 2023.
Juiz(a) Federal -
03/05/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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