TRF1 - 1030994-15.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030994-15.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINETE RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA - MA8016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Requer a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 6375592813), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é devido: (i) ao segurado (ii) que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, (iii) que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, (iv) e não tenha perdido a qualidade de segurado.
Interpretação dos arts. 25, inciso I, 26, inciso II, e 59 da Lei 8.213/1991[1].
O art. 42 da Lei 8.213/1991 requer, para a concessão de aposentadoria por invalidez, além desses requisitos, que a incapacidade seja total insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito de a incapacidade ser total, a jurisprudência tem flexibilizado esse requisito com relação ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez[2].
Em 05/08/2022, o (a) perito (a) judicial atestou que não há elementos que caracterizem incapacidade laborativa.
Quanto aos requisitos (i), (iii) e (iv), verifico, no caso presente, que não é matéria controversa.
Em verdade, à medida que não foi comprovada incapacidade, fica prejudicada a análise desses requisitos, pois dependem de um marco temporal de início da incapacidade.
Assim, não considero cumprido o requisito da incapacidade, descabendo o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão/conversão em aposentadoria por invalidez.
Entrementes, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o autor cumpre os requisitos para concessão de auxílio-acidente previdenciário.
A qualidade de segurado especial está caracterizada, uma vez que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 29/06/2019 e DCB em 09/05/2022, conforme extrato do CNIS.
Ademais, a parte autora possui sequela definitiva decorrente de acidente (não laboral – TRAUMA OCULAR DECORRENTE DE ACIDENTE COM FAÍSCA DE FOGO), que importa em redução da capacidade laborativa habitual, sem impedir o exercício da função em si.
Nesse contexto, o auxílio-acidente previdenciário deve ser concedido a partir de 10/05/2022 - dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 6375592813).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE (SEGURADO ESPECIAL) com DIB em 10/05/2022 e DIP em 10/05/2023, bem como a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, mediante requisitório e observado o teto de alçada do JEF na data de ajuizamento da ação.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício com DIP na data deste julgado.
Comunique-se imediatamente à CEAB do INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Sobre o valor da condenação (verbas vencidas) incidirão correção monetária, a contar de quando devida cada parcela mensal, e juros de mora, a contar da citação (13/10/2022), na forma dos índices do manual de cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação do art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua vigência, cujo montante totaliza R$ 8.206,55 (oito mil, duzentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 05/2023, conforme tabela aprovada pela Portaria nº 03/2013, deste Juízo[3].
Defiro gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição de requisitório para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Finalmente, inexistindo divergência acerca do valor exequendo, expeça-se requisitório, arquivando-se o processo ao final.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, (data da assinatura digital).
André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes Juiz Federal Substituto [1] “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; .........................................
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: .........................................
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; ..........................................
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” [2] Dispõe o enunciado 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização que, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. [3] Implanta no âmbito da 10ª Vara desta Seccional procedimento de utilização de Planilha de Liquidação de Sentença para ações que visem à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários de valor igual ao salário mínimo. -
23/11/2022 22:44
Juntada de contestação
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18/11/2022 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA COSTA em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:32
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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27/08/2022 13:55
Juntada de laudo pericial
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27/07/2022 08:01
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA COSTA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/07/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/06/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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