TRF1 - 1010370-85.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010370-85.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICCO IMOBILIÁRIA LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010370-85.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICCO IMOBILIÁRIA LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2065176162). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2065176162). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 31 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010370-85.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICCO IMOBILIÁRIA LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se tratam de honorários sucumbenciais.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 2024430179) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2024430179).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2024430179 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010370-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICCO IMOBILIÁRIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 02.
No julgamento do RE com RG nº 938.837-SP, a Suprema Corte definiu que "a execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório".
A parte devedora é conselho profissional que, embora não se submeta ao sistema de precatórios (CF, artigo 100), tem direito aos prazos em dobro estabelecidos em favor das entidades públicas.
O procedimento de cumprimento de sentença deve ser híbrido, mesclando as regras estabelecidas no artigo 524 com aquelas previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil, de modo a assegurar à entidade devedora apenas os privilégios de prazos processuais próprios das entidades públicas. 03.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 30 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (b) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 30 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 30 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos. 05.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010370-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICCO IMOBILIÁRIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
RICCO IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 25ª REGIÃO/TO alegando, em síntese, que: (a) ajuizou demanda anulatória buscando a nulidade do Auto de Infração nº 002588, objeto do processo administrativo nº 201300008965, no valor de R$ 2.712,00 (dois mil e setecentos e doze reais); (b) sustenta que houve prescrição intercorrente por ter ficado parado por mais de 3 anos, tendo havido movimentação em 23/02/2016 com decisão do Conselho recebendo e remetendo o Recurso ao COFECI, onde somente veio a ter movimentação novamente em 2021 com parecer daquela Assessoria Jurídica; (c) houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal em razão da falta de citação e intimação para atos processuais na via administrativa, o que trouxe prejuízos na produção de provas; (d) houve equívoco na tipificação e lavratura do auto, uma vez que a empresa contratada possuía na época corretor devidamente inscrito no Conselho requerido e com certidão regular à época dos fatos; 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela de urgência para determinar suspensão do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que o requerido se abstenham de inscrever à requerente em dívida ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes ou retire a inscrição caso já tenha havido, até o julgamento do mérito; (b) gratuidade processual; (c) reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 70 da Resolução 146/82 COFECI; (d) nulidade do processo administrativo nº 201300008965 pela inobservância do princípio da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal; (e) no mérito, requer a declaração de nulidade e extinção do auto de infração nº 002588 objeto do processo administrativo nº 201300008965, no valor de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais). 3.
A ação foi inicialmente proposta perante o JEF, onde foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização da audiência de conciliação (ID 1395253749), sendo posteriormente encaminhada a esta 2ª Vara Federal, em razão da decisão de ID 1593750862, que declinou da competência. 4.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a proposta conciliatória (ID 1539254865). 5.
O demandado apresentou contestação (ID 1568807394), argumentando: (a) ausência de prescrição intercorrente; (b) inexistência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (c) ausência de nulidade do procedimento administrativo; (d) legalidade e regularidade do auto de infração nº 002588 e processo administrativo nº 201300008965; (e) requereu a improcedência dos pedidos. 6.
Réplica apresentada pela parte autora na qual reiterou a existência de prescrição e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
Ao final, dispensou a produção de novas provas e reiterou pela procedência do pleito. 7.
Por meio do despacho de ID 1703664978, foi chamado o feito à ordem para determinar a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, no prazo de 15 dias, efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção de custas; (b) retificar o polo ativo para que nele figure a pessoa jurídica indicada na exordial. 8.
Houve o comprovante de recolhimento das custas (ID 1761252058). 9.
A parte demandada não manifestou interesse na produção de novas provas (ID 1697184963). 10.
Os autos foram conclusos em 12/09/2023. 11. É breve o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No caso dos autos, a questão é de fato e de direito, mas dispensa a produção de novas provas, já que os documentos juntados são suficientes para análise do mérito.
EXAME DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 15.
O pedido do autor é pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração da nulidade do processo administrativo nº 201300008965, bem como pela inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. 16.
Por se tratar de multa de natureza não tributária, aplicam-se ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.873/99, que cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva, da pretensão executória e da prescrição intercorrente, relativas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 17.
Da análise dos dispositivos transcritos, observam-se os seguintes prazos de prescrição: (a) Prazo de 05 anos - para apuração da infração e constituição do respectivo crédito (previsto no "caput" do art. 1º), que em rigor tem natureza decadencial, e é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; (b) Prazo de 05 anos - para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada (previsto no artigo 1º-A), contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; (c) Prazo de 03 anos - para a conclusão do procedimento administrativo já iniciado e paralisado (previsto § 1º do artigo 1º), que tem natureza de prescrição intercorrente. 18.
Verifica-se que o termo inicial da prescrição da pretensão executória coincide com a constituição definitiva da penalidade na seara administrativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de recurso repetitivo no REsp 1105442/RJ (tema 135) orientando ser de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. 19.
Nesse contexto, o Conselho Profissional possui cinco anos para apurar a ocorrência de infração via lavratura de auto de infração.
Depois de instaurado o processo administrativo não pode deixá-lo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Concluído o expediente administrativo e constituído o crédito, conta com cinco anos para promover a execução dos valores. 20.
Sobre o tema, a jurisprudência do TRF da 1ª Região orienta que por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016). 21.
Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, equipara-se ao vocábulo "paralisado" descrito em Lei a situação em que há prática de atos ou encaminhamentos do expediente, sem, contudo, que tal signifique impulsionamento útil do processo e afastamento da inércia que justifica o curso do prazo prescricional (Nesse sentido: TRF4, AC 5013376-71.2014.404.7002, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 22/10/2015). 22.
No caso dos presentes autos, observa-se o seguinte: a) o auto de infração foi lavrado em 06/12/2013 (ID 1393176793); b) em 14 outubro de 2014 foi exarado parecer opinando pela higidez da autuação (ID 1393176794 - Pág. 20/21); c) em 07 de janeiro de 2015 foi proferido voto pela manutenção do auto de infração e aplicação de multa no valor correspondente a duas anuidades (ID 1393176794 - Pág. 24); d) em 04 de janeiro de 2016 a parte demandante apresentou recurso administrativo (ID 1393176794 - Pág. 31/35); e) em 23 de fevereiro de 2016 foi proferido despacho recebendo o recurso e negado o pedido de reconsideração, oportunidade em que foi determinado o encaminhamento do processo administrativo ao COFECI, nos termos do art. 34 da Resolução nº 146/82 (ID 1393176795 - Pág. 40); f) em 08 de fevereiro de 2019 foi expedido ofício encaminhando os autos ao COFECI para julgamento do recurso (ID 1393176795 - Pág. 41); g) em 18 de fevereiro de 2019 os autos foram encaminhados à assessoria jurídica do COFECI para parecer (ID 1393176795 - Pág. 43); h) em 15 de maio de 2021 foi exarado parecer opinando pela manutenção da decisão do CRECI/TO (ID 1393176795 - Pág. 44/44-v). 23.
Da análise dessa movimentação processual, verifica-se que restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia administrativa, pois entre o despacho proferido em 23/02/2016 (que recebeu o recurso e negou o pedido de reconsideração) e a confecção do parecer a ser encaminhado à autoridade julgadora em segunda instância administrativa (15/05/2021) transcorreram mais de três anos. 24.
O mero ato de encaminhamento dos autos do processo administrativo do CRECI/TO ao COFECI, bem assim o de encaminhamento dos autos para parecer, não se reputam atos oficiais que impliquem verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Em verdade, tratam-se de atos que podem ser caracterizados como simples movimentação processual, despidos de qualquer conteúdo valorativo e incapazes de servir de subsídio para a decisão acerca das razões do recorrente.
Em outras palavras, tais atos não podem ser entendidos como “atos inequívocos, que importem apuração do fato”, conforme previsão do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873/99, circunstância apta a interromper a prescrição. 25.
Com efeito, somente os atos tendentes a apurar o ato ilícito e, consequentemente, capazes de possibilitar o julgamento no sentido da homologação ou não do auto de infração são capazes de anular eventual incidência da prescrição intercorrente.
Isso porque o procedimento administrativo é conduzido pelo Princípio da Segurança Jurídica, o qual estaria totalmente fragilizado caso a lei possibilitasse que todo e qualquer ato, mesmo aqueles que não objetivem o deslinde da controvérsia, afastassem a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00310581020114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:20/10/2017) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.873/99.
ATOS HÁBEIS A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
A teor do art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. "Os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção.
Os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional." (AC nº 5001920-66.2015.4.04.7010, 1ª Turma, Rel.
Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17-07-2019). (TRF4, AC 5015548-97.2016.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/10/2019) 26.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Custas pela parte demandada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO IBAMA 28.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 29.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da autora comportaram de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que não envolveu custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo e o tema debatido demonstra relevância; (d) trabalho realizado pelo advogado: os advogados da autora apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 30.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 em favor dos procuradores da demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, porque não aplicada em desfavor de qualquer ente público (CPC/15, art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo (artigo 1012, § 1º, V).
III.CONCLUSÃO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho os pedidos formulados pela parte autora para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99) no curso processo administrativo nº 201300008965, referente ao Auto de Infração nº 002588; (b) condeno o conselho requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 em favor dos procuradores da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010370-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TSUJI, ROCHA & ALVES LTDA - ME REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi certificado pela Secretaria da Vara que não houve o recolhimento de custas e que há requerimento de gratuidade processual por parte da pessoa jurídica demandante (ID 1603537854).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Chamo o feito à ordem para determinar a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, no prazo de 15 dias, efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição de extratos das contas bancárias do último trimestre, última declaração de imposto de rendas e balanço patrimonial assinado por profissional habilitado; (b) retificar o polo ativo para que nele figure a pessoa jurídica indicada na exordial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 02 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010370-85.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TSUJI, ROCHA & ALVES LTDA - ME REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 08:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
27/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de TSUJI, ROCHA & ALVES LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 16:30
Outras Decisões
-
01/12/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 16:01
Outras Decisões
-
14/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
11/11/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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