TRF1 - 1000535-02.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000535-02.2023.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPELIMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA – COMPEL em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT (id.
Num. 1514127872 - Pág. 1/17).
Narra a impetrante que em 17 de fevereiro de 2023, iniciou o processo nº 230272665 com o objetivo de registrar a ata de reunião do Conselho de Administração, pois houve a renúncia aos cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário, circunstância que demanda a sucessão dos conselheiros.
Aduz que a Junta Comercial indeferiu o arquivamento e registro da ata, informando que, em caso de destituição, deveria haver uma Assembleia-Geral para eleição de novo Conselho de Administração, apresentando o cumprimento da exigência para continuidade do processo de registro mercantil.
Sustenta que a exigência destoa do estatuto social da cooperativa autora, bem como da Lei nº 5.764/71 e a Instrução Normativa nº 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI.
Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obter o registro pleiteado.
A decisão de id.
Num. 1516979856 - Pág. 1/3 indeferiu a liminar pleiteada, determinou a notificação da autoridade coatora, do ESTADO DE MATO GROSSO, na condição de interessado e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF.
A autoridade coatora, devidamente notificada, prestou informações no id.
Num. 1537149861 - Pág. 1/13, afirmando a incompetência territorial e material deste Juízo para processar e julgar o feito, pugnando por sua remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Cuiabá/MT, defendendo no mérito o ato por si praticado.
O ESTADO DE MATO GROSSO, consoante movimentação automática datada de 15 de março de 2023, deixou transcorrer o prazo sem ingressar no feito; o MPF, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na demanda (id.
Num. 1559273879 - Pág. 1/2).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas cíveis em geral é expressa no art. 109, II, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que a prevê exclusivamente em razão da pessoa (ratione personae): “Art. 109. (…) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A competência constitucionalmente prevista é absoluta, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não importando em preclusão, pois inaplicável o princípio da perpetuação da jurisdição (“perpetuatio jurisdicionis”) e, para sua fiel observância, o Código de Processo Civil – CPC/15 prevê que: “Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente (…)”.
As normas acima são complementadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, em sua Súmula n° 150, afirma que o interesse juridicamente qualificado apto a justificar a tramitação do feito perante a Justiça Federal compete a esta mesma, em privilégio ao princípio kompetenz-kompetenz, pelo qual o juiz é senhor de sua própria competência, neste caso com prevalência sobre o Juízo Estadual, face a disposição do § 3° do precitado art. 45 do CPC, que determina a desnecessidade de suscitação de conflito de competência.
Pois bem.
Versando os autos sobre mandado de segurança que visa a desconstituir exigência realizada pelo JUCEMAT para o registro de atos mercantis, sem qualquer questionamento tendente a atacar ato normativo do próprio DREI, a competência aparenta ser da Justiça Estadual, como defende a JUCEMAT.
Nada obstante, não é a presença da junta comercial ou o fato de esta ser autarquia estadual que determina a competência, estando esta intrinsecamente relacionada ao pedido deduzido nos autos, pois, consoante art. 6° da Lei nº 8.934/94: “Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei”.
O registro mercantil, como determina o art. 3°, também da Lei n° 8.934/94, devem ser uniformes em toda nação brasileira: “Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos (…)”.
Os incisos do artigo precitado, neste ponto, esclarecem que as juntas comerciais possuem “II – (…) funções executora e administradora dos serviços de registro”, sendo o DREI o órgão central e normativo, tornando livre de dúvidas que “1.
O registro do comércio é um serviço público de natureza federal, administrado pelas Juntas Comerciais dos Estados mediante delegação.
Assim, nos casos de impetração de mandado de segurança em que o Presidente da Junta Comercial é apontado como autoridade coatora, atribui-se a competência para o processamento do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
VIII, da CF”[1].
Conforme jurisprudência do e.
STJ, a competência da Justiça Estadual sobre a matéria ocorre apenas quando a atividade da junta comercial não é essencialmente atingida: “2.
Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado (…)[2]”.
O pedido deduzido pela COMPEL afirma contrariedade em face de atos do PRESIDENTE DA JUCEMAT com relação à aplicação da Instrução Normativa nº 81/2020, editada pelo DREI, adentrando na seara normativa dos registros mercantis que a este compete e, portanto, com possibilidade de irradiar efeitos diretos em relação a órgão componente da Administração Pública Federal Direta, pois o DREI, como informa o art. 4° da Lei n° 8.934/94, integra o Ministério da Economia, órgão pertencente à UNIÃO FEDERAL, atraindo a competência da Justiça Federal.
Incompetência da Subseção Judiciária de Cáceres/MT A Lei nº 12.016/09 não possui disposições relativas à competência territorial, determinando em seu art. 6º que a petição inicial “Art. 6º (…) deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (…)”, sendo um destes requisitos a indicação do juízo competente.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 374, fixou a tese de que “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”[3], estendendo a possibilidade de escolha pela parte requerente em face de autarquias federais.
O art. 52 do CPC contém semelhante previsão daquela contida no § 2º do art. 109 do CF/88, mas a similitude normativa não coincide com os fundamentos utilizados pelo STF em suas razões de decidir, pois as autarquias estaduais, diferentemente das pertencentes à UNIÃO FEDERAL, não possuem representação em toda extensão do território.
O e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar caso análogo, consignou que: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL POR DELEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMÍCILIO DO IMPETRANTE. 1. “2. É certo que nova orientação jurisprudencial vem se formando no sentido de aplicar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também aos casos de mandado de segurança, permitindo que o impetrante possa escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio (STF, RE n. 627.709/DF, RE n. 509.442/PE, TRF1, CC 0050393-36.2015.4.01.0000/DF). 3.
No caso, todavia, ao que se observa da inicial e dos documentos trazidos aos autos, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade estadual, que estaria agindo por delegação de órgão federal, não se aplicando, assim, essa tendência jurisprudencial.” (AMS 0012169-09.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/07/2017) 2.
Hipótese de mandado de segurança impetrado contra o ato do Diretor da Faculdade Santo Agostinho, com sede funcional em Montes Claros/MG.
Não se dirigindo a impetração contra ato de autoridade representante da União Federal ou uma de suas autarquias, inviável a escolha do foro pela parte impetrante, prevalecendo a regra específica que determina a competência segundo o foro da autoridade impetrada. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros-MG, o suscitante, para processar e julgar o mandado de segurança.
Não há dúvidas a respeito do fato de que a sede da JUCEMAT é em Cuiabá/MT, quando a própria parte impetrante indica como impetrante o “Sr.
Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 3949 CPA, na cidade de Cuiabá – MT, CEP 78050-500” (id.
Num. 1514127872 - Pág. 1).
Portanto, apesar de entender pela competência da Justiça Federal, tenho que falece a este Juízo da Subseção Judiciária de Cáceres/MT de competência territorial, improrrogável em razão da preliminar arguida pela JUCEMAT, como determina o art. 65 do CPC.
Desnecessidade de Oitiva da Parte Impetrante O c.
STJ possui compreensão no sentido de ser aplicável o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que propugna que “4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”[4], bem como que “(…) em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional”[5].
Deste modo, notadamente em virtude da celeridade que se deve imprimir aos mandados de segurança impetrados, aliada ao fato de que, diferentemente do processo comum cível, não há a previsão de impugnação à defesa apresentada pela parte adversa, tenho que a abertura de prazo para a parte impetrante se manifestar sobre a incompetência absoluta deste Juízo, que se monstra evidente, somente atrasaria a prestação jurisdicional pleiteada, pelo que desnecessária.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO formulada pela JUCEMAT e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos termos da fundamentação supra. 2.
Encaminhem-se os autos, com urgência. 3.
Cientifiquem-se as partes e o MPF, sem abertura de prazo. 4.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] ApelRemNec 0023280-96.2009.4.03.6100 Des.
Fed.
Mônica Nobre, TRF3, 4º Turma, e-DJF3 de 03/05/2018. 3 [2] REsp n. 678.405/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 179. [3] RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. [4] AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. [5] REsp n. 1.101.738/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 6/4/2009. -
03/03/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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