TRF1 - 1003366-51.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003366-51.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CELSO GONCALVES CAVALCANTI FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136 e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CELSO GONCALVES CAVALCANTI FILHO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando seja atribuída a pontuação da questão 41 da prova tipo 4 - Azul, com a consequente aprovação no XXXVI Exame de Ordem Unificado.
O impetrante aduz, em síntese, que com a divulgação do gabarito preliminar, houve uma avalanche de críticas e amostras de erros crassos de enunciados, aplicação equivocada de normas do Direito, e ausência de atribuição da pontuação correta, dupla resposta, dentre outras.
Afirma que interpôs recursos em face do gabarito das questões objetivas e a autoridade coatora, em total desrespeito ao edital, apresentou respostas totalmente dissonantes da realidade, sem fundamentação adequada, o que fere as normas editalícias e o princípio da isonomia.
Assevera que a questão 41 da prova tipo 4 - azul deve ser anulada, pois gera confusão ao examinando, induzindo à marcação de assertiva errada.
Defende que a questão está em completo desatino à jurisprudência pacífica do STJ e que ofende a previsão editalícia do item 3.4.1.2.
Decisão ID 1392279284 determinando esclarecimentos acerca do perigo na demora e a notificação da autoridade coatora.
O impetrante opôs embargos de declaração no ID 1397301259.
Apresentada a petição ID 1397301265, através da qual o impetrante requer a participação na segunda fase do exame de ordem, a ser realizado no dia 11/12/2022.
Decisão ID 1401444289 deferindo o pedido liminar para garantir ao impetrante a continuidade no certame.
Deferida, ainda, a gratuidade processual.
Prestadas as informações nos IDs 1418188746 e 1421115766.
O membro do MPF informou não ser o caso de intervenção do Parquet Federal no processo (ID 1473737872).
Despacho ID 1510232853 determinando a comprovação, pela impetrada, do cumprimento da decisão que deferiu a liminar, o que foi comprovado nos IDs 1549963882 e 1552879385.
O impetrante atravessou a petição ID 1558885349 afirmando o descumprimento da liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O impetrante busca que sejam revisto o gabarito divulgado pela Banca Examinadora na correção da sua prova no XXXVI Exame de Ordem Unificado.
Afirma que se inscreveu para o Exame da Ordem e que deixou de ser aprovado em razão da redação truncada da questão 41 da prova tipo 4 - azul, sendo que a resposta do gabarito está em confronto com firme jurisprudência e em dissonância com o entendimento sedimentado pela própria banca em outro certame anteriormente realizado.
Com efeito, visa a parte impetrante que este Juízo Federal faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a matéria.
Inclusive, ressalvados entendimentos em contrário, o caso em análise se amoldaria na hipótese prevista no art. 332, II, do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O STF, por ocasião do julgamento do RE 632.853, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Na mesma linha, é a jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO DA OAB.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3.
Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo oportunos para efeito de cômputo no exame. 4.
Ao atuar o Conselho Nacional de Justiça para que ademais das regras editalícias a avaliação de títulos observasse singularmente o teor do art. 5.º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, como critério outro além dos previstos inicialmente, revela-se ilegal o ato administrativo da comissão examinadora que condiciona o exame da documentação a outros elementos extrínsecos à regulação da Ordem. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58895 2018.02.62547-5, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2018 ..DTPB:.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Conforme esclarecido no relatório, trata-se de writ impetrado na origem contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2.
A impetrante-recorrente sustenta não ter sido corretamente avaliada na prova de conhecimentos jurídicos quanto aos critérios de língua portuguesa.
Aduz ainda que possui direito líquido e certo à anulação de questão de direito ambiental, referente à matéria não prevista no edital.
Requer também a anulação do concurso, pois inexistiu espelho de correção da prova, sendo este só divulgado após análise dos recursos administrativos.
Por fim, pugnou pela anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial. 3.
Primeiramente, quanto à correção da língua portuguesa, não assiste razão à impetrante.
Tanto o Tribunal de origem, quanto o Parecer do Ministério Público esclarecem que o Edital do certame prevê que na segunda fase a língua portuguesa seria avaliada conjuntamente com a prova de conhecimentos jurídicos, na proporção de 20 para 80% do total de pontos de cada questão.
E para o candidato que deixasse de analisar o tema proposto não seria avaliada a língua portuguesa, independentemente da qualificação gramatical do texto escrito.
Eis trecho do edital capaz de elucidar a questão (fl. 46): VII - DA FASE INTERMEDIÁRIA - PROVAS DISCURSIVAS [...] 7.
Será atribuída nota ZERO à questão da Prova Discursiva que:7.1. for escrita a lápis, em parte ou na sua totalidade; 7.2. apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; 7.3. deixar de enfrentar o tema jurídico proposto. 4.
Diante da leitura do item 7.3 do Edital, não resta dúvidas de que deixando o candidato de enfrentar o tema jurídico proposto, a nota atribuída à questão será zero.
Portanto, não há que se cogitar a correção da escrita em língua portuguesa de questão em que não se enfrentou o tema jurídico proposto. 5.
Em relação à anulação de questão presente na prova de direito ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, em concursos públicos e exames de ordem.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 6.
A hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, tem decidido que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7.
Em relação ao pedido de anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial, assim em consonância com o Tribunal a quo não vejo qualquer prejuízo que possa decorrer de tal acontecimento, uma vez que tendo sido publicado a nota dos candidatos antes do resultado oficial, já não qualquer fraude que possa decorrer de uma posterior divulgação do resultado. 8.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 33884 2011.00.36440-8, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2011 ..DTPB:.) (grifei) Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário rever o espelho de correção, pois estaria imiscuindo-se no mérito da correção, vedado pela jurisprudência pátria.
Apenas é permitido ao juiz analisar questões legais do concurso, mas não lhe é permitido adentrar aos critérios adotados pela banca examinadora, como pretende a parte impetrante.
Tendo em vista que o pedido contraria clara e inequivocamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853 e a jurisprudência pacífica sobre o tema, não resta alternativa a este juízo senão rejeitá-lo.
Tal o cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do requerente se faz contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Friso, ainda, que a atuação do Judiciário no sentido de intervir e modificar os critérios da banca para aferição do grau de complexidade da questão e abordagens possíveis do conteúdo repercute de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia.
Além disso, para uma análise completa seria necessário adentrar na subjetividade da questão e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo a matéria, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a liminar, e DENEGO A SEGURANÇA, termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege a cargo da parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face do pedido de assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF-1, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Dê ciência ao MPF.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2022 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 14:12
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
10/11/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002788-54.2023.4.01.3603
Rosicleia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Raquel da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 12:36
Processo nº 1075550-41.2022.4.01.3300
Jorge Luiz Freitas de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 10:28
Processo nº 1007237-98.2023.4.01.4300
Victor Ribeiro Mac Mahon
, Titular da Delegacia da Receita Federa...
Advogado: Antonio Sylvio Novaes Dourado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 17:23
Processo nº 1007237-98.2023.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Condominio de Obra do Edificio Hotel Ara...
Advogado: Tiago do Prado Siqueira Gueiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 09:30
Processo nº 0001360-93.2019.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Isac Soares
Advogado: Dener Felipe Felizardo e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2019 15:16