TRF1 - 1007237-98.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007237-98.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDOMÍNIO DE OBRA DO EDIFÍCIO HOTEL ARAGUAÍNA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONDOMÍNIO DE OBRA DO EDIFÍCIO HOTEL ARAGUAÍNA contra ato atribuído ao DELEGADO DA SUPERINTENDÊNICA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em Brasília/DF, objetivando obrigar o requerido a realizar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 2.
Em apertada síntese, o impetrante afirma que: (2.1) foi constituído por grupos de condôminos adquirentes interessados em participar e financiar a construção do empreendimento, por meio de um Condomínio de Obras; (2.2) seus condôminos-adquirentes reuniram-se em 23 de fevereiro de 2022 para constituir o referido condomínio de construção, ato instrumentalizado pela ata de instalação e constituição do referido condomínio, que foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos; (2.3) a construção do edifício deverá se dar sob o regime de construção por administração, previsto pelos artigos 58 e seguintes da Lei nº 4.591/64.; (2.4) nesse regime de construção, os participantes do condomínio da construção arcam com todo o custo da obra, assumindo o encargo de contratar a construtora e demais fornecedores e prestadores de serviços para esse fim.
E, como consta do dispositivo acima transcrito, eles passam a formar o “condomínio dos contratantes da construção”, também conhecido como “condomínio de construção” ou “condomínio-obra”; (2.5) o condomínio-obra não se confunde com o condomínio edilício, que é constituído pelos condôminos após a conclusão da obra, nos termos dos arts. 9º, §1º, da Lei nº 4.591/65 e 1.332, do Código Civil.
Esse condomínio-obra, que precede o condomínio edilício, tem por objetivo viabilizar a gestão dos recursos e esforços que os condôminos empregam na construção do empreendimento; (2.6) requereu à Delegacia da Receita Federal do Brasil sua inscrição no CNPJ, no Processo n.º 10265.104136/2023-35, mas a autoridade impetrada entendeu por negá-la, alegando que a convenção do condomínio registrada em cartório não fora encaminhada, conforme exigido pela Instrução Normativa n.º 2119/2022, que afronta a previsão da Lei n.º 4591/64. 3.
Postergado o exame do pleito liminar (Id. 1606523890). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 1607057847). 5.
A União rejeitou a adesão ao Juízo 100% digital e requereu ingresso no feito (Id. 1608796362 e 1608825585). 6.
O impetrante não se manifestou sobre o Juízo 100% digital. 7.
Notificada, a autoridade apresentou informações, sem arguir preliminares, apenas indicando que sua atuação é vinculada e que um dos requisitos exigidos para a inscrição de CNPJ de condomínio edilício não foi cumprido, qual seja, a apresentação de convenção de condomínio ou memorial de incorporação do condomínio (Id. 164241885). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. 9.
A controvérsia reside na possibilidade de inscrição no CNPJ de condomínio de construção. 10.
A impetrante alega, em síntese, que preenche todos os requisitos da Lei nº 4.591/64 para a inscrição do CNPJ do condomínio, mas que, ao tentar proceder com o registro do CNPJ do Condomínio da Construção, identificou-se que a Receita Federal não se adequou aos termos da Lei 4.591/64 e, em seus sistemas, não prevê a possibilidade de inscrição do CNPJ do Condomínio da Construção, por entender que para inscrição do CNPJ do condomínio, é necessário apresentar diversos documentos correlatos a outro condomínio, qual seja, o condomínio edilício. 11.
A negativa administrativa deu-se pelos seguintes motivos, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 1642418854): 12.
No entanto, o art. 58 da Lei 4.591/64 prevê que: Art. 58.
Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato (grifamos). 13.
Da redação legal, vê-se que há um reconhecimento imediato, nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, da existência de um condomínio dos contratantes da construção, em nome de quem serão emitidas faturas, duplicatas, recibos e quaisquer outros documentos referentes às transações ou aquisições para construção. 14.
Portanto, o que se percebe é que a legislação ordinária buscou constituir entidade jurídica apartada da pessoa dos proprietários da construção.
Assim sendo, como o próprio legislador ordinário previsto destaque de tal personalidade (não se trata de pessoa jurídica autônoma, pois a responsabilidade pelo pagamento do custo integral das obras é dos proprietários ou adquirentes, conforme art. 58 acima citado), não faz sentido que a interpretação de normas infralegais restrinjam o acesso ao CNPJ aos condomínios edilícios, frustrando os próprios objetivos da lei. 15.
Ademais, não se está aqui impondo uma obrigação inédita à SRFB, mas fazendo valer o previsto na Instrução Normativa RFB n.º 1634, de 06 de maio de 2016, com poder regulamentar atribuído, inclusive, pela Lei 5.614/1970, que determina que: Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. (...) Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ: (...) XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes. 16.
Em análise da norma regulamentar acima transcrita, nota-se que houve a expressa previsão de inscrição no CNPJ não só de pessoas jurídicas, mas de entidades como um todo domiciliadas no Brasil.
Sendo o "condomínio da construção" uma entidade potencialmente capaz de praticar negócios jurídicos tributáveis, fica claro que há obrigação da impetrante de se inscrever e, de modo reflexo, a de a SRFB acatar a aludida inscrição. 17.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para determinar à autoridade impetrada que efetue a inscrição do impetrante no CNPJ, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 19.
Sentença sujeita a reexame necessário. 20.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso. 21.
Adesão ao Juízo 100% digital já rejeitada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (22.1) intimar a parte autora e a União acerca desta sentença, verificando o cadastro da representação da primeira junto ao PJe, de modo a viabilizar sua intimação via sistema; (22.2) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; (22.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; (22.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
05/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007237-98.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDOMÍNIO DE OBRA DO EDIFÍCIO HOTEL ARAGUAÍNA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONDOMÍNIO DE OBRA DO EDIFÍCIO HOTEL ARAGUAÍNA contra ato atribuído ao DELEGADO DA SUPERINTENDÊNICA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em Brasília/DF, objetivando obrigar o requerido a realizar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 2.
Apresentado pedido de concessão liminar da segurança para que a autoridade defira a inscrição da impetrante no CNPJ. 3.
Certificada a não comprovação do recolhimento das custas (Id. 1605711859).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Ordeno a intimação da parte impetrante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, pois não há cópia integral dos autos administrativos que permita verificar quais medidas foram ou não tomadas pela autoridade impetrada, bem como suas justificativas. 6.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar a parte impetrante para cumprimento dos itens 4 e 6, verificando o cadastro de seus advogados, de modo a viabilizar a intimação via sistema; (7.2) sem prejuízo, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (7.3) dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da União/Fazenda Nacional (PFN), para que, querendo, ingresse no feito; (7.4) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno. (7.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
03/05/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002538-03.2022.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Mikitos Industria de Embalagens Eireli
Advogado: Juliana de Carvalho Vianna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 12:10
Processo nº 0009591-34.2008.4.01.3300
Traditio Companhia de Seguros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 13:45
Processo nº 1009063-73.2023.4.01.3100
Marcela Priscila do Rosario Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Paiva Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:34
Processo nº 1002788-54.2023.4.01.3603
Rosicleia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Raquel da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 12:36
Processo nº 1075550-41.2022.4.01.3300
Jorge Luiz Freitas de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 10:28