TRF1 - 1035647-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR DE SOUSA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/12/2023 20:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:43
Juntada de Informação
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08/08/2023 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:19
Juntada de recurso inominado
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09/06/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035647-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO VALMIR DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA JURCA FANTI - SP451923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por FRANCISCO VALMIR DE SOUSA PEREIRA, alegando omissão e contradição da sentença proferida no id 1590550850, que afastou a incidência de Lei Federal, sem a declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
A Caixa não foi intimada para contrarrazões, pois ainda não houve a promoção da citação. É o relatório.
DECIDO.
Consoante a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de correção de erro material.
Na espécie, os embargos apresentados pelo Autor não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas.
Com efeito, a sentença ora embargada obedeceu satisfatoriamente aos requisitos do art. 489 do CPC, pois apresentou fundamentos suficientes para infirmar as teses iniciais nos âmbitos fático e jurídico.
Assim sendo, é nítido o descontentamento do Requerente a respeito dos fundamentos lançados no julgado em questão, não havendo que se falar em contradição ou omissão, mas sim na propositura do recurso processual correto para rediscussão de mérito.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUMA OMISSÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Não demonstrou a embargante nenhuma omissão do julgado, mas tão somente a pretensão de modificar a decisão, finalidade a que não se prestam os embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1773843 MS 2018/0269479-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ademais, em que pese não ter havido o afastamento de qualquer lei federal no presente caso, apenas esclareço que a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina a “cláusula de reserva de plenário”, como a própria denominação já sinaliza, não se aplica a juízos naturalmente monocráticos, mas apenas a julgamentos em órgãos colegiados (plenários).
Por último, não há nos autos prova de que a agência matriz da Caixa, cuja sede é no Distrito Federal, tenha providenciado algum depósito na conta vinculado do Autor[1].
Isso porque, sendo uma Empresa Pública com jurisdição nacional, não é possível a confusão dos termos “sede da matriz” com “domicílio do réu”, de modo que a regra do art. 9º, I da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com as regras do §2º, do art. 109, da CF/88 (exclusiva para União e Autarquias), do art. 75 §1º do Código Civil e do art. 53, III, “b” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da sentença de id 1590550850.
Brasília, 06 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDE DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS.
FORO COMPETENTE.
AGÊNCIA ONDE SÃO REALIZADOS OS DEPÓSITOS.
I - O foro competente para processar e julgar as ações, nas quais se pleiteiam as diferenças de correção monetária não creditadas nas contas vinculadas ao FGTS é o lugar da agência que administra as referidas contas, ou seja, onde se realizou o negócio jurídico e não onde se encontra instalada a sede da Caixa Econômica Federal.
Precedentes: REsp nº 833.347/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 31/08/2006; REsp nº 835.406/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 01/09/2006 e REsp nº 112.971/DF, Rel.
Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 27/03/2000.
II - Agravo regimental improvido. -
06/06/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 22:04
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2023 08:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035647-53.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: FRANCISCO VALMIR DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA JURCA FANTI - SP451923 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal.
Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/05/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 22:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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24/04/2023 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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