TRF1 - 1000451-17.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000451-17.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO PAES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de execução de verba alimentar que impacta diretamente na subsistência da parte autora.
Tal descumprimento mostra-se desarrazoado por parte do réu/executado, não se justificando impor ao autor o ônus de espera excessiva para ter seu benefício implantado ou, ainda, para que possa receber os valores retroativos a que tem direito.
Vale dizer que a sentença impôs ao INSS a obrigação de implantar o benefício NB 202.334.153-6 e, apesar de ainda não ter transitado em julgado em razão da interposição de recurso inominado, foi o INSS obrigado a proceder à implantação em sede de tutela antecipada, cuja intimação se deu em 05/05/2022, às 23:59:59, e cujo prazo para cumprimento escoou em 24/06/2022.
Instado novamente o INSS a dar cumprimento à tutela de urgência, desta feita sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), o ente previdenciário deixou escoar o prazo concedido até 01/08/2022, passando a caracterizar o descumprimento a partir de 02/08/2022.
Uma vez mais advertido o INSS a dar-lhe cumprimento em 23/09/2022 (ID 1330023760), este nada fez, ocasião em que apenas informou ter implantado benefício diverso, o qual, inclusive, foi cancelado (ID 1504979375).
Deste modo, está demonstrado nos autos o descumprimento da ordem judicial por parte do INSS a contar do dia 02/08/2022, dia útil subsequente após o término do prazo para cumprimento da obrigação.
Impõe-se, assim, a adoção de medidas coercitivas para a finalidade de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC.
Ante o exposto, aplico a multa diária fixada em desfavor do INSS, a contar de 02/08/2022, sem prejuízo de outras medidas punitivas, em caso de continuidade do descumprimento.
Por se tratar de medida coercitiva de execução imediata, promova a secretaria deste Juízo a apuração dos valores devidos a título de multa diária entre a data de 02/08/2022 e a data de assinatura da presente decisão, observando os períodos em que incidiu a multa no valor diário de R$ 100,00 (cem reais).
Reservo para após o trânsito em julgado, entretanto, a expedição de minuta de RPV quanto ao valor da multa, o qual deverá ser acrescido dos valores porventura que ainda se mostrem devidos até a data da efetiva implantação.
Paralelamente, intime-se o INSS acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a implantação do benefício da parte autora, sob pena de incidência de multa diária em caso de atraso/descumprimento, a qual majoro, a contar da presente data, para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após a comprovação da implantação do benefício por parte do INSS remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
17/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 12:03
Cancelada a conclusão
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10/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de RONALDO PAES DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:00
Juntada de Informação
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16/08/2022 11:11
Juntada de planilha
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16/08/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:24
Juntada de Informação
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25/05/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:21
Decorrido prazo de RONALDO PAES DA COSTA em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:34
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:05
Juntada de manifestação
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25/02/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 13:52
Juntada de contestação
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25/10/2021 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 22:20
Juntada de Certidão
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25/10/2021 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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06/10/2021 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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