TRF1 - 1003029-58.2018.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003029-58.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003029-58.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RUI ALBERTO NUNES GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003029-58.2018.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O apelante relata que os réus Rui Alberto e Shirley ocuparam o cargo de Presidente da Caixa Escolar Maria Cavalcante Picanço, no período de 2016-2017 e 2017-2018, respectivamente, razão pela qual figuram como responsáveis pela devida aplicação dos recursos repassados pelo FNDE e pela respectiva prestação de contas, contudo, deixaram de realizar a prestação de contas da utilização dos recursos recebidos no ano de 2017.
Entende que a aplicação do novo regime da prescrição há de observar o princípio da segurança jurídica, de modo que os atos de persecução praticados legalmente antes da alteração legislativa sejam preservados (Doc. 278788577).
Pretende a reforma da sentença para que o réu seja condenado nos termos pedidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (Doc. 303356556).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento da apelação (Doc. 313241143). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003029-58.2018.4.01.3100 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em desfavor de RUI ALBERTO NUNES GOMES e SHEILA DE FÁTIMA QUEIROZ MORAES, nos seguintes termos (Doc. 278788520): A presente ação civil pública tem por objeto a condenação de RUI ALBERTO NUNES GOMES e SHIRLEY DE FÁTIMA QUEIROZ MORAES, ambos ex-presidentes do Caixa Escolar Maria Cavalcante Picanço, no período de 2016-2017 e 2017-2018, respectivamente, nas sanções da Lei nº. 8.429 de 1992 em razão da prática de ato de improbidade administrativa, consistente na ausência do dever constitucional de prestação de contas dos recursos federais recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, impedindo a fiscalização pelo poder público e causando prejuízo ao erário e ao normal funcionamento da escola.
Requereu, ao final a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, ou, subsidiariamente, III, da Lei 8.429/1992.
O apelante, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ingressou no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente simples.
Entretanto, no decorrer da ação, o Ministério Público Federal assim se manifestou: (...) Nos termos da inicial, a conduta configura, em tese, o seguinte ato de improbidade: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (art. 11, VI, da Lei 8.429/92).
Verifica-se, porém, que foram inseridos na Lei como novos requisitos para essa categoria de improbidade: que o gestor público tenha condições de prestar as contas e que pratique o ato com vistas a ocultar irregularidades.
A nova norma oferta um cheque em branco à impunidade, pois não está definido o standard probatório para a comprovação da prática de improbidade administrativa.
Tornou-se, assim, incerta e aleatória a imputação de improbidade por ausência de prestação de contas.
Ressalte-se, porém, quanto à existência de condições fáticas para prestar as contas, que tal requisito já era implícito mesmo antes da Lei nº 14.230/21, visto que o artigo 11 sempre exigiu a presença do dolo.
Deste modo, após as modificações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, o ato de não prestação de conta (art. 11, VI) passou a exigir mais uma condicionante para caracterização do ato ímprobo, qual seja, a exigência de finalidade de ocultação de irregularidades.
Instituiu-se, portanto, a necessidade de dolo específico: escamotear, esconder malfeitos.
No caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas neste sentido, isto é, não constam nos autos indícios de que a requerida deixou de prestar contas com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Ressalte-se que essa exigência não existia ao tempo da propositura da ação, pois admitia-se, para a configuração da improbidade, mero dolo genérico: consciência e vontade de não prestar contas.
Logo, não era esperado deste órgão ministerial a demonstração do dolo específico na inicial.
Assim, embora haja quem discuta a constitucionalidade desta alteração legislativa, não se vislumbra, neste momento, alternativas para a presente ação que não seja sua extinção, tendo em vista a data dos fatos e a virtual impossibilidade de se obter, atualmente, provas do dolo específico.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a extinção da ação sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. (sem grifo no original) Sobreveio, então, a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Com efeito, a Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei nº 8.429/1992, deu nova redação ao artigo 11, VI, da referida Lei, estabelecendo que: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Verifica-se, portanto, que não basta omitir a prestação de contas para a configuração do ato ímprobo, pois agora há a exigência de que essa omissão ocorra com má-fé e para a finalidade especial de ocultar irregularidades.
Neste ponto, conforme bem asseverou o representante do Ministério Público Federal (Id nº 947779695), “essa exigência não existia ao tempo da propositura da ação, pois admitia-se, para a configuração da improbidade, mero dolo genérico: consciência e vontade de não prestar contas.
Logo, não era esperado deste órgão ministerial a demonstração do dolo específico na inicial”, razão pela qual, “embora haja quem discuta a constitucionalidade desta alteração legislativa, não se vislumbra, neste momento, alternativas para a presente ação que não seja sua extinção, tendo em vista a data dos fatos e a virtual impossibilidade de se obter, atualmente, provas do dolo específico”.
De fato, a inexistência da demonstração da finalidade específica de ocultar irregularidades na omissão da prestação de contas, torna o autor carecedor de ação pela superveniente perda do interesse de agir, a demandar, em consequência, a extinção da presente ação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante disso, mantenho a sentença que extinguiu o processo, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art.23-B, caput e §2º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003029-58.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003029-58.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RUI ALBERTO NUNES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 11, INCISO VI (PRESTAÇÃO DE CONTAS).
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material.
Após as modificações impostas pela Lei 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal, autor da ação de improbidade, afirma que não há indícios de que a requerida deixou de prestar contas com a finalidade específica de ocultar irregularidades, e requer a extinção da ação sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
26/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RUI ALBERTO NUNES GOMES, SHIRLEY DE FATIMA QUEIROZ MORAES Advogado do(a) APELADO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 O processo nº 1003029-58.2018.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-08-2023 a 28-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 15/08/2023, às 9h, e encerramento no dia 28/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO PJe PROCESSO: 1003029-58.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003029-58.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RUI ALBERTO NUNES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 FINALIDADE: Intimar a parte, HIRLEY DE FATIMA QUEIROZ MORAES, para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Doc. 278788577).
BRASíLIA, 10 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) -
02/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/12/2022 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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02/12/2022 12:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/12/2022 15:24
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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