TRF1 - 1082722-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082722-25.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONIKE HELLEN LOIOLA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIRA MAGALHAES CAMELO DOS SANTOS - CE45340 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MONIKE HELLEN LOIOLA VASCONCELOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, objetivando suspender os efeitos dos arts. 17 e 18, da Portaria MEC nº 38/2021, bem como o item 3, do Edital nº 79/2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil (FIES), para que a autora obtenha o financiamento estudantil.
Para tanto, aduziu que, apesar de cumprir os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo, sendo eles: nota mínima de 450 pontos no ENEM, nota na prova de redação superior à 0 (zero) e renda familiar mensal bruta per capita de até 03 (três) salários mínimos, não conseguiu classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso requerido, pois a regra impõe uma nota de corte elevada, baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM, em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O FNDE contestou o feito (Id 1445102360).
Por meio da petição de Id 1466811863, a postulante requereu a desistência do feito.
Contestação da União acostada no Id 1494449860. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que o autor pode desistir da ação até o momento da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, perfilhou entendimento no sentido de que é legítima a oposição dos entes públicos aos pedidos de desistências formulados em ações cujos réus são entes públicos, visto que fundamentada no art. 3º da Lei n. 9.469/97, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012) Com efeito, o art. 3º da Lei nº 9.469/97 expressamente prevê que, in verbis: “Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação".
Não se mostra, pois, desarrazoada a exigência formulada pela requerida condicionando sua anuência à renúncia da autora ao direito em que se baseia a demanda.
Contudo, diante da evidente ausência de interesse no prosseguimento do feito, o pronunciamento jurisdicional não mais possui utilidade, o que deve ser considerado no momento da prolação da sentença. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, e art. 90 do CPC.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
No caso de eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 4 de julho de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1082722-25.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora acerca da petição de id 1494448873 - Petição intercorrente .
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 9 de maio de 2023.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
13/12/2022 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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