TRF1 - 1001483-65.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001483-65.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001483-65.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO - AP178-A e MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA - AP719-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001483-65.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MORAIS e EUDY DO NASCIMENTO SANTOS, para fins de condenação das rés como incursas na conduta do art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Na sentença recorrida, o magistrado a quo consignou que o sistema persecutório inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 tornou “indispensável a presença do dolo na conduta do agente” e que, em relação à omissão no dever de prestar contas, deverá ser comprovado “o fim específico de ocultar irregularidades”, bem como “a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros”.
Assim, referindo que tal conduta não foi objeto de prova (registra que a inovação legislativa ocorreu após o recebimento da inicial), e que não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previsto no art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92, entendeu como caracterizada a perda superveniente de objeto.
O MPF interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a irretroatividade da Lei n° 14.230/2021 e a presença do dolo na conduta das Apeladas.
Pede, assim, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com subseqüente retorno dos autos à origem para análise do mérito e posterior condenação da parte ré nos termos requeridos na petição inicial.
A União, na qualidade de assistente litisconsorcial, interpôs recurso de apelação, arguindo que o magistrado sentenciante admite, “ainda que em tese, a subsunção das alegações ao tipo legal”, bem como que a sentença prolatada não deixou de reconhecer a existência de ilegalidade ou irregularidade administrativa.
Assim, requer a reforma ou a anulação da sentença para que, “no caso de eventual desprovimento do apelo do Ministério Público”: (a) seja convertida a presente ação por ato de improbidade em ação civil pública com vistas ao ressarcimento do dano ao erário (sob o rito da Lei n° 7.347/85); e (b) seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Juízo sentenciante se pronuncie, em decisão fundamentada, sobre a possibilidade de conversão da presente ação por improbidade em ação civil pública sob o rito da Lei n° 7.347/85.
A parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos.
Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001483-65.2018.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MORAIS e EUDY DO NASCIMENTO SANTOS, para fins de condenação das rés como incursas na conduta do art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
De início, importa consignar que o recurso de apelação interposto pela União Federal não é passível de análise por esta Corte Regional.
Isso porque a única tese veiculada no apelo do ente constitucional é a de que a conduta cometida pelas Apeladas consubstancia irregularidade administrativa apta a autorizar a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para fins de ressarcimento do suposto prejuízo causado ao erário (cf. art.17, §16 da Lei n° 8.429/92, com nova redação).
Nada obstante, a ponderação em questão não foi suscitada pela assistente litisconsorcial em momento oportuno, tampouco apreciada pelo Juízo de origem, traduzindo-se em clara inovação recursal.
Note-se que, instada acerca do despacho que determinou a oitiva do MPF sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade (id n°240148597), a União consignou expressa ciência, porém, não ventilou a possibilidade de conversão do rito (id n° 240148599).
Cumpre registrar que é vedado à parte, em grau de recurso, levantar a discussão sobre pontos que não foram apresentados ao magistrado de piso, exceto aqueles cognoscíveis de ofício, ou que se refiram a fatos supervenientes aos articulados, ou, ainda, que não tenham sido deduzidos anteriormente, em razão de força maior.
Assim, não havendo subsunção da presente hipótese às referidas exceções, não se conhece do recurso de apelação interposto pela União (art. 932, III, CPC).
Isso posto, passa-se ao exame da apelação manejada pelo MPF.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda nos seguintes termos (id n° 240148600): “...
Estando o presente pronto para julgamento.
Pretendia o Ministério Público Federal a condenação das requeridas nas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA, em razão da omissão no dever de prestar contas sobre despesas com recursos do bloco da Atenção Básica uma vez que não houve a apresentação de documentos comprobatórios dos valores, conforme relatório de auditoria do SUS nº 13964, no período de janeiro a outubro de 2013, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, LIA.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: (...) Oportuno ressaltar que, conforme expresso em seu art. 5º, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação, razão pela qual a presente sentença terá por fundamentos as novas disposições legais.
O inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: (...) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova justamente ante o fato de que a alteração legislativa ter ocorrido inclusive após o recebimento da petição inicial e citação do requerido.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada à requerida não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, bem como não havendo a imputação de outros fatos, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Sentença publicada eletronicamente.”.
Como visto, o Juízo de primeiro grau, analisando a viabilidade de prosseguimento da ação de improbidade à luz das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), afastou a possibilidade de enquadramento da conduta ao tipo previsto no inciso VI do art. 11 da LIA (com nova redação), entendendo como caracterizada, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Para além disso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Nessa perspectiva, não há razões para dissentir do posicionamento externado na origem, que concluiu pela perda superveniente do interesse de agir da parte autora, entendimento que encontra amparo, inclusive, no art. 17, §6°-B, da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 330, III, do CPC.
Em análise detida dos autos, concluiu o magistrado que, quanto a não prestação de contas, o enquadramento da conduta, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente tinha por escopo “ocultar irregularidades” (inciso VI do art. 11 da LIA); bem como (ii) a comprovação de que ele (o agente) teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (§1° do art. 11 da LIA), circunstâncias que não foram objeto de prova nos autos (inovações legislativas posteriores ao recebimento da petição inicial).
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico.
Em verdade, a conclusão a que chegou o Juízo de primeira instância na hipótese dos autos guarda plena consonância com o superveniente pronunciamento da Corte Constitucional em torno da matéria. É que, em recente apreciação do Tema 1.199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF – ARE 843989 - Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/2022) (grifos postos) Como visto, as questões controvertidas foram definitivamente firmadas pelo STF, de modo que as inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à Lei n° 8.429/92 devem ser aplicadas nos limites do referido julgamento. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou extinta a ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, não se conhece da apelação interposta pela União e nega-se provimento à apelação do MPF, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida na íntegra. É como voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001483-65.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001483-65.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO - AP178-A e MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA - AP719-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DO MPF.
CONHECIMENTO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, CPC.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo MPF e pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida para fins de condenação das rés como incursas na conduta do art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI, CPC).
O MPF defende a irretroatividade da Lei n° 14.230/2021 e requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, com subsequente retorno dos autos à origem para análise do mérito.
A União pede a reforma ou a anulação da sentença para que a ação de improbidade seja convertida em ação civil pública com vistas ao ressarcimento do dano ao erário (sob o rito da Lei n° 7.347/85), bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Juízo se pronuncie sobre a respectiva possibilidade de conversão do rito. 2.
A única tese veiculada pela União é a de que a conduta cometida pelas Apeladas consubstancia irregularidade administrativa apta a autorizar a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para fins de ressarcimento do suposto prejuízo causado ao erário (cf. art.17, §16 da Lei n° 8.429/92, nova redação).
Contudo, é vedado à parte, em grau de recurso, levantar a discussão sobre pontos que não foram apresentados ao magistrado de piso, exceto aqueles cognoscíveis de ofício, ou que se refiram a fatos supervenientes aos articulados, ou, ainda, que não tenham sido deduzidos anteriormente, em razão de força maior.
Não havendo subsunção da presente hipótese às referidas exceções, não se conhece do recurso de apelação interposto pelo assistente litisconsorcial (art. 932, III, CPC). 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7.
O enquadramento da conduta, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente tinha por escopo “ocultar irregularidades” (inciso VI do art. 11 da LIA); bem como (ii) a comprovação de que ele (o agente) teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (§1° do art. 11 da LIA), circunstâncias que não foram objeto de prova nos autos (inovações legislativas posteriores ao recebimento da petição inicial).
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 8.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou extinta a ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com apoio no art. 485, VI, do CPC. 10.
Apelação da União não conhecida.
Apelação do MPF não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer o recurso de apelação da União e negar provimento ao recurso de apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
07/07/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2022 10:25
Juntada de Informação
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07/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/07/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:10
Decorrido prazo de EUDY DO NASCIMENTO SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de EUDY DO NASCIMENTO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:54
Juntada de apelação
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23/05/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 22:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 13:22
Juntada de parecer
-
12/11/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 20:08
Juntada de parecer
-
02/09/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 05:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:38
Decorrido prazo de EUDY DO NASCIMENTO SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 23:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 23:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de EUDY DO NASCIMENTO SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 18:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:33
Decorrido prazo de EUDY DO NASCIMENTO SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de EUDY DO NASCIMENTO SANTOS em 16/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:16
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
07/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
06/03/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 20:32
Juntada de manifestação
-
27/02/2021 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2021 12:17
Outras Decisões
-
21/08/2020 15:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 18:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MORAIS em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 11:34
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
-
29/01/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 00:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 09:33
Juntada de contestação
-
18/11/2019 10:34
Juntada de contestação
-
01/11/2019 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2019 11:46
Juntada de Parecer
-
07/10/2019 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 23:29
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2019 15:17
Outras Decisões
-
30/04/2019 10:07
Juntada de manifestação
-
11/04/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2019 17:45
Juntada de Parecer
-
13/02/2019 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/01/2019 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/01/2019 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2018 13:03
Juntada de manifestação
-
26/11/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:46
Juntada de defesa prévia
-
10/10/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2018 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/09/2018 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2018 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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