TRF1 - 1008822-59.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008822-59.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA ALVES VARANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATRIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II Trata-se de ação em que MARCIA ALVES VARANDA requer indenização por dano moral e material.
Inicialmente, é oportuno destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), portanto é cabível a inversão do ônus da prova, a reparação total dos danos causados e a responsabilidade civil objetiva.
No mesmo sentido, em sede do regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no REsp-1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
Explica-nos SÉRGIO CAVALIERI FILHO que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014).
Desta forma, presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Apenas nas hipóteses excludentes da responsabilidade, a indenização não será devida, consoante o art. 14 §3º do CDC.
Inicialmente, saliento que não é possível a aplicação das regras contidas na resolução 147/2021 do Banco Central neste caso, haja vista que à época dos fatos esta norma não estava em vigência.
No caso dos autos, a parte autora alega desconhecer transação em sua conta e requer a condenação da CEF ao pagamento desta.
A CEF, em sede de contestação, sustenta que a transação foi realizada por meio de dispositivo cadastrado via validação ATM - "cuja autenticação/validação ocorreu através do cartão de débito VISA, COM CHIP, FINAL 3580, emitido em 18/12/2020 (...) que estava na POSSE da cliente na data das transações contestadas" - também, mediante a aposição de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada.
Destaou, ainda, que as senhas cadastradas pelo cliente são pessoais, intransferíveis e para seu uso exclusivo, e que conforme cláusulas do Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósitos na CAIXA (MO 37.105): "A CAIXA não se responsabiliza pela utilização da senha, por terceiros." A propósito, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (…) se as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”.(REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Com efeito, da análise da narrativa fática, bem como em atenta observância aos documentos apresentados pela autora e pela parte ré em sede de contestação, entendo que houve culpa exclusiva da vítima em não zelar pela sua senha e/ou guardar o cuidado com a sua conta.
Desse modo, noto que não estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, visto que vislumbro a excludente de responsabilidade que exclui a necessidade de indenizar.
Conforme apreciado nos autos, não ficou configurado falha ou erro na prestação do serviço, visto que os cadastros em celular, que partiram a transação, foi feito mediante senha pessoa e intransferível e cartão original com chip no caixa eletrônico (ATM).
Também, as transferências via Pix necessitam da validação mediante código bancário (senha) para serem efetuadas. À vista disso, os documentos probatórios dos autos apontam à caracterização da culpa exclusiva da vítima.
Ante o exposto, coleciono precedente do TRF1: VOTO/EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE VIA MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR COM DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE ACESSO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX MEDIANTE FRAUDE.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A responsabilidade pelo (mau) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada, uma vez que não comprovada nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade.
O golpe foi perpetrado em face do próprio autor/correntista, único responsável pela realização dos saques em sua conta pela permissão de acesso aos seus dados, pois conforme por ele mesmo informado, ao ser comunicado da suposta movimentação fraudulenta via PIX, foi orientado a enviar um código para bloqueio da conta (BL79-3), justamente a forma utilizada pelos fraudadores para acessar os dados pessoais do correntista.5.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, como ocorre no caso em tela. (...) 6.
No caso dos autos, não há como imputar à instituição bancária qualquer responsabilidade pelas transferências de valores, feitas a partir de fornecimento de dados pelo próprio cliente.
Como consequência, não há que se falar em falha na prestação do serviço, afastando assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e da obrigação de indenizar, quais sejam: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) (AGREXT 1004212-17.2021.4.01.3502, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 19/04/2023.) Portanto, baseado no exposto, entendo que a autora não faz jus ao que demanda.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, NCPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ SEÇÃO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO:1008822-59.2021.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Coordenador da Seção de Conciliação da Subseção Judiciária de Imperatriz, fica designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 31/05/2023 às 08:20min.
A teleaudiência será realizada pela plataforma digital Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk4OWEwYTctM2JiMy00ZTFjLWEyMjUtNzA3ZDRjNzAyN2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22d0b558aa-81bb-41e0-96b1-40f18f420366%22%7d Imperatriz, 15/05/2023 César Cássio Rodrigues Oliveira Batista Servidor - MA52438 -
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
-
31/01/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 17:46
Outras Decisões
-
11/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
14/06/2022 15:27
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2022 16:40, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
-
14/06/2022 15:27
Outras Decisões
-
03/05/2022 09:33
Juntada de Ata de audiência
-
27/04/2022 08:16
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 09:05
Juntada de contestação
-
23/04/2022 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCIA ALVES VARANDA em 22/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA.
-
30/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:46
Juntada de Informação
-
22/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Subseção Judiciária de Imperatriz-MA
-
25/11/2021 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 17:27
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCIA ALVES VARANDA em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 11:41
Declarada incompetência
-
04/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
14/10/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2021 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000313-41.2022.4.01.3901
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Silvia Barra Caminha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 14:08
Processo nº 0006150-40.2012.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Proagua Perfuracoes LTDA
Advogado: Marina Moreira Tajra Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 1001960-55.2023.4.01.3701
Marilan Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:49
Processo nº 1003120-53.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Mauricio Marcellini Pereira
Advogado: Peter Otavio Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 16:29
Processo nº 1003120-53.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Braulio de Carvalho
Advogado: Mariana MEI de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 13:12