TRF1 - 1015683-74.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015683-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015683-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175-A POLO PASSIVO:KELMA NAYARA BRAUNA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELMA NAYARA BRAUNA COSTA - DF66780-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015683-74.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que nos autos do procedimento comum ajuizado por KELMA NAYARA BRAUNA COSTA, julgou procedente o pedido autoral para determinar “a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados no certame regido pelo Edital n. 1/2022, promovido pelo TRT da 3ª Região, no qual concorre à vaga de Analista Judiciário – Área Judiciária, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros ou pardos, se outro impedimento não houver”.
Irresignado, apela a União sustentando, que “o Judiciário não pode substituir-se à Comissão Avaliadora para adentrar no mérito da conclusão por ela emitida, notadamente porque o mesmo critério foi utilizado para todos os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos cotistas, sob pena de violação do princípio da isonomia.”, pelo que requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015683-74.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do enquadramento ou não da autora como pessoa parda, a fim de que possa concorrer às vagas destinadas às cotas para pretos/pardos do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de justiça avaliador federal, regido pelo Edital n. 01, TRT da 22ª Região.
A autora se inscreveu no referido concurso para concorrer a uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
A candidata obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas, por ocasião da convocação para procedimento de verificação de sua autodeclaração como preto/pardo, a comissão destinada para tal fim concluiu que a candidata não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
O Juízo a quo, confirmando a liminar deferida, julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento: Com efeito, a autora juntou aos autos comprovantes de que já foi considerada, em outros certames, como parda, concorrendo às vagas destinadas a pretos e pardos, como se pode observar dos documentos IDs Num. 1507465871 (evento 09), 1507465851 (evento 10) e 1507465855 (evento 11).
Demais disso, consoante cadastro junto à PCDF (ID Num. 1507465866 – evento 14), a demandante está cadastrada como pessoa parda.
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela requerente, encontra-se corroborada especialmente pelos documentos de aprovação em bancas de heteroidentificação, ainda que em outros certames e pelo cadastro junto à PCDF. (...) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da autora a concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos negros (pardos), para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, no âmbito do concurso do TRT da 3ª Região, regido pelo Edital n. 01/2022.
A União apela alegando que “o Judiciário não pode substituir-se à Comissão Avaliadora para adentrar no mérito da conclusão por ela emitida, notadamente porque o mesmo critério foi utilizado para todos os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos cotistas, sob pena de violação do princípio da isonomia.” A Lei n. 12.990/2014, que determina a reserva aos negros/pardos de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública, assim dispõe com relação à eliminação do concurso: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O Edital nº 01/2022, itens 8 e 9, traz as especificações para que o candidato concorra nas vagas destinadas aos candidatos negros, conforme abaixo transcrito (ID 340444709): 8 DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS NEGROS 8.1.
Serão reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do Concurso Público, para cada um dos Cargos/Áreas/Especialidades oferecidos, na forma da Lei n. 12.990/2014 e da Resolução n. 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça 8.2.
A reserva de vagas de que trata o item 8.1 será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no Certame for igual ou superior a 3 (três). 8.2.1 Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 8.3.
Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. 8.4.
O candidato que se julgar pertencer ao público-alvo do programa de cotas reservadas às pessoas pretas e pardas, deverá, no ato da inscrição ou isenção, indicar seu interesse em concorrer às essas vagas, marcando a opção no Requerimento Eletrônico de Inscrição ou isenção, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8.5.
A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas, caso não opte pela reserva de vagas. 8.6.
A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 8.7.
As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato, presumindo-se verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. 8.8.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...) 9.
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 9.1.
Os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aprovados nas Provas Objetiva e Discursiva (Múltipla Escolha e Redação), de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital, serão submetidos à avaliação por Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Mariana Resende Costa, observado o procedimento disposto na Portaria Normativa n. 4, de 6 de abril 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, a fim de ratificar ou retificar sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos candidatos.
Na hipótese dos autos, em resposta ao recurso do candidato, a comissão de heteroidentificação apresentou a seguinte justificativa sobre o caso do apelado (ID 340444714): NÃO é público-alvo da política de cotas, haja vista a seguinte fundamentação: O procedimento de héteroidentificaçáo é balizado pela Lei Federal 12.990/2014, reconhecida pela Ação Declaratória de Constitucionalidade 41/DF, e daPortaria Normativa Nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão prezando pela dignidade da pessoahumana, o direito ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, e pelos princípios da administração pública: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiênciae vinculação ao edital, seguindo princípios e diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial. (...) Portanto, a banca examinadora, destinada a este processo de heteroidentificação para o CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (Edital 01/2022), formada por homens e mulheres, negros e não negros, de faixa geracional diversa e de diferentes classes sociais, conforme orientações da Portaria Normativa Nº 4, de 6 de abril de 2018, no artigo 6º,baseada nas legislações supracitadas e ao poder lhe atribuído neste edital e observando o conjunto de características físicas visíveis da candidata, a comissão de verificação considera que a candidata NÃO CORRESPONDE ao público-alvo da política de ação afirmativa, que reserva vagas para pessoas negras em concursos públicos.
Portanto, esta banca INDEFERE o recurso apresentado, e fica mantido o indeferimento da autodeclaração racial enquanto pessoa negra.
DECISÃO: Diante do exposto, ( ) Pedido deferido. ( X ) Pedido indeferido.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, adotando a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa Assim, diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
No tocante à subjetividade do referido procedimento, decerto que os editais das seleções públicas devem prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, contudo, a subjetividade é algo inerente a tal procedimento.
Na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do candidato.
Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar é, se socialmente, por causa de sua cor, ela já sofreu alguma restrição em seus direitos.
Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento. É cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
O STF, em repercussão geral, já decidiu sobre o tema: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Apesar da utilização de critérios de heteroidentificação ser legítima, deve-se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como deve haver decisão motivada justificando objetivamente a recusa aos candidatos.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido, colaciono, dentre outros, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, assim como documentos oficiais e atestado emitido por um médico dermatologista, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo impetrante, enquadrando-o na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação de tutela em 27/03/2020, garantindo ao impetrante direito à matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na modalidade de vagas voltadas aos candidatos que se autodeclaram pardos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2021) No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pela apelada, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE.
As fotografias anexadas na petição inicial, os cadastros junto à Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), OAB (IDs n. 340444715, 340445116 e 340445117), nos quais consta a cor/raça da autora como pardo, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
Somado a isso, verifico que a autora já foi aprovada como candidata cotista em outros concursos realizados, sendo, na ocasião, classificada para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas), nos cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, do TJSP (ID n. 340444711) e Analista Judiciário – área administrativa, do TJDFT (ID n. 340444712).
Nesse contexto, não restam dúvidas quanto a ser a candidata da raça parda, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros, em obediência à Lei nº 12.990/2014.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, pela apelante. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015683-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015683-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175-A POLO PASSIVO:KELMA NAYARA BRAUNA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELMA NAYARA BRAUNA COSTA - DF66780-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS.
APROVAÇÃO EM OUTROS CERTAMES CMO COTISTA.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do enquadramento ou não da autora como pessoa parda, a fim de que possa concorrer às vagas destinadas às cotas para pretos/pardos do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de justiça avaliador federal, regido pelo Edital n. 01, TRT da 22ª Região. 2 - A autora se inscreveu no referido concurso para concorrer a uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
A candidata obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas, por ocasião da convocação para procedimento de verificação de sua autodeclaração como preto/pardo, a comissão destinada para tal fim concluiu que a candidata não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas. 3 - A União apela alegando que “o Judiciário não pode substituir-se à Comissão Avaliadora para adentrar no mérito da conclusão por ela emitida, notadamente porque o mesmo critério foi utilizado para todos os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos cotistas, sob pena de violação do princípio da isonomia.” 4 - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 5 - No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE. 6 - As fotografias anexadas na petição inicial, os cadastros junto à Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), OAB (IDs n. 340444715, 340445116 e 340445117), nos quais consta a cor/raça da autora como pardo, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 7 - Somado a isso, verifico que a autora já foi aprovada como candidata cotista em outros concursos realizados, sendo, na ocasião, classificada para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas), nos cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, do TJSP (ID n. 340444711) e Analista Judiciário – área administrativa, do TJDFT (ID n. 340444712). 8 - Nesse contexto, não restam dúvidas quanto a ser a candidata da raça parda, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros, em obediência à Lei nº 12.990/2014. 9 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175-A .
APELADO: KELMA NAYARA BRAUNA COSTA, Advogado do(a) APELADO: KELMA NAYARA BRAUNA COSTA - DF66780-A .
O processo nº 1015683-74.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: -
28/08/2023 07:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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