TRF1 - 1000031-87.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000031-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: UEDSON FRANCISCO SOARES POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 13 de julho de 2023. assinado eletronicamente -
02/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000031-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UEDSON FRANCISCO SOARES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência, e precipuamente, garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo a CEF, no prazo para defesa, informar o juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000031-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: UEDSON FRANCISCO SOARES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimado para juntar comprovante de endereço atualizado, a parte autora tornou a juntar o mesmo documento anexado na inicial - ID 1447441864, com data de 2021.
Desse modo, determino que seja novamente intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/01/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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