TRF1 - 1003112-61.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003112-61.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003112-61.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A POLO PASSIVO:AISHA ISABELLA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZABELLE MARIA COUTINHO DA CUNHA - GO59421-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003112-61.2020.4.01.3502 RELATÓRIO Fls.266-9: a sentença recorrida (05.07.2021) concedeu a segurança requerida pela impetrante Aisha Isabela de Souza para obter o certificado de sua aprovação no XXVI Exame Unificado da Ordem Advogados do Brasil, bem como sua inscrição na OAB.
O julgado concluiu que “tanto em 05 de agosto de 2018 (item 3.3.1, fl. 68, - data da realização da primeira fase do XXVI exame da OAB (prova objetiva), como em 16 de setembro 2018 – data da realização da segunda fase do XXVII exame da OAB (data da prova prático profissional, a impetrante já havia concluído o oitavo semestre e iniciado o nono semestre do curso de Direito, tendo feito a matrícula no 9º período ainda no mês de setembro de 2018, referente ao semestre 2018.2, conforme declaração da faculdade” Fls. 279-88: A OAB/GO apelou alegando, em resumo, que a impetrante “não estava matriculada, no período compreendido entre 05 e 15 de junho de 2018, nos últimos semestres (nono e décimo período) do curso de Direito, tampouco foi incursa nos períodos exigidos até a data máxima de 30 de junho de 2018, ocultando, assim, informação essencial e, dessa forma, prestando dados inverídicos Fls. 337-41: O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003112-61.2020.4.01.3502 VOTO Concedida a segurança, a sentença está sujeita à remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (fl. 269).
O edital do XXVI exame de ordem reproduziu o § 2º do art. 7º do Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB, estabelecendo que: “1.4.3 Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no do último ano do curso de graduação em Direito no primeiro semestre de 2018. 1” (fl. 60).
Mas não definiu o momento da matrícula do candidato: se no ato da inscrição ou na data da realização da prova.
A impetrante estava matriculada no 9º semestre do curso de Direito em 16.07.2018 conforme a declaração 240/2019 da instituição de ensino superior (fl. 41).
Como isso ocorreu antes das provas (05.08 e 16.09.2018) e sendo posteriormente aprovada, tem direito ao correspondente certificado, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
Não tem sentido negar esse direito, sob o fundamento de que a impetrante não estava matriculada no período de inscrição (05 a 15.06.2018) - se o edital não tratou disso expressamente.
Cumpriu assim os requisitos da Lei 8.906/1994: “Art. 8º.
Para inscrição como advogado é necessário: II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; IV - aprovação em Exame de Ordem; Ademais, por força da liminar (29.06.2020) , mantida pela sentença recorrida, a impetrante está inscrita como advogada - OAB/GO 60.478 - (fl. 132-5).
O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas” (REsp 553.661-RN, r.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma).
Não se trata de revisão de “critérios adotados por banca examinadora de concurso” .
Não tem a mínima relevância ser a impetrante bolsista do Prouni - como alegado pela apelante.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da OAB/GO e à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem .
Brasília, 29.05.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003112-61.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003112-61.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESKARLETH NATTANNE DE OLIVEIRA GOMES - GO43150-A POLO PASSIVO:AISHA ISABELLA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZABELLE MARIA COUTINHO DA CUNHA - GO59421-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXAME DE ORDEM: CANDIDATO MATRICULADO NO 9º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO ANTES DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. 1.
O edital do XVI exame de ordem reproduziu o § 2º do art. 7º do Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB, estabelecendo que: “1.4.3 Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no do último ano do curso de graduação em Direito no primeiro semestre de 2018. 1” 2.
Mas não definiu o momento da matrícula do candidato: se no ato da inscrição ou na data da realização da prova. 3.
A impetrante estava matriculada no 9º semestre do curso de Direito em 16.07.2018 conforme a declaração 240/2019 da instituição de ensino superior.
Como isso ocorreu antes das provas (05.08 e 16.09.2018) e sendo posteriormente aprovada, tem direito ao correspondente certificado. 4.
Não tem sentido negar esse direito, sob o fundamento de que a impetrante não estava matriculada no período de inscrição (05 a 15.06.2018) - se o edital não tratou disso expressamente.
Cumpriu assim os requisitos da Lei 8.906/1994: “Art. 8º.
Para inscrição como advogado é necessário: II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; IV - aprovação em Exame de Ordem; 5.
Apelação da OAB/GO e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29.05. 2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
04/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A .
APELADO: AISHA ISABELLA DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: IZABELLE MARIA COUTINHO DA CUNHA - GO59421-A .
O processo nº 1003112-61.2020.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/05/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/09/2022 11:45
Juntada de manifestação
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01/08/2022 09:48
Juntada de parecer
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01/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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11/07/2022 23:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 18:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/07/2022 11:39
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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