TRF1 - 1001244-70.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:08
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Informação
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001244-70.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra COIMAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. visando à condenação do réu à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes de destruição de 75,388 hectares de vegetação nativa amazônica, sem autorização, entre 06/2016 e 07/2017 em Santa Carmem/MT.
Durante a instrução do processo, identificou-se que o réu atuou nos limites de autorização de desmatamento e queima controlada, emitida pelo órgão ambiental estadual.
O MPF pediu a rejeição do pedido inicial, com o que concordou o assistente IBAMA. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro.
Ed.
Malheiros, 2013, p. 404), a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: “Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”.
Pois bem.
No caso vertente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, autor da ação civil pública, elaborou o LAUDO TÉCNICO 667/2022-ANPMA/CNP no qual consta a conclusão de que a área objeto desta ação não foi alvo de desmatamento ilegal, pois a intervenção na vegetação nativa ocorreu com respaldo em autorização emitida pelo órgão ambiental estadual competente (doc.
ID 554452370): “A área objeto da presente ACP, indicada pelo PRODES ID 250980, condiz, em sua quase totalidade, com autorizações de desmatamento e queima controlada expedidas pela Sema-MT (AD nº 4311/2015, AQC nº 3202/2016, AQC nº 3383/2018, AQC nº 3675/2020).
A pequena fração marginal não contemplada por essas autorizações, de 5,018 ha, parece decorrer de imprecisões ligadas ao georreferenciamento do polígono desmatado, pois apenas 0,9 ha perderam, de fato, sua cobertura florestal nativa.
Além disso, a supressão em área total para fins de uso alternativo do solo ocorreu dentro do período de vigência da AD nº 4311/2015.
Portanto, não se vislumbra irregularidade significativa na realização do desmatamento avaliado”.
Tendo em conta que o desmatamento ocorreu dentro dos limites legais e que não há notícia de maiores repercussões do impacto ambiental para além daqueles resolvidos dentro do próprio processo de licenciamento da propriedade, impõe-se a improcedência da demanda, como requerido pelas partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/07/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001244-70.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O DESPACHO O MPF juntou manifestação conclusiva sobre as informações aludidas na decisão ID 1092553263, com a juntada de laudo técnico, requerendo a rejeição dos pedidos por ele formulados na inicial.
Abra-se prazo de cinco dias à parte autora para manifestação sobre a petição ID 1268376246 e documentos.
Em seguida, retornem os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2023 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:39
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 10:24
Juntada de parecer
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20/05/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 19:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 19:09
Outras Decisões
-
18/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 09:21
Decorrido prazo de COIMAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:36
Juntada de contestação
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24/08/2020 16:29
Mandado devolvido cumprido
-
24/08/2020 16:29
Juntada de diligência
-
20/08/2020 13:43
Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2020 19:36
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/08/2020 15:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 19:18
Outras Decisões
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21/06/2020 16:24
Conclusos para decisão
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21/06/2020 16:23
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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29/01/2020 19:24
Juntada de Petição intercorrente
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23/01/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
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22/01/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 14:35
Declarada incompetência
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15/08/2019 17:23
Conclusos para decisão
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26/06/2019 14:21
Juntada de Parecer
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04/06/2019 16:05
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2019 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2019 19:21
Outras Decisões
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12/04/2019 18:23
Conclusos para decisão
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08/04/2019 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2019 14:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/04/2019 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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